TJDFT - 0738908-16.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 12:00
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:15
Publicado Ementa em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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07/12/2023 15:15
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - CPF: *13.***.*68-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/12/2023 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2023 11:03
Recebidos os autos
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19/10/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0738908-16.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS AGRAVADO: OSMAR GIULIATTI D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movida em seu desfavor por OSMAR GIULIATTI.
Informa que o MM. juiz a quo deferiu a consulta eletrônica reiterada SISBAJUD por 30 dias, para constrição de ativos financeiros em seu nome, com o que não concorda, porquanto o credor não demonstrou mudança patrimonial do devedor.
Sustenta que a decisão não foi fundamentada e que a manutenção da decisão lhe imputará danos consideráveis e dificuldades financeiras.
Preparo comprovado. É o relato do que interessa.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao relator é autorizado conceder efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único do CPC).
Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão que deferiu a consulta reiterada em contas do devedor pelo sistema SISBAJUD.
Conforme inteligência do art. 797 do CPC, a execução se realiza no interesse do credor.
Proferida a sentença que reconhece a existência do débito, a lei processual oportuniza prazo ao devedor para efetuar o pagamento.
Não o fazendo nem indicando bens, é direito do credor buscar a satisfação do seu crédito lançando mão dos meios legítimos de investigação e expropriação, a exemplo das pesquisas eletrônicas.
Na origem, observa-se que foi penhorado bem imóvel do devedor, porém durante a tramitação do agravo de instrumento interposto da decisão permissiva da penhora, o agravante alienou o bem e não resgatou a dívida com o produto da venda.
Ora, a venda do imóvel evidencia alteração patrimonial do devedor, porquanto a lógica induz concluir pela existência de contraprestação monetária pela negociação havida.
Nesse descortino, não ressai nenhum desatino quanto à decisão guerreada, registrando-se que o dinheiro ocupa a ordem preferencial de penhora.
A pesquisa eletrônica de ativos financeiros é decorrência lógica advinda do inadimplemento do devedor, bastando o legítimo direito do credor em perseguir seu crédito e a ausência de algum fator impeditivo.
Por essa razão, dispensa-se justificação detalhada à decisão que a defere por ser mero ato de impulsionamento processual para a consecução da finalidade pretendida.
Do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido.
Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta.
Comunique-se.
Publique-se e intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
21/09/2023 14:12
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:12
Efeito Suspensivo
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21/09/2023 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2023 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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14/09/2023 18:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/09/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/09/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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