TJDFT - 0708975-11.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:25
Transitado em Julgado em 01/05/2024
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CLAUDIA DAS MERCES OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO CARPE DIEM em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708975-11.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM EXECUTADO: CLAUDIA DAS MERCES OLIVEIRA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CONDOMINIO CARPE DIEM em desfavor de CLAUDIA DAS MERCES OLIVEIRA DE CARVALHO.
Em manifestação ao ID 191886133, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Promova a Secretaria a exclusão do nome do executado do banco de inadimplentes (SerasaJud) e baixem-se as restrições de veículo(s) (RenaJud).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
04/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708975-11.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM EXECUTADO: CLAUDIA DAS MERCES OLIVEIRA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão do feito.
Certifico, ainda, que consultando o sistema BANKJUS constatei que houve o devido saque do Alvará de ID 173171699.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a parte EXEQUENTE para dizer quanto o pagamento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 924, II, do CPC.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 12:12:12.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
13/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 22:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0708975-11.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM EXECUTADO: CLAUDIA DAS MERCES OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, considerando a expressa concordância do credor quanto a liberação dos valores bloqueados nos autos em favor da parte executada, nos termos da cláusula 2.1. do acordo acostado ao ID 171815934, expeça-se imediatamente alvará dos valores bloqueados nos autos ao ID 171925394 (R$ 1.952,01), em favor da parte executada.
Faculto ao réu a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos. 2.
Quanto ao mais, tendo em vista que a cláusula 6ª do referido acordo condiciona a liberação da restrição de transferência do veículo VW/KOMBI, de placa JIJ1195 a comprovação de quitação do débito, defiro a suspensão do processo até 10/03/2024, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, o qual foi juntado aos autos.
Após o decurso do prazo de suspensão, fica a parte exequente desde já intimada para manifestação quanto à quitação ou não do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (a contar do término da suspensão), sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC).
No caso de inércia do credor, anote-se conclusão para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 21:32
Recebidos os autos
-
15/09/2023 21:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
14/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 23:38
Recebidos os autos
-
25/08/2023 23:38
Deferido o pedido de CONDOMINIO CARPE DIEM - CNPJ: 26.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/09/2022 20:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 13:05
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
08/09/2022 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/09/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 18:43
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de CLAUDIA DAS MERCES OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 20:37
Recebidos os autos
-
21/06/2022 20:37
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 21:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/06/2022 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 17:08
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/05/2022 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/05/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708310-61.2023.8.07.0006
Paulo Roberto Bezerra
Condominio do Edificio Santa Clara
Advogado: Danielle Rodrigues Vilarins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 10:51
Processo nº 0738395-79.2022.8.07.0001
Stephannie Louretti Albergaria Perez Chi...
Chiang Jin Guan
Advogado: Liliana Barbosa do Nascimento Marquez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 10:59
Processo nº 0703102-24.2022.8.07.0009
Tarcisio Giuliano Guedes Feitosa
Bruno Soares de Oliveira
Advogado: Lucas da Silva Chaves Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2022 14:58
Processo nº 0719839-79.2020.8.07.0007
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Fabiane Christine Vitoria de Britto Kess...
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 14:00
Processo nº 0700073-20.2023.8.07.0012
Banco do Brasil S/A
V S S Mercado e Bebidas LTDA
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2023 11:09