TJDFT - 0719257-74.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 19:50
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 19:49
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719257-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SILVA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão de id 194530312, verifico que o requerente manteve-se inerte quanto à determinação de Id 192998675.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao adimplemento da obrigação de fazer.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. documento assinado eletronicamente -
30/04/2024 19:03
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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24/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:29
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 09:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 19:07
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:07
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA SILVA DE SOUZA - CPF: *83.***.*51-00 (REQUERENTE).
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23/02/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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23/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
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22/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 14:12
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 20:22
Recebidos os autos
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18/12/2023 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2023 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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21/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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07/11/2023 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 02:42
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719257-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA APARECIDA SILVA DE SOUZA em face de BANCO AGIBANK S.A.
Narra a parte autora que, em 19 de setembro de 2022, buscou a requerida a fim de realizar empréstimo consignado.
Todavia, a requerida realizou operação de crédito diversa da requerida pela autora, qual seja, reserva de margem consignável (RCM).
Assim, pugna pela suspensão dos descontos no beneficio previdenciário recebido.
Requer, ainda, a dispensa da realização de audiência de conciliação.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de Juizados Especiais Cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ademais, a opção pelo regime do Código de Processo Civil ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o juízo Cível Comum.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Outrossim, esclareço à parte autora que o microssistema dos Juizados Especiais é um sistema completo, com regras próprias e regido por princípios específicos expressos na Lei de regência.
A busca pela conciliação das partes configura-se como um dos pilares do rito especial, representando importante instrumento na resolução dos litígios, motivo pelo qual não se verifica qualquer óbice na realização da audiência de conciliação.
Cumpre, por fim, registrar que a solenidade conciliatória não ocorre por mera opção das partes, sendo ato indispensável no procedimento do Juizado Especial.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para o dia 07 de novembro de 2023, às 13h. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
22/09/2023 01:08
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 14:49
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2023 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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