TJDFT - 0713166-26.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713166-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIEGO BASTOS MARINHO REQUERIDO: SPECIALCAR VEICULOS LTDA, SERVULO CAMPOLINA BARBOSA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão de ID nº. 197688471, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº. 196319825.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido da empresa SpecialCar de ID nº. 200230705, para determinar a expedição de alvará eletrônico de transferência das quantias de IDs nº. 192809277 e nº. 197629530, para a conta bancária indicada no ID nº. 200230705.
Isso porque o valor integral da dívida foi bloqueado, via Sisbajud, no ID nº. 191589981 - pág. 5, o qual já foi transferido para o exequente no ID nº. 196207012.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2024 15:50
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/06/2024 13:35
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:31
Decorrido prazo de DIEGO BASTOS MARINHO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 13:21
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:21
Outras decisões
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22/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:50
Decorrido prazo de DIEGO BASTOS MARINHO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 18:44
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de DIEGO BASTOS MARINHO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de SERVULO CAMPOLINA BARBOSA JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de SPECIALCAR VEICULOS LTDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de SERVULO CAMPOLINA BARBOSA JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de SPECIALCAR VEICULOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 14:07
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:07
Deferido o pedido de DIEGO BASTOS MARINHO - CPF: *83.***.*85-08 (REQUERENTE).
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16/04/2024 14:07
Indeferido o pedido de SPECIALCAR VEICULOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (REQUERIDO) e SERVULO CAMPOLINA BARBOSA JUNIOR - CPF: *07.***.*09-25 (REQUERIDO)
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15/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:08
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:08
Outras decisões
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10/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/04/2024 16:39
Juntada de Petição de impugnação
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05/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713166-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIEGO BASTOS MARINHO REQUERIDO: SPECIALCAR VEICULOS LTDA, SERVULO CAMPOLINA BARBOSA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL (R$12.910,94) do valor correspondente à dívida de ativos financeiros em nome da parte executada SPECIALCAR VEICULOS LTDA.
Em ato contínuo, e nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Certifico, ainda, que realizei o desbloqueio dos valores em excesso, conforme relatório SISBAJUD anexo. Águas Claras/DF,/DF, 1 de abril de 2024 14:44:07. -
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de SERVULO CAMPOLINA BARBOSA JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de SPECIALCAR VEICULOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
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21/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:53
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:53
Deferido o pedido de DIEGO BASTOS MARINHO - CPF: *83.***.*85-08 (REQUERENTE).
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15/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 18:59
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/03/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713166-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIEGO BASTOS MARINHO REQUERIDO: SPECIALCAR VEICULOS LTDA, SERVULO CAMPOLINA BARBOSA JUNIOR DECISÃO Em petição de ID nº. 189157219, os executados requerem a designação de audiência de conciliação para composição das partes.
Todavia, o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, a qual, como o próprio nome expressa, destina-se exclusivamente ao cumprimento da sentença de ID nº. 180226780, que estipulou quantia a ser paga a título de reparação por danos materiais.
Portanto, não há dúvida de que existe uma dívida e deve ser paga.
Quanto à forma de pagamento, nada obsta que os executados apresentem proposta plausível de quitação do débito, a qual será submetida à apreciação do exequente.
Com efeito, indefiro o pedido de ID nº. 189157219.
No passo, certifique-se o transcurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação e cumpram-se as determinações da decisão de ID nº. 186473018, a partir do item "3".
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:09
Recebidos os autos
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11/03/2024 11:09
Indeferido o pedido de SPECIALCAR VEICULOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (REQUERIDO)
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07/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DIEGO BASTOS MARINHO em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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18/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713166-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO BASTOS MARINHO REQUERIDO: SPECIALCAR VEICULOS LTDA, SERVULO CAMPOLINA BARBOSA JUNIOR 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 186020359xxx, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente DIEGO BASTOS MARINHO e como parte executada SPECIALCAR VEICULOS LTDA e outros. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/02/2024 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 08:17
Recebidos os autos
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15/02/2024 08:17
Deferido o pedido de DIEGO BASTOS MARINHO - CPF: *83.***.*85-08 (REQUERENTE).
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07/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/02/2024 16:50
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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07/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de SERVULO CAMPOLINA BARBOSA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de SPECIALCAR VEICULOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de DIEGO BASTOS MARINHO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713166-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO BASTOS MARINHO REQUERIDO: SPECIALCAR VEICULOS LTDA, SERVULO CAMPOLINA BARBOSA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Diego Bastos Marinho em face de Special Veículos Ltda e Sérvulo Campolina Barbosa Júnior, partes qualificadas nos autos.
Decido A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial.
O artigo 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95 dispõe que é competente, para as causas previstas na Lei 9.099/95, o Juizado do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
No caso dos autos, prevalece as regras do direito do consumidor sobre a eleição de foro, o que não denota qualquer irregularidade o autor optar pelo foro de sua residência em detrimento do foro de eleição.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega o autor que adquiriu da parte ré um Mercedes Benz A200 pela quantia de R$ 213.000,00 no dia 30/07/2022.
Conta que a parte requerida comprometeu-se a enviar a chave reserva do veículo , bem como o DUT e em que pese seus diversos contatos, a chave reserva não fora enviada.
Requer o pagamento do valor correspondente a nova chave e indenização pelos danos morais sofridos.
Sustenta a ré que nada deve ao autor e que este assinou termo no qual afirma que recebeu todos os acessórios do veículo.
Pois bem.
No mérito, restaram devidamente comprovados os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial.
Conforme áudios de id 165003786 e 165003787 e ainda mensagens de id 165003779, não impugnados pela parte ré, foi prometido ao autor o envio da chave reserva, o que não ocorreu.
Destaco, as normas contidas no artigo 422 do Código Civil: "Art. 422. (Código Civil) Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. "Art. 4º (CDC). (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.” Desta feita, está caracterizada a falha da empresa ré, ao não entregar itens prometidos na tradição do veículo.
Deverá a parte requerida indenizar os prejuízos suportados pelo autor.
A fixação do montante a ser pago a título de indenização não comporta maiores dificuldades, pois o requerente apresentou orçamento que não foi impugnado pela parte ré, assim cabe à parte ré pagar ao autor a quantia de R$ 11230,60 relativa a confecção de nova chave reserva.
Passo ao exame dos danos morais.
Não obstante ser flagrante o descumprimento das obrigações contratuais pela ré, que deixou de entregar ao autor a chave reserva do automóvel, apesar de ter se comprometido a tanto, também é certo que o autor não demonstrou qualquer efetivo dano à sua seara moral.
Isto porque a conduta capaz de causar abalo moralmente indenizável é aquela que configura uma violação a direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima (art. 5°, X, da CF/88).
No caso dos autos, não se verifica ofensa ao nome, à imagem, à honra ou a qualquer outro direito personalíssimo, sendo inegável que os aborrecimentos suportados pelo autor não agrediram seus aspectos sentimentais mais íntimos.
Frise-se que a ausência da chave reserva não impossibilitou o uso do bem adquirido pelo autor, de modo que o simples fato de o descumprimento contratual ter se alongado por alguns meses não é suficiente para ofender a sua dignidade como pessoa humana ou o seu direito à intimidade/vida privada.
Improcede a indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as rés solidariamente a pagarem ao autor a quantia de R$ 11.230,60 (onze mil duzentos e trinta reais e sessenta centavos), relativa a nova chave.
O valor deverá ser atualizado pelo INPC e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da data desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 09:50
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2023 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/09/2023 19:36
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 22:34
Juntada de Petição de impugnação
-
14/09/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/09/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 07:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 00:31
Recebidos os autos
-
13/09/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/08/2023 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:08
Outras decisões
-
24/07/2023 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
24/07/2023 09:23
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713166-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO BASTOS MARINHO REQUERIDO: SPECIALCAR VEICULOS LTDA, SERVULO CAMPOLINA BARBOSA JUNIOR DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Pleiteia a parte requerente medida liminar para que a empresa requerida seja compelida a efetuar a entrega a chave reserva do veículo descrito nos autos.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Noutro giro, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, esclarecer a pertinência subjetiva a autorizar o pedido obrigação de fazer em relação a, Sérvulo Campolina Barbosa Junior, uma vez que entabulou negócio com pessoa jurídica, conforme se verifica pelo contrato de id. 165003775.
Após, conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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