TJDFT - 0706875-61.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 20:29
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 20:28
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de ANISIA CARLOS DE SOUSA em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0706875-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANISIA CARLOS DE SOUSA REQUERIDO: C&A MODAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e sendo a prova exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
A pretensão da autora cinge-se à responsabilização da ré por falha na prestação de serviço, consistente em cobrar-lhe por débito referente a cartão de crédito o qual nunca consentiu em contratar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise dos elementos de prova juntados aos autos, entendo que a ré comprovou a inexistência do defeito, já que, ao ID 159171922 - Págs. 3 a 7, traz o consentimento da autora quanto à contratação do cartão, inclusive mediante apresentação de documentos pessoais e biometria facial.
Ademais, comprova ter estornado os valores solicitados pela autora quanto ao seguro vinculado ao cartão.
Desta forma, não há falar-se em conduta apta a ensejar danos materiais ou morais, seja cobrança indevida, seja ofensa a direitos da personalidade.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
BRASÍLIA/DF, 8 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
15/07/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/07/2023 14:04
Recebidos os autos
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08/07/2023 14:04
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/07/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/06/2023 01:50
Decorrido prazo de ANISIA CARLOS DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 01:27
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 31/05/2023 23:59.
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22/05/2023 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2023 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/05/2023 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2023 00:13
Recebidos os autos
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21/05/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2023 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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