TJDFT - 0735879-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 07:32
Arquivado Provisoramente
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14/03/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de THIAGO RHAVY DE SA E SILVA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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07/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 10:50
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:50
Indeferido o pedido de THIAGO RHAVY DE SA E SILVA - CPF: *30.***.*91-03 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735879-52.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: THIAGO RHAVY DE SA E SILVA EXECUTADO: SILVIO RICARDO DA CAMARA CANTO BOTELHO, SILVIO RICARDO DA CAMARA CANTO BOTELHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, fica a parte autora THIAGO RHAVY DE SA E SILVA intimada para ciência da expedição da certidão de crédito ID 225899114, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos ao arquivo pelo prazo da prescrição: 05/08/2030. *documento datado e assinado eletronicamente. -
17/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:56
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:18
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/11/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 02:04
Recebidos os autos
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05/11/2024 02:03
em cooperação judiciária
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05/11/2024 02:03
Indeferido o pedido de THIAGO RHAVY DE SA E SILVA - CPF: *30.***.*91-03 (EXEQUENTE)
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04/11/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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03/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/09/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/09/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de SILVIO RICARDO DA CAMARA CANTO BOTELHO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de THIAGO RHAVY DE SA E SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de SILVIO RICARDO DA CAMARA CANTO BOTELHO em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de THIAGO RHAVY DE SA E SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de SILVIO RICARDO DA CAMARA CANTO BOTELHO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de SILVIO RICARDO DA CAMARA CANTO BOTELHO em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735879-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THIAGO RHAVY DE SA E SILVA EXECUTADO: SILVIO RICARDO DA CAMARA CANTO BOTELHO, SILVIO RICARDO DA CAMARA CANTO BOTELHO DESPACHO Publique-se a certidão de ID 205070939.
Fica o exequente intimado acerca da documentação acostada no ID 205069016.
Intimem-no, ainda, para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/07/2024 15:15
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:06
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:06
Outras decisões
-
17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/07/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735879-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THIAGO RHAVY DE SA E SILVA EXECUTADO: SILVIO RICARDO DA CAMARA CANTO BOTELHO, SILVIO RICARDO DA CAMARA CANTO BOTELHO CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender por direito, sob pena de arquivamento. *documento datado e assinado digitalmente -
04/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2024 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2024 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de THIAGO RHAVY DE SA E SILVA em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:40
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:40
Deferido em parte o pedido de THIAGO RHAVY DE SA E SILVA - CPF: *30.***.*91-03 (EXEQUENTE)
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18/04/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/04/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/03/2024 18:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:34
Outras decisões
-
22/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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22/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de THIAGO RHAVY DE SA E SILVA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
12/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/02/2024 13:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/02/2024 12:52
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:52
Deferido em parte o pedido de THIAGO RHAVY DE SA E SILVA - CPF: *30.***.*91-03 (EXEQUENTE)
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20/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/02/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de SILVIO RICARDO DA CAMARA CANTO BOTELHO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de THIAGO RHAVY DE SA E SILVA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
05/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735879-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THIAGO RHAVY DE SA E SILVA EXECUTADO: SILVIO RICARDO DA CAMARA CANTO BOTELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do AGI.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não tendo sido comunicada a concessão de liminar ou efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão agravada (ID Num.179284426).
Aguarde-se o transcurso do prazo para impugnação à penhora.
Após, fica o credor intimado para requerer o que entender devido.
Prazo: 05 dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/01/2024 14:59
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:59
Outras decisões
-
25/01/2024 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/01/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/01/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/01/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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16/01/2024 18:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/12/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de THIAGO RHAVY DE SA E SILVA em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/11/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/11/2023 03:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de THIAGO RHAVY DE SA E SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de SILVIO RICARDO DA CAMARA CANTO BOTELHO em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735879-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THIAGO RHAVY DE SA E SILVA EXECUTADO: SILVIO RICARDO DA CAMARA CANTO BOTELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor.
A sentença nos autos principais nº. 0721244-03.2022.8.07.0001, acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor total de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), conforme parcelas descritas na planilha de ID Num. 128787678 - Pág. 1, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde os respectivos vencimentos.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da cobrança em desfavor da parte ré fica sobrestada, ante a gratuidade de Justiça que lhe foi concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução do feito após a conversão do cumprimento de sentença em definitivo, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Por se tratar de cumprimento provisório de sentença, eventuais penhoras somente poderão ser liberadas, em favor do credor, com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:14
Outras decisões
-
20/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/08/2023 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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