TJDFT - 0000356-63.2013.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 22:19
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2024 15:56
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 07:46
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de JEFFERSON KENEDY LUCENA GUIRRA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:30
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0000356-63.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON KENEDY LUCENA GUIRRA EXECUTADO: CLAUDINEI CORDEIRO DA ROCHA FONSECA SENTENÇA Trata-se de em fase de cumprimento de sentença proposta por JEFFERSON KENEDY LUCENA GUIRRA em desfavor de CLAUDINEI CORDEIRO DA ROCHA FONSECA, conforme qualificações constantes dos autos.
Os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 20/10/2016, em decorrência da não localização de bens passíveis de constrição para satisfação do débito, conforme determina o art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Decido.
O CPC/1973, sob a égide do qual se originou a demanda ora em comento, não trazia disciplina clara acerca da prescrição intercorrente.
No entanto, o CPC/2015, ora em vigor, expressamente estabeleceu critérios para a sua ocorrência: no caso de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, há a suspensão do prazo prescricional por apenas 1 (um) ano, após o qual começa a fluir automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, que deverá corresponder ao lapso prescricional do título subjacente.
O Juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, consoante se constata da leitura do art. 921, III, §§4º e 5º, c/c art. 924, V, do CPC.
A intimação referida no art. 921, §5º, do CPC, não é para que o credor promova o andamento do feito, e sim para que as partes se manifestem e possam exercer efetiva influência acerca da decisão judicial que analisar a ocorrência da prescrição, isso em atenção ao princípio do contraditório substancial previsto nos artigos 9º e 10 do CPC, em consonância com o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, de modo que o início do curso do prazo prescricional é automático, após o fim da suspensão do processo.
Apesar de inexistir qualquer culpa ou negligência do credor acerca da falta de bens penhoráveis, o CPC determina que o prazo prescricional retomará seu curso após o período de um ano de suspensão do processo.
Deveras, na prática, a novel norma processual apenas ampliou a aplicação do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ a todas as execuções: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Repisa-se: não mais há, portanto, necessidade de desídia do credor para a prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão, sendo dispensável nova decisão ou intimação da parte para retomada da contagem.
No caso vertente, o pleito injuntivo embasa-se em cártula de cheque, título de crédito regido pela Lei nº 7.357/85, de modo que “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula” (Súmula 503 do STJ).
Desse modo, considerando que o exequente somente se manifestou nos autos nessa oportunidade, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do título em que se funda a execução e resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, pois não deu causa o credor, sendo a prescrição decorrente da lei, não se podendo aplicar literalmente o art. 85 do CPC, pois o credor não deu causa a resolução do processo, mas sim a ausência de bens penhoráveis da parte devedora.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, arquivem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:05
Declarada decadência ou prescrição
-
22/03/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0000356-63.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON KENEDY LUCENA GUIRRA EXECUTADO: CLAUDINEI CORDEIRO DA ROCHA FONSECA DESPACHO Observa-se que o processo foi suspenso em face da decisão Id. 55604817.
Em observância ao disposto no art. 921, §5º do CPC, diga a parte exequente acerca da prescrição intercorrente, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem-se os autos conclusos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/03/2024 10:44
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 17:37
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 08:42
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 09:03
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0000356-63.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON KENEDY LUCENA GUIRRA EXECUTADO: CLAUDINEI CORDEIRO DA ROCHA FONSECA DESPACHO Indefiro o pedido, uma vez que o credor pode diligenciar pessoalmente para obter as informações pretendidas.
Lado outro, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para informar, se persiste o interesse no referido veículo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/09/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:29
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0000356-63.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON KENEDY LUCENA GUIRRA EXECUTADO: CLAUDINEI CORDEIRO DA ROCHA FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei ofício nº 249/2023 do Detran-DF.
De ordem, ficam as partes intimadas acerca do ofício, requerendo o que entenderem de direito.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data. -
21/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:20
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:38
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
02/06/2022 22:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/09/2021 10:45
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2021 07:54
Recebidos os autos
-
03/09/2021 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/08/2021 16:59
Recebidos os autos
-
04/08/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 02:31
Publicado Despacho em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
29/07/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/07/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 14:29
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/06/2021 16:21
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/06/2021 21:35
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
08/06/2021 18:29
Recebidos os autos
-
08/06/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 02:26
Publicado Despacho em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/06/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 18:51
Recebidos os autos
-
31/05/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/05/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
26/05/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 17:47
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2020 21:21
Recebidos os autos
-
17/02/2020 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/02/2020 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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