TJDFT - 0073830-65.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2021 00:16
Arquivado Definitivamente
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27/12/2021 00:16
Transitado em Julgado em 27/12/2021
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06/12/2021 13:24
Publicado Sentença em 06/12/2021.
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03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 23:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 23:59
Recebidos os autos
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01/12/2021 23:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2021 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/11/2021 17:40
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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15/06/2021 17:37
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2021 23:59:59.
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11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0073830-65.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 47/2020, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor da causa seja igual ou inferior a 7.454,85 (sete mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), sem baixa na Distribuição.
Considerando que o valor da causa atribuído ao presente executivo fiscal observa o limite acima mencionado, não havendo constrição patrimonial e/ou exceção de pré-executividade pendentes de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/02/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 13:16
Recebidos os autos
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08/02/2021 13:16
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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13/01/2021 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/01/2021 10:16
Juntada de Certidão
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13/12/2019 21:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2019 23:59:59.
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04/11/2019 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 14:09
Recebidos os autos
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17/10/2019 14:09
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/08/2019 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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07/08/2019 18:34
Juntada de Certidão
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21/02/2019 14:31
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA SOUZA em 20/02/2019 23:59:59.
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30/01/2019 03:26
Publicado Certidão em 30/01/2019.
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29/01/2019 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2019 18:52
Juntada de Certidão
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25/01/2019 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
27/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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