TJDFT - 0706900-47.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 06:01
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de JORGE BATISTA RIBEIRO em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 08:45
Recebidos os autos
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03/11/2023 08:45
Indeferida a petição inicial
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03/11/2023 06:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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03/11/2023 06:34
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de JORGE BATISTA RIBEIRO em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 12:56
Recebidos os autos
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18/10/2023 12:56
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 02:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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17/10/2023 22:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2023 15:53
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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17/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706900-47.2023.8.07.0012 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JORGE BATISTA RIBEIRO REU: GERHARD HOYER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada Ação de Reintegração na Posse de Imóvel, com pedido de tutela de evidência, movida por Jorge Batista Ribeiro em desfavor de Gerhard Hoyer, tendo como objeto uma gleba rural de 25ha localizada na “Fazenda São Geraldo, Núcleo Rural Capão Cumprido, São Sebastião-DF”, sob o procedimento das Ações Possessórias.
Em apertada síntese, aduz a parte autora ser possuidora da gleba rural supramencionada, a qual se situa dentro de uma gleba maior de 300ha situada na Fazenda São Geraldo, Núcleo Rural Capão Cumprido, São Sebastião-DF.
Narra que no dia 30/06/2023 o requerido “cercou toda a frente da gleba de posse do Requerente, totalizando 600 metros” (ID 172503278, pág. 2), impedindo-o de utilizar o acesso principal ao terreno.
Salienta que para ter acesso à sua gleba rural “deve entrar, necessariamente, na gleba do vizinho e pedir-lhe permissão, restando configurando (sic) assim a (sic) esbulho possessório” (ID 172503278, pág. 2).
Informa que não obteve êxito na solução consensual do litígio.
Postula a concessão da liminar, inaudita altera pars, a fim de que seja expedido mandado de reintegração de posse, reintegrando o autor imediatamente na posse do imóvel.
Ao final, requer a reintegração definitiva da área do referido imóvel.
Feito breve relato da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
Inicialmente, cumpre destacar ser imprescindível a descrição precisa (confrontantes) do bem sobre o qual recai a pretensão de reintegração de posse, revelando-se pressuposto para que se possa conhecer do pedido posto em Juízo.
No caso em tela, aduz o requerente ser possuidor de uma gleba rural de 25ha, destacada de uma área maior (denominada Fazenda São Geraldo, de 300ha), tendo sido acostado aos autos três instrumentos particulares de cessão de direitos, firmados em datas distintas, os quais apontam a aquisição de área que totaliza a metragem declinada na exordial (25ha) (vide ID 172503285, ID 172503286 e ID 172503288).
Não obstante, a referida documentação, associada às mídias audiovisuais acostadas aos autos (ID 172503291 e ID 172503292), não individualiza, com segurança, a área reivindicada, existindo dúvidas, ainda, quanto ao ato caracterizador de esbulho e a adequação da via eleita.
Neste sentido, necessário que o requerente descreva, de forma pormenorizada, as características do referido bem, especificando a área e detalhando eventual construção (ou plantações) existente no local, inclusive, mediante a juntada de fotografias mais esclarecedoras do local, a fim de facilitar a visualização e entendimento dos fatos narrados na peça inaugural.
Informe, neste ínterim, se as glebas adquiridas por intermédio dos instrumentos particulares de cessão de direitos (ID 172503285, ID 172503286 e ID 172503288) são contínuas e constituem um único terreno de 25ha.
Outrossim, esclareça se a área supostamente esbulhada pelo réu compreende, tão somente, 600 (seiscentos) metros, conforme sugerido na causa de pedir (ID 172503278, pág. 2), informando, ainda, qual a intenção do requerido em levantar a cerca na localidade (estabelecer limitação de terrenos vizinhos? reivindicar a área como sua?).
Neste tocante, explicite nos autos se o demandado possui terreno que faz divisa com a referida propriedade, bem como se a cerca fora levantada, de fato, na área pertencente ao autor ou se fora levantada em região limítrofe, atentando-se à aplicação analógica do disposto no artigo 1.297 do Código Civil, se a hipótese. 3.
Neste ínterim, esclareça o croqui (“Levantamento Topográfico Planimétrico Georreferenciado – Planimétrico”) apresentado em ID 172503289 (pág. 1), de modo a identificar de forma precisa a área que deseja ver reintegrada. 4.
Esclareça qual a principal atividade exercida pela parte autora no bem imóvel em referência, já que da documentação acostada aos autos é possível deduzir tratar-se de imóvel rural, informando, ainda, eventuais edificações feitas pela parte autora na localidade. 5.
Providencie a juntada de fotografias que indiquem qual é a linha limítrofe entre os imóveis adjacentes. 6.
Diga se houve a feitura de alguma benfeitoria no imóvel pela parte autora, acompanhada da prova documental correlata.
A propósito, traga eventuais faturas de água e energia elétrica vinculadas ao imóvel em questão a fim de corroborar a alegada posse pelo autor. 7.
Outrossim, tratando-se de imóvel rural, destaco que o CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), como sabido, é o documento emitido pelo Incra que constitui prova do cadastro do imóvel rural junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).
Destarte, traga a parte autora o comprovante do CCIR a fim de dar guarida à alegação de posse do imóvel esbulhado, se a hipótese, acompanhado do comprovante de ITR, a fim de corroborar que é o legítimo possuidor do imóvel sub judice. 8.
Retifique o valor dado à causa (corroborando com a cópia do ITR do referido bem imóvel, se o caso), já que o valor atribuído se apresenta significativamente inferior ao valor do bem imóvel em referência, consoante se infere dos instrumentos particulares de cessão de direitos que instruem o feito (proveito econômico da causa), em observância ao art. 292 do novo Código de Processo Civil. 9.
Após a retificação do valor atribuído à causa, cumpre à parte autora promover o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, até porque inexiste requerimento de gratuidade de justiça, tampouco restou juntada aos autos a declaração de hipossuficiência financeira.
De toda sorte, as glebas rurais, objeto da pretensão possessória veiculada nestes autos, foram adquiridas em data recente pelo autor (vide ID 172503285, ID 172503286 e ID 172503288), o qual desembolsou o vultoso montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em suas aquisições, quantia incompatível com os requisitos necessários para a concessão da benesse da gratuidade de justiça. 10.
Ressalte-se que, em virtude dos significativos esclarecimentos a serem prestados pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial, em prestígio à segurança jurídica.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 20 de setembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
20/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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