TJDFT - 0730051-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 16:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
24/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:11
Declarada incompetência
-
26/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0730051-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: TRINDADE SOLUCOES E INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, BANCO PAN S.A CERTIDÃO Os ré apresentaram tempestivamente contestação, conforme documentos anexados aos autos (ID's 193803524, 194266111 e 209211055).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 17:27:41.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
30/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TRINDADE SOLUCOES E INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:23
Publicado Edital em 09/07/2024.
-
08/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0730051-75.2023.8.07.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO PEREIRA DA SILVA (CPF: *65.***.*68-87) RÉUS: TRINDADE SOLUÇÕES E INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA (CNPJ: 44.***.***/0001-55); FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (CNPJ: 00.***.***/0001-35) e BANCO PAN S.A (CNPJ: 59.***.***/0001-13); OBJETO: Citação de TRINDADE SOLUÇÕES E INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA (CNPJ: 44.***.***/0001-55) A Dra.
CLARISSA BRAGA MENDES, Juíza de Direito do 2ª Vara Cível de Sobradinho, DETERMINA na forma da lei a CITAÇÃO do Réu TRINDADE SOLUÇÕES E INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA (CNPJ: 44.***.***/0001-55) por estar em local incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contado findo prazo dilatório de 20 dias do Edital), contestar a ação.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente (efeitos da revelia).
Fica, ainda, advertido que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Fica o réu advertido de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Sobradinho - DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024 20:20:02.
Eu, IVAN BRAGA DA SILVEIRA, o subscrevo.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
30/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0730051-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: TRINDADE SOLUCOES E INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital, deverão ser apontados pelo exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Faço constar que a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumprida a determinação retro, defiro, desde logo, a citação por edital de TRINDADE SOLUCOES E INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA, nos termos do art. 256, inciso II e §3º, do CPC.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257 do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Em razão deferimento da citação editalícia, cancele-se eventual audiência de conciliação agendada perante o NUVIMEC, devendo o ato citatório ser realizado para a parte apresentar resposta, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:28
Deferido o pedido de RONALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *65.***.*68-87 (AUTOR).
-
18/06/2024 18:28
Outras decisões
-
09/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0730051-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: TRINDADE SOLUCOES E INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) AR(s)/mandado(s) de citação/intimação/interpelação/notificação do 1º réu retornou(aram) sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 12:35:46.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
08/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/04/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:49
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0730051-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: TRINDADE SOLUCOES E INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora não promover a anotação de tutela de urgência.
Assim, o processo entrou na ordem de conclusão ordinária.
Trata-se de pedido de tutela antecipada incidental.
O autor afirma que foi interpelado por uma corretora da primeira requerida, a qual ofereceu uma oportunidade de portabilidade de um empréstimo que possuía junto ao 2º requerido com redução da parcela e um valor a título de "troco".
Concordando com os termos propostos, relata que em 11/05/2022 celebrou o contrato com a primeira ré no qual receberia a quantia de R$ 19.641,23 (dezenove mil, seiscentos e quarenta e um reais, vinte e três centavos) mas deveria devolvê-la de imediato para o 1º réu.
Narra que desde então não conseguiu mais contato com a 1ª percebendo que havia sido vítima de um golpe.
Requer, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas do contrato consignado. É o relato do necessário.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos.
Quanto ao pedido de suspensão de cobrança das parcelas do contrato celebrado com o Banco Pan: Embora haja relevância e possível conexão com os demais fatos narrados, carece o autor de probabilidade do direito em relação ao banco.
Neste ponto, é indispensável o contraditório para se aferir eventual vício na contratação do empréstimo com o terceiro requerido.
Saliente-se que no contrato celebrado ao ID. 165899878 não consta anuência do segundo réu.
Não há que se cogitar prejuízo haja vista que, caso procedente o pedido do autor os valores eventualmente cobrados a maior lhes serão restituídos.
Ademais, o autor realizou empréstimo consignado junto à instituição financeira, sendo que os descontos realizados se encontram dentro de sua margem consignável, restando-lhe, dessa forma, recursos financeiros suficientes para a manutenção de seu mínimo existencial, não havendo, sob esse viés, que se falar em “perigo de dano”.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Citem-se as partes rés para apresentarem contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
Faculta-se às partes a possibilidade de apresentação de proposta de acordo nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
18/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:24
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
07/12/2023 17:21
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:21
Gratuidade da justiça não concedida a RONALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *65.***.*68-87 (AUTOR).
-
18/10/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/10/2023 23:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0730051-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: TRINDADE SOLUCOES E INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo.
De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo.
Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte autora apresente os seguintes documentos: 1 - declaração de imposto de renda do último ano; 2 - três últimos contracheques; 3 - extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses; 5 - relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 07:54
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/08/2023 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2023 11:38
Recebidos os autos
-
15/08/2023 11:38
Declarada incompetência
-
14/08/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/08/2023 06:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 20:13
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:13
Outras decisões
-
20/07/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/07/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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