TJDFT - 0707543-23.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
25/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2025 05:48
Recebidos os autos
-
24/08/2025 05:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
19/08/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2025 14:48
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de KANNAN ARVIND KIDAMBI em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
21/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/05/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
05/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:53
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:53
Outras decisões
-
12/02/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/02/2025 20:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/01/2025 15:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707543-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: KANNAN ARVIND KIDAMBI REQUERIDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:05
Outras decisões
-
26/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 18:23
Expedição de Petição.
-
26/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RAPHAEL DA SILVA LUSTOSA JACOBINA em 03/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/11/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:40
Outras decisões
-
09/10/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707543-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: KANNAN ARVIND KIDAMBI REQUERIDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se nova tentativa de citação do confinante Raphael da Silva Lustosa Jacobina por mensagem de aplicativo (ID. 206978406).
No mais, mantenho os documentos que instruem a petição de ID. 201591144 tendo em vista a data de produção destes.
Assim, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
12/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:18
Outras decisões
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RHAYANE DA SILVA FREIRE em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707543-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: KANNAN ARVIND KIDAMBI REQUERIDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeçam-se os mandados de citação dos confinantes Raphael da Silva e Rhayane da Silva na forma requerida ao ID. 200954067.
Após, intime-se a parte autora para manifestação com relação à peça de ID. 201591144, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
09/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:53
Outras decisões
-
04/07/2024 04:09
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:00
Decorrido prazo de REGINALDO FONSECA DAS NEVES em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 04:09
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 20:47
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 01:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:43
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 02:52
Publicado Edital em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
03/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:34
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:04
Outras decisões
-
26/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:14
Outras decisões
-
15/02/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:24
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
07/12/2023 17:21
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:21
Outras decisões
-
19/10/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/10/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707543-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: KANNAN ARVIND KIDAMBI REQUERIDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo.
De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo.
Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte autora apresente os seguintes documentos: 1 - declaração de imposto de renda do último ano; 2 - três últimos contracheques; 3 - extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses; 5 - relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/07/2023 13:58
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:58
Outras decisões
-
13/06/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/06/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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