TJDFT - 0737709-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:03
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 21:08
Recebidos os autos
-
11/10/2023 21:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
11/10/2023 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 09:48
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
10/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:58
Outras decisões
-
10/10/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/10/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 12:02
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 09/10/2023 23:59.
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22/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 09:59
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 08:19
Juntada de Certidão
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737709-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: KEITTY REGINA BRITO CORDEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão entre as partes acima mencionadas, tendo o exequente noticiado a composição amigável.
Assim, o processo há de ser extinto, ante a manifesta perda superveniente do interesse de agir.
As partes compuseram amigavelmente, antes mesmo da formação da relação processual.
Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Promova-se a baixa na restrição RENAJUD.
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Recolhidas custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/09/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:41
Juntada de Certidão
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12/09/2023 19:08
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 11:24
Recebidos os autos
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12/09/2023 11:24
Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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