TJDFT - 0725249-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 22:47
Recebidos os autos
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26/11/2024 22:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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25/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/11/2024 11:22
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 07:29
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:53
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:50
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:50
Outras decisões
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16/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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16/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725249-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHCSW SQSW 304 BLOCO J-SETOR SUDOESTE EXECUTADO: FLAVIA MARIA WILKE COTRIM CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Credora intimada a anexar planilha atualizada do débito, já descontado o valor levantado.
Após, procedam-se às pesquisas de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 09:52:12.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
25/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
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25/09/2024 08:56
Juntada de Certidão
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25/09/2024 08:56
Juntada de Alvará de levantamento
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23/09/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725249-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHCSW SQSW 304 BLOCO J-SETOR SUDOESTE EXECUTADO: FLAVIA MARIA WILKE COTRIM CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte credora intimada a informar os dados bancários para a transferência de valores determinada.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 17:34:35.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
18/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:30
Recebidos os autos
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18/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:07
Juntada de consulta sisbajud
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31/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:24
Juntada de consulta sisbajud
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09/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:07
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
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28/06/2024 07:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:00
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA WILKE COTRIM em 26/06/2024 23:59.
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06/05/2024 02:48
Publicado Edital em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0725249-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHCSW SQSW 304 BLOCO J-SETOR SUDOESTE EXECUTADO: FLAVIA MARIA WILKE COTRIM Objeto: Intimação de FLAVIA MARIA WILKE COTRIM - CPF: *64.***.*45-91, que se encontra em local incerto ou não sabido, para pagamento do débito.
A Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 14.736,02 (quatorze mil, setecentos e trinta e seis reais e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523 do CPC, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC, que somente poderá ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 804, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 10:03:33.
Eu, TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO, Servidor Geral, expedi o presente edital e eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
30/04/2024 18:43
Expedição de Edital.
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22/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725249-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHCSW SQSW 304 BLOCO J-SETOR SUDOESTE REU: FLAVIA MARIA WILKE COTRIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 14:42:03.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
19/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 08:32
Recebidos os autos
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19/04/2024 08:32
Outras decisões
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10/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:54
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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09/04/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de SHCSW SQSW 304 BLOCO J-SETOR SUDOESTE em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725249-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHCSW SQSW 304 BLOCO J-SETOR SUDOESTE REU: FLAVIA MARIA WILKE COTRIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 184827118 transitou em julgado em 14/03/2024.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Requerente intimada a requerer o que entender de direito, prazo 05 dias.
Nada sendo requerido, autos à Contadoria.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 14:32:12.
DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral -
25/03/2024 14:36
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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13/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de SHCSW SQSW 304 BLOCO J-SETOR SUDOESTE em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725249-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHCSW SQSW 304 BLOCO J-SETOR SUDOESTE REU: FLAVIA MARIA WILKE COTRIM SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de encargos condominiais proposta em 16/06/2023 por SQSW 304 BLOCO J-SETOR SUDOESTE contra FLAVIA MARIA WILKE COTRIM.
O autor alega integrar a ré o condomínio na qualidade de proprietária/possuidora do imóvel descrito na inicial, apartamento 310, SQSW 304 BLOCO J-SETOR SUDOESTE, e ter deixado de pagar as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, totalizando um débito no valor de R$ 9.472,29.
Conclui pedindo a sua condenação ao pagamento das referidas despesas.
Após diversas tentativas infrutíferas, a requerida foi citada por edital (ID 174024729) e a Curadoria Especial, apresenta contestação no ID 180844160, se utilizando da prerrogativa de contestar por negativa geral.
Não há pedido de provas.
A parte autora junta ata no ID 182074760, tendo a parte requerida declarado ciência, na forma da petição ID 183972656.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo se encontra suficientemente instruído, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Com efeito, observa-se que a dívida cobrada na inicial está devidamente comprovada, porquanto decorre da responsabilidade da requerida pelo pagamento de despesas condominiais regularmente aprovadas em assembleias de condôminos (IDs 162238038, 162238039, 162238041, 162238042,162238043, 162238044, 162239296).
Os débitos da parte ré estão relacionados na planilha de ID 162239299.
Os cálculos informam que os encargos moratórios abrangem correção monetária, juros de mora e multa, e estão em conformidade com o disposto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil de 2002.
Na defesa de ID 180844160, a Curadoria contestou a ação por negativa geral, sem apresentar fatos desconstitutivos do direito alegado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento das taxas condominiais e da multa relacionadas na planilha de ID 162239299, em seu valor nominal de R$ 9.472,29, incluídas as demais obrigações vencidas e inadimplidas no curso do processo, consoante o disposto no art. 323 do CPC.
O valor das despesas de condomínio vencidas a partir da última planilha atualizada nos autos, deverá ser acrescido de multa de 2%, juros de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:11
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/01/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:48
Outras decisões
-
15/12/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:13
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 03:53
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA WILKE COTRIM em 01/12/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:35
Publicado Edital em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 13:30
Expedição de Edital.
-
03/10/2023 09:57
Recebidos os autos
-
03/10/2023 09:57
Outras decisões
-
21/09/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:02
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725249-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHCSW SQSW 304 BLOCO J-SETOR SUDOESTE REU: FLAVIA MARIA WILKE COTRIM CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se sobre a devolução dos ARs, que retornaram com diligência infrutífera, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 15:08:51.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
18/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:51
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 15:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:23
Deferido o pedido de SHCSW SQSW 304 BLOCO J-SETOR SUDOESTE - CNPJ: 01.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
14/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:56
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 06:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 19:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 15:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 16:19
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:19
Recebida a emenda à inicial
-
16/06/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/06/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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