TJDFT - 0711990-60.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2024 00:36
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO ALVES DE SOUZA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DIANA DA COSTA ALVES em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:25
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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15/05/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 19:17
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de DIANA DA COSTA ALVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO ALVES DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas.
No caso, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial.
Publicado regularmente a Decisão, o(a) causídico(a) da parte autora não se manifestou nos autos. É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora.
Pelo exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único e 330, I do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, I da Nova Lei Instrumental Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
P.R.I.
DF, 18 de dezembro de 2023 16:01:10.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/12/2023 04:56
Recebidos os autos
-
19/12/2023 04:56
Indeferida a petição inicial
-
18/12/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de DIANA DA COSTA ALVES em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO ALVES DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Faculto à parte autora a emenda da inicial para: - comprovar o recolhimento das custas iniciais; - justificar o ajuizamento do feito perante este Juízo, considerando o domicílio do réu, a localização do imóvel e por fim, o foro de eleição previsto na cláusula 11ª do documento ID 172848662; - justificar a via eleita "imissão de posse"; - juntar a certidão de matrícula do imóvel; - juntar a cópia dos documentos pessoais dos requerentes. - atribuir valor à causa. - regularizar a representação processual dos autores.
A fim de não tumultuar o feito, a emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da junta dos documentos já existentes nos autos.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento da inicial.
GAMA, DF, 22 de setembro de 2023 13:26:02.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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