TJDFT - 0751764-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:06
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO SARMENTO FERREIRA em 15/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 05/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/11/2023 07:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/11/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:43
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:43
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/11/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 11:13
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
23/10/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/10/2023 18:47
Apensado ao processo #Oculto#
-
18/10/2023 02:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/10/2023 01:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0751764-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VINICIUS RIBEIRO SARMENTO FERREIRA REQUERIDO: JURACI JUNIA RIBEIRO SARMENTO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O óbito do curador impõe a sua substituição.
O risco de dano à curatelada, caso a ausência de representação não seja suprida, é evidente.
O requerente é filho da interditada, o que lhe confere legitimidade para o encargo.
Além disso, os outros filhos da curatelada manifestaram anuência com o pedido.
Pode concluir, ao menos em cognição sumária, que o requerente tem aptidão para exercer o encargo.
Estão demonstrados, assim, os requisitos dos art. 300 e 749, parágrafo único do CPC.
A substituição e nomeação do requerente como curador provisório deve ser deferida.
Superada a questão da urgência, a definição do curador definitivo exige a comprovação dos requisitos formais listados pelo Ministério Público ao id. 172242548.
Ante o exposto: 1.
Acompanhando o Ministério Público, concedo a tutela de urgência para deferir a substituição do falecido curador (Isaias Ferreira), nomeando em seu lugar VINICIUS RIBEIRO SARMENTO FERREIRA (qualificado ao id. 171714179) curador provisório de JURACI JUNIA RIBEIRO SARMENTO FERREIRA. - A curatela provisória fica restrita à administração do patrimônio da curatelada, não se estendendo a outros atos da vida civil. - O curador provisório fica cientificado dos encargos e deveres inerentes ao exercício da curatela, entre os quais a proibição de vender ou alienar bens da interditada, sem autorização judicial, bem como empregar toda e qualquer importância, a ele destinada, em seu único e exclusivo benefício (CC, art. 1.781). 2.
Fica o requerente intimado a, no prazo de 15 dias, juntarem os documentos solicitados pelo Ministério Público ao id. 172242548. 3.
Com a juntada dos documentos, abra-se vista ao Ministério Público. 4. À Secretaria: independentemente do prazo fixado no item 2 supra, imediatamente: a) Expeça-se termo de compromisso. b) Comunique-se a substituição do curador à Junta Comercial, ANOREG-DF, SERASA, Banco Central, e ao INSS.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
21/09/2023 07:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/09/2023 19:41
Expedição de Termo.
-
20/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:05
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
18/09/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 18:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:55
Declarada incompetência
-
13/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
13/09/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:32
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:32
Outras decisões
-
12/09/2023 23:12
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
12/09/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739556-27.2022.8.07.0001
Condominio do Edificio Bruxelas
Condominio Shcn Cl Quadra 202 Bloco a
Advogado: Amanda Resende de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2022 17:18
Processo nº 0030186-75.2016.8.07.0001
Consult Factoring e Fomento Mercantil Lt...
Jorge Constantino Bartolome Linardakis
Advogado: Sandra Mara dos Santos Linardakis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2021 12:52
Processo nº 0054389-43.2012.8.07.0001
Unica - Empreendimentos Imobiliarios e P...
Precamil Servicos de Intermediacao LTDA ...
Advogado: Thomas Jeferson Estacio Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2020 17:06
Processo nº 0050064-25.2012.8.07.0001
Rogerio Marinho Leite Chaves
Mauro Suaiden
Advogado: Leonardo Cocchieri Leite Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2020 17:02
Processo nº 0711990-60.2023.8.07.0004
Sergio Ricardo Alves de Souza
Diogo Dantas da Silva
Advogado: Edson Leao Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 10:54