TJDFT - 0704048-80.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 20:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2023 17:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas cíveis da comarca de Goiânia
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29/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
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23/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 17:06
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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17/11/2023 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:42
Decorrido prazo de RTK EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:36
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 14:58
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:58
Embargos de declaração não acolhidos
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04/10/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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04/10/2023 10:10
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704048-80.2023.8.07.0002 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTORA: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
RÉ: SEMEAR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA.
D E C I S Ã O Cuida-se de ação de reintegração de posse do imóvel localizado na gleba 3, lote 355, Picag, nesta cidade, proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda., em face de Semear Empreendimentos Turísticos Ltda., com fundamento na Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997.
A autora aduziu, em abono à pretensão, que celebrou com a ré contrato de empréstimo com cláusula de alienação fiduciária relativo ao imóvel há pouco descrito.
Em razão do inadimplemento das obrigações contratuais por parte da ré, a autora já teria finalizado, com sucesso, o procedimento extrajudicial para consolidar a propriedade do imóvel litigioso em seu favor, conforme prevê a legislação de regência.
Antes mesmo de ser citada, a ré acorreu aos autos a pretexto de apresentar a sua contestação.
Ela, preliminarmente, pugnou pela suspensão deste procedimento em razão de ter ajuizado ação revisional para discutir as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, a qual estaria tramitando na 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, GO.
Pois bem.
A análise junto ao sítio eletrônico do TJGO dos autos 5251676-30.2023.8.09.0051, em trâmite junto à 4ª Vara Cível de Goiânia, dá notícia de que a ora requerida busca discutir cláusulas do contrato que embasa o presente pedido possessório, bem como a suspensão de eventuais atos expropriatórios envolvendo o mesmo imóvel em epígrafe.
Consta, inclusive, que Agravo de Instrumento interposto pela ora requerida naquele feito, discutindo esses mesmos aspectos, se encontra pendente de análise.
Evidente, pois, risco de decisões conflitantes em ambos os autos, que cuidam, em última instância, dos mesmos vínculos obrigacionais.
Assim, necessário julgamento conjunto dos feitos, diante da conexão que ora reconheço.
Considerando que o Juízo goiano se mostra prevento, DECLINO da competência em seu favor.
Encaminhem-se os autos à 4ª Vara Cível de Goiânia, com as anotações de praxe.
Decisão proferida em substituição legal.
Partes intimadas.
Brazlândia, 19 de setembro de 2023 Fernando Nascimento Mattos Juiz de Direito -
19/09/2023 22:08
Recebidos os autos
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19/09/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 22:07
Recebidos os autos
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19/09/2023 22:07
Declarada incompetência
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19/09/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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19/09/2023 17:26
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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18/09/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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15/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:47
Recebidos os autos
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06/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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