TJDFT - 0712110-88.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 16:36
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2024 15:56
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de JAIME CUSTODIO NETO em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:50
Juntada de comunicações
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05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de WALTER ALVES MEDINO em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:35
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:35
Deferido o pedido de JAIME CUSTODIO NETO - CPF: *13.***.*24-34 (EXEQUENTE).
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21/11/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/11/2023 17:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/11/2023 14:26
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/11/2023 17:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/11/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 14:33
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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26/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 20:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 18:49
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:49
Deferido o pedido de JAIME CUSTODIO NETO - CPF: *13.***.*24-34 (REQUERENTE).
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11/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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11/10/2023 13:50
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de WALTER ALVES MEDINO em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de JAIME CUSTODIO NETO em 09/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712110-88.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIME CUSTODIO NETO REQUERIDO: WALTER ALVES MEDINO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
O réu, devidamente citado e intimado, conforme certidão de ID. 171492188, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, pois aquele sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Ao contrário, o autor demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes (ID 167095688) consubstanciada em contrato de locação imobiliário, em que prevê que ao locatário compete o pagamento dos encargos de água e saneamento, apresentando, assim, verossimilhança em suas alegações.
Ademais, há ainda a relação de débitos em aberto durante o período de duração do contrato (ID 167095688 - Págs. 23 e 24) Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido condenação do réu ao pagamento da quantia, é medida que se impõe.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu a PAGAR ao autor a quantia de R$ 1.401,55 (um mil, quatrocentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados, em todos os casos, a partir do vencimento de cada débito.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora. (Réu revel).
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 16:47
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:47
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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20/09/2023 11:05
Decorrido prazo de JAIME CUSTODIO NETO em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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15/09/2023 18:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 12:21
Recebidos os autos
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13/09/2023 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/09/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
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24/08/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/08/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 14:02
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/07/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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31/07/2023 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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