TJDFT - 0737597-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 18:37
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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07/09/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/09/2025 15:55
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ITALO FELIPE SERAFIM DE ARAUJO em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Opôs o réu embargos de declaração em face da sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
D E C I D O.
Sendo os embargos tempestivos, deles conheço.
Verifica este Juízo que as questões suscitadas pelos embargantes não constituem ponto obscuro, contraditório ou omisso do "decisum", mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na sentença embargada.
Nos embargos opostos, os embargantes apontam aspectos da sentença embargada com os quais não concordam, pretendendo, através de efeito modificativo, outra solução.
Entretanto, o recurso adequado que a parte tem à sua disposição para impugnar a questão de mérito adotada pelo Juízo e tentar obter a sua reforma não é, à evidência, os embargos declaratórios.
Na sentença embargada não há obscuridade, nem contradição e nem este Juízo deixou de manifestar-se sobre qualquer ponto sobre o qual tivesse necessariamente que fazê-lo.
Em outro giro, a sentença, além de estar devidamente fundamentada, pode ser facilmente compreendida.
Entretanto, se os embargantes consideram ter havido eventual "error in judicando", então o remédio que devem usar é outro e não embargos declaratórios.
Importante pontuar ainda que a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
A desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens do devedor passíveis de penhora, não afasta a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, não implica a sucumbência do exequente e, por isso, não autoriza a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA.
AUSENCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O credor pode desistir da execução a qualquer tempo, sem necessidade de consentimento do devedor, salvo se houver impugnação ou embargos que versem sobre questões de direito material (art. 775 do Código de Processo Civil – CPC). 2.
No caso, não houve impugnação ao cumprimento de sentença.
Dessa forma, não há nada que impeça a desistência da execução pelo exequente/agravante. 3.
O art. 90 do CPC prevê que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
Todavia, nas hipóteses de desistência da execução, o Superior Tribunal de Justiça – STJ tem aplicado o princípio da causalidade casuisticamente. 4.
Em observância à causalidade, a desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens penhoráveis do devedor não dá ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios.
Precedentes do STJ. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1780276, 0737936-46.2023.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJe: 22/11/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.
DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORIA ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 90, do Código de Processo Civil, proferida sentença com fundamento em desistência da ação, as despesas e honorários devem ser pagos pela parte que desistiu. 2.
No entanto, tratando-se de pedido de desistência em sede de processo forçado, porque verificada a ausência de bens penhoráveis do executado, deve-se afastar a sucumbência do exequente, por se tratar de causa superveniente não imputável ao credor. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1372929, 0012537-68.2014.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/09/2021, publicado no DJe: 29/09/2021.) Isso posto, com esse entendimento, RECEBO OS EMBARGOS MAS OS REJEITO.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
05/08/2025 20:16
Recebidos os autos
-
05/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 20:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ITALO FELIPE SERAFIM DE ARAUJO em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 13:29
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:29
Extinto o processo por desistência
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05/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
31/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
31/05/2025 19:03
Outras decisões
-
06/05/2025 22:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/04/2025 13:46
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/03/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 20:03
Recebidos os autos
-
12/02/2025 20:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/02/2025 20:20
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GLOSS DISTRIBUIDORA EIRELI - ME em 13/11/2024 23:59.
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29/09/2024 07:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:37
Recebidos os autos
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24/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:37
Indeferido o pedido de GLOSS DISTRIBUIDORA EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-67 (EXECUTADO)
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31/08/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/08/2024 23:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 02:24
Publicado Edital em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama EQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0737597-21.2022.8.07.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO (CPF: *09.***.*12-09); ITALO FELIPE SERAFIM DE ARAUJO (CPF: *18.***.*59-60); ROMEU VIANA LONGUINHOS (CPF: *51.***.*86-39); EXECUTADO: GLOSS DISTRIBUIDORA EIRELI - ME (CPF: 23.***.***/0001-67); ALESSANDRA NOGUEIRA DA SILVA (CPF: *02.***.*70-82); OBJETO: Intimação de GLOSS DISTRIBUIDORA EIRELI - ME (CPF: 23.***.***/0001-67); ALESSANDRA NOGUEIRA DA SILVA (CPF: *02.***.*70-82); A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível do Gama, DETERMINA na forma da lei a INTIMAÇÃO do(s) Executado(s) GLOSS DISTRIBUIDORA EIRELI - ME (CPF: 23.***.***/0001-67); ALESSANDRA NOGUEIRA DA SILVA (CPF: *02.***.*70-82); , por estar em local incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 60.528,50 (sessenta mil e quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
O pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Gama/DF, 27 de agosto de 2024 19:55:41.
Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
27/08/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:56
Expedição de Edital.
-
27/08/2024 09:16
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:16
Outras decisões
-
15/07/2024 23:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/07/2024 11:33
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:20
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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11/07/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 17:08
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 04:01
Decorrido prazo de GLOSS DISTRIBUIDORA EIRELI - ME em 03/07/2024 23:59.
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17/05/2024 23:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/11/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/09/2023 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:02
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737597-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITALO FELIPE SERAFIM DE ARAUJO REU: GLOSS DISTRIBUIDORA EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA NOGUEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada por ITALO FELIPE SERAFIM DE ARAUJO em face de GLOSS DISTRIBUIDORA, partes qualificadas nos autos.
Pretende receber do réu, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (cheques prescritos), pagamento da importância de R$ 44.333,91 (quarenta e quatro mil trezentos e trinta e três reais e noventa e um centavos), além de ônus de sucumbência.
Recebida a inicial (ID 141781249) e, esgotadas as tentativas de localização, o réu foi citado por edital (ID 156733415) e a Curadora Especial que lhe foi nomeada contestou o feito por negativa geral, bem como suscitou preliminar de incompetência territorial (ID 167540351).
Réplica no ID 170284553. É o breve relatório.
Decido.
Passo a analisar a preliminar de incompetência territorial.
Com efeito, não se aplica, no caso em tela, o entendimento de que a competência para julgar a ação monitória fundada em cheque é o do local do cumprimento da obrigação, ou seja, o local do pagamento, baseado em regra estabelecida no art. 53, inciso III, alínea "d", do CPC c/c art. 2º, inciso I, da Lei nº 7.357/1985.
Na verdade, tal entendimento somente se aplica enquanto o título possuir força executiva, ou seja, enquanto não operada sua prescrição.
Desta forma, em se tratando em ação monitória fundada em cheque prescrito (sem eficácia executiva), não há mais falar em praça de pagamento, sendo competente para o seu julgamento o foro do domicílio do devedor, conforme determina o art. 46 do Código de Processo Civil.
Aliás, esse é o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO RÉU. 1.
Quando o título executivo perde a exigibilidade, a ação monitória para constituir novo título executivo deve ser proposta no domicílio do réu. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 953.628/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1.
O foro competente para a propositura da ação monitória é o local de domicílio do devedor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.336.294/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 3/11/2010.) No caso dos autos, verifica-se que o autor indicou o domicílio do devedor no Gama-DF (ID 138793383), bem como foram localizados outros endereços em Taguatinga-DF e Ceilândia-DF (ID 155883646), sendo o juízo cível de uma dessas três circunscrições competente para o julgamento da presente demanda.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência do juízo arguida pela Curadoria Especial para determinar a imediata redistribuição dos autos para uma das varas cíveis do Gama-DF.
Redistribuam-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:10
Declarada incompetência
-
30/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 00:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 00:58
Decorrido prazo de GLOSS DISTRIBUIDORA EIRELI - ME em 22/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:26
Publicado Edital em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 18:57
Expedição de Edital.
-
26/04/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:20
Desentranhado o documento
-
14/04/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/03/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/02/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:22
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/11/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 04:50
Recebidos os autos
-
09/11/2022 04:50
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/11/2022 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 09:24
Recebidos os autos
-
07/10/2022 09:24
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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Petição • Arquivo
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