TJDFT - 0752812-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:59
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DECOLAR em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de GIULIA XAVIER DE CARVALHO em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC em 14/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752812-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIULIA XAVIER DE CARVALHO REU: DECOLAR, UNITED AIRLINES, INC S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2024 21:12
Recebidos os autos
-
28/04/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 21:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/04/2024 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 12:57
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:57
Outras decisões
-
15/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/04/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 14:11
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
01/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:13
Decorrido prazo de DECOLAR em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de GIULIA XAVIER DE CARVALHO em 19/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752812-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIULIA XAVIER DE CARVALHO REU: DECOLAR, UNITED AIRLINES, INC.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por GIULIA XAVIER DE CARVALHO em desfavor de DECOLAR.COM LTDA e UNITED AIRLINES INC.
A autora requereu em apertada síntese: “4) Ao final, a condenação solidária das rés ao ressarcimento da quantia desembolsada pela Autora, no montante de R$ 3.865,00, em dobro, totalizando a quantia de R$ 7.730,00, acrescido de juros legais e correção monetária até a data do seu efetivo pagamento, a título de danos materiais; 5) A condenação das rés, ainda, no pagamento de indenização por danos morais em montante nunca inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais) acrescidos de juros legais e correção monetária, até a data do seu efetivo pagamento”.
A parte requerida DECOLAR.COM LTDA não compareceu a audiência de conciliação e não apresentou defesa.
A parte requerida UNITED AIRLINES INC. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que o contrato foi firmado com a AIR CANADÁ.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tenho que a mesma deve ser rejeitada, em face do que dispõe os artigos 7º, parágrafo único e 25 do CDC, bem como se confunde com o mérito.
Diante disso, arrosto e rejeito a referida preliminar.
Passo ao exame do meritum causae.
A autora alega que planejou uma viagem ao exterior, mais precisamente aos Estados Unidos, com o intuito de passar o ano-novo em Orlando e, posteriormente, conhecer a cidade de Nova York; que após o planejamento, foram adquiridos os bilhetes de viagem por intermédio da 1ª ré; que embarcou em Brasília rumo a Orlando na data de 25/12/2022, com chegada no mesmo dia e, posteriormente, rumo à Nova York, com embarque agendado para 03/01/2023; que pouco antes de pousar em Orlando, ainda no dia 25/12/2022, recebeu a notícia de que seu pai havia falecido, o que a motivou a retornar ao Brasil, às pressas, para que pudesse acompanhar os últimos momentos deste, conseguindo voo disponível somente no dia seguinte; que após a triste situação que enfrentara, começou a enfrentar dificuldades para o ressarcimento dos valores pagos pois a 1ª ré afirmava que, como o pagamento havia sido cobrado no cartão de crédito de sua amiga, Rebeca, somente esta poderia pedir o reembolso, mesmo que a 1ª autora fosse titular dos bilhetes aéreos não utilizados e destinatária final dos bilhetes que se pretendia a devolução; que Rebeca fez contato com a 1ª ré solicitando o estorno; que a autora foi ressarcida parcialmente pela 1ª ré, tendo a mesma efetuado o reembolso integral referente ao trecho Orlando X Nova York; que é a destinatária final das passagens, conforme declaração da titular do cartão; que até a presente data, a autora não conseguiu o ressarcimento referente ao trecho Nova York X Brasília.
No mérito, a ré UNITED AIRLINES INC. argumenta que é ilegítima para compor o polo passivo eis que os trechos não utilizado pertenciam a Copa Airlines; que não é possível a inversão do ônus da prova; que é mera transportadora e não possui responsabilidade; que não há danos morais a ser indenizado.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, bem como a solidariedade prevista no parágrafo único do art. 7º do CDC; Analisando o mais que dos autos consta verifico crassa falha na prestação de serviços da ré, ao não proceder ao correto cancelamento da passagem da autora que possui motivo justificado para não viajar, gerando induvidoso prejuízo material e moral.
Tenho como cabível, em parte, o pedido de danos materiais na forma simples eis que não vislumbro a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, no valor de R$ 3.865,00 (três mil oitocentos e sessenta e cinco reais), a ser devidamente atualizada desde a data do evento danoso (25/12/2022) diante da crassa falha de serviços das requeridas.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) CONDENAR, solidariamente, as rés DECOLAR.COM LTDA e UNITED AIRLINES INC. a pagar a requerente GIULIA XAVIER DE CARVALHO a quantia de R$ 3.865,00 (três mil oitocentos e sessenta e cinco reais), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do evento danoso (25/12/2022), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR, solidariamente, as rés DECOLAR.COM LTDA e UNITED AIRLINES INC. a pagar a requerente GIULIA XAVIER DE CARVALHO a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/02/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de DECOLAR em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC em 19/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 20:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 20:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:18
Outras decisões
-
25/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/10/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:05
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/09/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 16:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:28
Indeferida a petição inicial
-
29/09/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de GIULIA XAVIER DE CARVALHO em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:02
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0752812-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIULIA XAVIER DE CARVALHO REU: DECOLAR, UNITED AIRLINES, INC De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 13:43:57. -
18/09/2023 08:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 08:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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