TJDFT - 0720604-79.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/11/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 08:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
29/08/2024 18:09
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Por conseguinte, considero quitada a obrigação firmada na sentença e declaro o feito extinto, pelo pagamento, com esteio no art. 526, § 3º, do CPC. -
18/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 05:58
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
21/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:41
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
16/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/04/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 16:51
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de: a) R$11.979.79 (onze mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos), a título de ressarcimento das multas pagas, acrescida monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) R$5.000 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença (enunciado nº 362 da súmula de jurisprudência do STJ).
Por conseguinte, declaro o feito extinto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando a ausência da autora à audiência de conciliação, imponho-lhe multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, ressaltando que a sua ausência caracterizou ato atentatório à dignidade da justiça.
A requerente deverá gerar a GRU judicial, no site https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp, ou por meio de outro link a que seja direcionada pelo site oficial da Receita (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/gru-e-pag-tesouro), sendo seu ônus efetuar o correto preenchimento.
No prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado desta, deverá demonstrar nos autos o pagamento da multa.
Transcorrido o prazo acima fixado, sem comprovação do recolhimento, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição do débito na Dívida Ativa da União (Provimento Geral da Corregedoria, art. 101, §3º), devendo o valor da causa, para fins de aplicação de multa, ser atualizado com base no INPC, a partir da data da distribuição.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. -
25/02/2024 11:07
Recebidos os autos
-
25/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 11:07
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
23/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Façam-se os autos conclusos para sentença. -
21/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/08/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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25/07/2023 18:02
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
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05/06/2023 19:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2023 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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05/06/2023 19:35
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2023 00:14
Recebidos os autos
-
04/06/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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04/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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01/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 03:14
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
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20/01/2023 16:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2022 02:00
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 10:46
Recebidos os autos
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29/11/2022 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2022 10:46
Decisão interlocutória - recebido
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26/10/2022 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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26/10/2022 13:45
Juntada de Certidão
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21/10/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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