TJDFT - 0738632-16.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:30
Outras decisões
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/07/2025 11:39
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/06/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 20:14
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:14
Outras decisões
-
14/05/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 14:30
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:30
Outras decisões
-
28/04/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/04/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 19:37
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
30/09/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/09/2024 15:50
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEVAIR CAVATAO em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:26
Indeferida a petição inicial
-
02/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEVAIR CAVATAO em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738632-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DEVAIR CAVATAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para: - trazer aos autos a guia de custas recolhidas; - comprovar que a advogada que assinou o pedido de cumprimento de sentença possui poderes para representar a sociedade de advogados, juntando aos autos o respectivo instrumento de mandado ou, se for o caso, o contrato social constando poderes para tanto.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:51
Outras decisões
-
18/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 01:26
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738632-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DEVAIR CAVATAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo arquivado.
Assim, nada a prover quanto ao pedido de suspensão.
Ao réu, para examinar os autos antes de peticionar indistintamente, causando trabalho desnecessário à Secretaria deste Juízo, sob pena de condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:20
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
02/04/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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12/03/2024 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 19:41
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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05/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
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09/02/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738632-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DEVAIR CAVATAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
DEVAIR CAVATAO e OTAIR CAVATÃO ingressaram com ação de produção antecipada de provas em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos, afirmando, em síntese, que celebraram com o réu cédula de crédito rural, cujo débito estava vinculado à variação das cadernetas de poupança para o mês de março de 1990.
Destacaram que a ação civil pública aplicou os expurgos inflacionários na correção da operação, razão pela qual pretendem a exibição dos respectivos documentos referentes aos contratos celebrados.
Ressaltaram que solicitaram os documentos administrativamente, todavia, não obtiveram resposta.
Requereram que seja determinado ao réu a apresentação das cédulas de crédito contratadas no ano de 1990, com a respectiva evolução do débito, extratos, slips, arquivos do sistema XER-12 (ou equivalente), pagamentos (parciais ou totais) ou abatimentos, bem como outras ocorrências relacionadas às operações.
Determinada que o primeiro autor esclarecesse a apresentação de procuração em nome de Otair, pessoa já falecida (ID 139730333), ela promoveu o recolhimento das custas (ID 139757135) e requereu a exclusão de Otair do polo ativo (ID 140427552).
Declinada a competência em favor do domicílio do autor (ID 140529239), ele interpôs agravo de instrumento (ID 143154574), o qual foi provido, para reformar a decisão, mantendo a competência em Brasília (ID 162159942).
Determinada a exclusão de Otair do polo ativo e a emenda a inicial (ID 162300585 e 172763683), a parte autora regularizou a inicial (ID 172045212 e 174155625) Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 176538045) impugnando o valor da causa e inépcia da petição inicial, uma vez que o autor não delimitou os documentos a serem apresentados.
O autor manifestou-se (ID 177723657).
Determinado ao autor que comprovasse a relação jurídica entre as partes (ID 178164958), ele juntou documentos (ID 179635446), tendo o réu apresentado as provas requeridas (ID 182352395), a respeito das quais houve manifestação (ID 185411436). 2.
Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, o autor, ainda que posteriormente, delimitou os documentos a serem apresentados (ID 179635446), suprindo eventual irregularidade.
Em relação à impugnação ao valor da causa, é certo que todo processo deverá ser atribuído um valor à causa, ainda que não se possa estimar o proveito econômico esperado.
No caso dos autos, trata-se de mera produção antecipada de provas, razão pela qual o valor atribuído a causa pelo autor é expressivo e não condiz com o objeto da ação.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao valor da causa e fixo o novo valor em R$ 10.000,00.
Retifique-se no sistema.
No procedimento de produção antecipada de provas é vedado ao juiz se pronunciar sobre a ocorrência do fato ou sobre as respectivas consequências jurídicas.
Além disso, não é cabível defesa ou recurso, salvo contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada, conforme definido pela legislação processual (art. 382 do CPC).
Nesse contexto, este procedimento não é via adequada para promover-se a valoração da prova antecipada, mas somente propiciar a sua produção.
Assim, diante da disponibilização, ainda que o autor discorde dos documentos exibidos pela ré, o objeto desta produção antecipada de prova está exaurido, incumbindo a parte autora, com esteio no acervo documental apresentado, adotar as medidas que entender pertinentes para o exercício de seu direito, questões a serem debatidas pela via processual adequada. 3.
Ante o exposto, considerando que a análise do mérito da prova será efetuada no âmbito de eventual processo principal, HOMOLOGO, sem exame de mérito, a prova antecipada nestes autos, e, consequentemente, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso X, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo digital, deixo de promover a entrega dos autos ao autor.
Em relação ao contido no ID 141740335 - Pág. 1 verifica-se que houve algum equívoco da representante do MP, pois os autos não foram encaminhados para ciência de decisão, tampouco tinha ele interesse recursal conforme ali exarado.
Os autos foram encaminhados para a adoção de eventuais providências em virtude possível crime (apresentação de procuração firmada por pessoa falecida) Assim, encaminhem-se, novamente, os autos.
Em observância ao princípio da causalidade, considerando que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/02/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738632-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DEVAIR CAVATAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das alegações e documentos da parte ré (ID 182352395), ao autor para se manifestar.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:26
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:26
Outras decisões
-
08/01/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:56
Outras decisões
-
30/11/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:27
Outras decisões
-
10/11/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 22:51
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:54
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:31
Outras decisões
-
04/10/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738632-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: OTAIR CAVATAO, DEVAIR CAVATAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para manter somente DEVAIR CAVATAO no polo ativo, diante do pedido de exclusão da parte OTAIR CAVATAO (ID 140427552).
Compulsando os autos, não foi localizado informação quanto ao número da cédula de crédito rural ou indícios da contratação, assim ao autor para apresentar tal informação.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, ainda, o autor deverá regularizar sua representação processual, uma vez que o substabelecimento de ID não tem uma assinatura autentica, pois admite-se, em Juízo, somente a assinatura aposta em documento físico (ainda que ele venha a ser digitalizado nos autos, mantendo o patrono a sua guarda, caso seja necessária sua apresentação em Juízo) ou a assinatura digital com a devida certificação, sendo que, no caso dos autos, a 'assinatura' (possivelmente retirada de um programa de texto, colhida em tela de tablet ou celular) não corresponde a qualquer dessas formas.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
25/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:40
Outras decisões
-
20/09/2023 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/09/2023 12:57
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/08/2023 10:14
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 12:47
Recebidos os autos
-
15/08/2023 12:47
Outras decisões
-
10/08/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/08/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de OTAIR CAVATAO em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
21/07/2023 13:02
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:02
Deferido em parte o pedido de OTAIR CAVATAO - CPF: *46.***.*58-15 (REQUERENTE)
-
18/07/2023 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:21
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/06/2023 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/06/2023 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 02:29
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
24/11/2022 11:43
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/11/2022 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/11/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 17:13
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:13
Declarada incompetência
-
21/10/2022 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/10/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 08:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2022 18:59
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:59
Outras decisões
-
11/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/10/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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