TJDFT - 0722364-41.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 19:44
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 19:43
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de LUCIANA RABELO DE CARVALHO em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE SOUSA FILHO em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:45
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:45
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722364-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO PEREIRA DE SOUSA FILHO, LUCIANA RABELO DE CARVALHO REQUERIDO: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão das partes autoras cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2500,00 a cada uma delas.
O Código de Defesa do Consumidor e as regras atinentes ao contrato de transporte, previstas no Código Civil, são aplicáveis à relação jurídica descrita nos autos.
As partes autoras alegam que celebraram contrato de transporte terrestre com a parte ré, referente ao trecho Goiânia/GO – Brasília/DF, cujo trajeto seria cumprido no dia 14/5/2023 entre 16:30 e 19:30.
Narram que ao chegarem à rodoviária para embarcarem receberam a informação de que o coletivo estava cheio.
Asseveram que os bilhetes foram remarcados para o transporte subsequente, o que resultou num atraso aproximado de 2 horas.
A parte ré não nega a impossibilidade de embarque nos termos originalmente contratados pelos consumidores; contudo, assevera que estes lograram êxito em se deslocar ao destino almejado com o menor atraso possível, inexistindo, portanto, qualquer lesão aos direitos da personalidade destes.
Ao analisar as provas carreadas aos autos, verifica-se que a ocorrência de falha na prestação dos serviços, a qual resultou no atraso no transporte das partes autoras é fato incontroverso, confirmado pela parte ré.
Importante destacar que a transportadora que não cumpre o contrato na forma, modo e tempo avençados, atrasando o transporte dos passageiros em razão de problemas técnicos pratica, por meio de seus colaboradores, um ato ilícito, o qual é passível de eventual reparação.
Contudo, no que diz respeito ao dano moral, o atraso aproximado de 2 horas para chegada ao destino final da viagem, por si só, não implica em lesão aos direitos da personalidade dos consumidores, na medida em que estes não demonstraram que o descumprimento do contrato lhes causou algum tipo de prejuízo de ordem pessoal ou profissional, por exemplo.
Em outras palavras, não foram identificados prejuízos que excederam o limite do tolerável, mormente porque a viagem foi realizada, a despeito da falha relativa à venda de bilhetes em quantidade superior à disponibilidade e ao atraso no transporte.
Logo, o pleito de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 19 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/09/2023 20:31
Recebidos os autos
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19/09/2023 20:31
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/09/2023 17:36
Juntada de Petição de impugnação
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15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de LUCIANA RABELO DE CARVALHO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 14/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/09/2023 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 00:15
Recebidos os autos
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03/09/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2023 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 23:08
Recebidos os autos
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01/08/2023 23:08
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/07/2023 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2023 15:08
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/07/2023 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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