TJDFT - 0739887-75.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:22
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 16:19
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/06/2024 16:19
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE SALÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
No entanto, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2.
Embargos de Declaração não providos.
Decisão unânime. -
29/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DOLORES DE MATTOS em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/04/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 17:37
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
22/02/2024 12:22
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/01/2024 08:07
Publicado Ementa em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
DIGNIDADE HUMANA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. 2.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no paradigma EREsp 1582475/MG, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3.
A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 4.
No caso concreto, a executada recebe abaixo de cinco salários mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência. 5.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Unânime. -
24/01/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:54
Conhecido o recurso de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 17:39
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 23/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DOLORES DE MATTOS em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0739887-75.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: MARIA DOLORES DE MATTOS Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - Assefaz (Id. 51513499) em face da r. decisão Id. 170611210, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Brasília, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0700699-48.2018.8.07.0001, movido contra Maria Dolores de Mattos, indeferiu o pedido de penhora de parte dos proventos da devedora, nos termos seguintes: “A penhora de percentual dos proventos percebidos pela parte executada afronta o disposto no artigo 833, inciso IV do CPC.
Nesse sentido, julgados dos Pretórios, "in verbis": "(...) 1.
A jurisprudência desta Corte, com respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça, permite a penhora de percentual de valores existentes em conta corrente, hipótese que não se confunde com penhora direta de verba salarial. 2.
Não é admissível, nos termos do art. 649, inc.
IV do Código de Processo Civil, a penhora de vencimentos diretamente em folha de pagamento, ainda que a constrição incida apenas sobre percentual da verba. (...)". (TJDFT - Acórdão n.º 561.857, 20110020193338AGI, 3.ª Turma Cível, julgado em 25/01/2012, DJ 02/02/2012 p. 115) "(...) 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipóteses de execução de alimentos.
Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...)". (STJ - REsp 805.454/SP, 5.ª Turma, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010) Posto isso, INDEFIRO a penhora de percentual dos proventos percebidos pela executada.” Sustenta a Agravante, em síntese, que a penhora requerida é razoável, e enfatiza que todas as demais medidas de localização de bens foram infrutíferas.
Aduz a possibilidade de dano de difícil reparação, pela demora na satisfação do seu crédito.
Requer a antecipação da tutela recursal, para que se autorize a penhora de valores via Sisbajud ou a penhora de percentual do salário da Agravada.
Preparo recolhido – Id. 51513501. É o relato do necessário.
Decido.
De início, deixo de conhecer o pedido de penhora via Sisbajud, porquanto não foi analisado pela r. decisão agravada, o que caracteriza supressão de instância.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de efeito suspensivo exige plausibilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no paradigma EREsp 1582475/MG, firmou o entendimento de que “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial julgado em 3.10.2018, DJe 16.10.2018) Assim, é possível, em determinadas situações, mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família.
Entretanto, conforme indicado nas próprias razões recursais, a Agravada recebe R$ 2.944,59 brutos mensais, logo a penhora pleiteada certamente comprometerá sobremaneira sua subsistência.
Registro que a jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários mínimos como patamar de hipossuficiência econômica (Acórdão 1397266, 07359831820218070000, Relator: ÁLVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2.2.2022, publicado no DJe 23.2.2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, o recebo com efeito meramente devolutivo.
Comunique-se.
Dispenso informações.
Intime-se a Agravada para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de setembro de 2023.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
22/09/2023 15:47
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/09/2023 15:25
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/09/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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