TJDFT - 0723220-45.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 10:41
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/10/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:38
Outras decisões
-
21/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/10/2024 13:26
Recebidos os autos
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PROFIT BANK LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLOVIS COELHO RIBEIRO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723220-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLOVIS COELHO RIBEIRO EXECUTADO: PROFIT BANK LTDA, TRYNIDI SECURITY MONEY TRADE TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, BITMI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS - EIRELI, FASTCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA, FOX PAY SERVICOS DIGITAIS LTDA, LARISSA GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A primeira executada opôs embargos de declaração ao ID n. 210571921 em face da Decisão de ID 209334080, buscando rediscutir questão já previamente analisada, sob o argumento de contradição.
Não ocorre, portanto, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a decisão proferida.
Para tanto, importa esclarecer, que por hora o feito encontra-se aguardando cumprimento pelo credor da entrega dos veículos que até o presente momento não houve a comprovação.
Portanto, o envio do processo a contadoria judicial e o julgamento da impugnação ao presente cumprimento somente será analisado após o cumprimento da obrigação do credor.
Contudo, informo ao credor que o presente cumprimento de sentença somente terá seguimento após a comprovação, por meio idôneo, da devolução dos veículos ou recusa por quem de direito, já que foi indeferido o pedido de entrega dos bens para após a efetivação dos atos constritivos.
Portanto, concedo pela derradeira vez o prazo de 15 dias para que o exequente comprove a efetiva devolução dos veículos à parte que lhe entregou, sob pena de suspensão do feito nos termos do art.921, III do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 11:07
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/09/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CLOVIS COELHO RIBEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:35
Outras decisões
-
10/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723220-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLOVIS COELHO RIBEIRO EXECUTADO: PROFIT BANK LTDA, TRYNIDI SECURITY MONEY TRADE TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, BITMI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS - EIRELI, FASTCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA, FOX PAY SERVICOS DIGITAIS LTDA, LARISSA GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o indeferimento da tutela recursal, intimo o credor para cumprir com as determinações impostas na decisão de ID 205809594, comprovando documentalmente a efetiva devolução dos veículos à parte que lhe entregou, sob pena de suspensão da tramitação processual, até o efetivo cumprimento da ordem ora determinada.
Acaso comprovada a devolução, apresente planilha atualizada do crédito para continuidade dos atos expropriatórios.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 10:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:59
Outras decisões
-
29/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/08/2024 18:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2024 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723220-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLOVIS COELHO RIBEIRO EXECUTADO: PROFIT BANK LTDA, TRYNIDI SECURITY MONEY TRADE TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, BITMI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS - EIRELI, FASTCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA, FOX PAY SERVICOS DIGITAIS LTDA, LARISSA GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da informação apresentada pela parte ré acerca da interposição do Agravo de Instrumento de n. 0735191-59.2024.8.07.0000.
Contudo, como a parte executada não apresentou as razões recursais, deixo de efetuar o juízo de retratação.
Como a matéria de fundo do recurso é prejudicial ao andamento do processo, aguarde-se ulterior manifestação superior.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 09:57
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 09:38
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723220-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLOVIS COELHO RIBEIRO EXECUTADO: PROFIT BANK LTDA, TRYNIDI SECURITY MONEY TRADE TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, BITMI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS - EIRELI, FASTCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA, FOX PAY SERVICOS DIGITAIS LTDA, LARISSA GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte exequente para que no prazo de 05 dias: - se manifeste acerca dos embargos de declaração aviados ao ID 204235394; - informe se vem efetuando o pagamento dos débitos relativos à alienação fiduciária dos veículos; - apresente o contrato de cessão de direitos e obrigações sobre o veículo Ford Fiesta, placa GKG5237 ou informe como procedeu juridicamente ao recebimento de tal bem.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:15
Outras decisões
-
16/07/2024 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723220-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLOVIS COELHO RIBEIRO EXECUTADO: PROFIT BANK LTDA, TRYNIDI SECURITY MONEY TRADE TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, BITMI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS - EIRELI, FASTCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA, FOX PAY SERVICOS DIGITAIS LTDA, LARISSA GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente informo que, ao contrário do que alegado pelo exequente na petição de ID 202949238, sobre os dois veículos pendem alienação fiduciária, motivo pelo qual, é inconteste o equívoco na alegação de o veículo de placa GKG5237 estaria sem gravame, ao contrário.
Ademais, além da dita alienação, ainda existem lançamentos de restrições realizadas por outros Juízos, ou seja, o pretenso proveito econômico, será primeiro daquele que fez a anotação do registro.
Cumpre ainda registrar que consta como proprietária no registro deste bem móvel, terceira estranha à lide, qual seja, CAMILA MARCELA DOS S RIBEIRO DE LOYOLLA;
por outro lado, não foi localizado nos autos, qualquer contrato de cessão do veículo assinado pela proprietária, motivo pelo qual, tanto a penhora como a sua venda e transferência, serão vedadas no caso em debate, já que inexiste qualquer liame jurídico entre o credor, o bem e a legítima proprietária, devendo, dessarte, o Sr.
Clovis fazer a devolução do veículo de quem recebeu.
Já com relação ao veículo de placa MMA4J47, por também pender sobre ele alienação fiduciária, bem como gravame lançado por outro Juízo e, como dito, o proveito econômico da venda, será de quem primeiro realizou a restrição/penhora.
Portanto, melhor analisando a questão, não evidencio proveito econômico ao exequente em relação aos veículos indicados.
Portanto, informe o credor se pretende a manutenção da posse precária do bem móvel ou se também pretende a sua devolução de quem recebeu, pois se houver interesse na mantença da posse, diversas diligências para verificação de valores tanto ao credor fiduciário como ao Juízo que realizou a restrição, serão realizadas e que certamente culminarão com a demora na solução da questão e nenhum benefício ao exequente.
Informo ao executado, ainda, que se não houver a entrega dos bens, poderá a parte prejudicada ajuizar demanda específica para fins de cobrar os valores decorrentes do uso e perecimento do bem, já que o cedente não é parte nesta avença.
Prazo: 15 dias.
Após a manifestação da parte credora, retornem os autos à conclusão.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:04
Outras decisões
-
04/07/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:45
Outras decisões
-
12/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CLOVIS COELHO RIBEIRO em 24/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 10:46
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:46
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de CLOVIS COELHO RIBEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723220-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLOVIS COELHO RIBEIRO EXECUTADO: PROFIT BANK LTDA, TRYNIDI SECURITY MONEY TRADE TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, BITMI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS - EIRELI, FASTCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA, FOX PAY SERVICOS DIGITAIS LTDA, LARISSA GOMES DE LIMA DESPACHO Esclareça a parte autora a situação dos automóveis em relação à alienação fiduciária em garantia, informando se houve o pagamento das parcelas e consequente quitação.
Tais informações devem ser acompanhadas dos documentos comprobatórios correspondentes.
Prazo: 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de FOX PAY SERVICOS DIGITAIS LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de BITMI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS - EIRELI em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de FASTCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de TRYNIDI SECURITY MONEY TRADE TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de LARISSA GOMES DE LIMA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:11
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 03:10
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723220-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLOVIS COELHO RIBEIRO EXECUTADO: PROFIT BANK LTDA, TRYNIDI SECURITY MONEY TRADE TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, BITMI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS - EIRELI, FASTCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA, FOX PAY SERVICOS DIGITAIS LTDA, LARISSA GOMES DE LIMA DESPACHO Intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre as petições apresentadas.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 11:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de LARISSA GOMES DE LIMA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de FOX PAY SERVICOS DIGITAIS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de FASTCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de TRYNIDI SECURITY MONEY TRADE TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de BITMI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS - EIRELI em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723220-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLOVIS COELHO RIBEIRO EXECUTADO: PROFIT BANK LTDA, TRYNIDI SECURITY MONEY TRADE TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, BITMI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS - EIRELI, FASTCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA, FOX PAY SERVICOS DIGITAIS LTDA, LARISSA GOMES DE LIMA DESPACHO Antes dar prosseguimento aos autos, em análise às petições apresentadas, entendo necessária a intimação das partes para que esclareçam objetivamente o modo e sob quais condições os veículos foram transferidos ao exequente, se a título de temporário, definitivo, quais documentos comprovam e asseguram tal transação e demais esclarecimentos que considerarem pertinente.
Isso porque, é necessário lembrar que a determinação de abatimento do valor dos veículos constou no dispositivo da sentença, a qual não foi objeto de recurso, com trânsito em julgado.
Informe ainda as partes se tem interesse em eventual devolução do veículo ou outra providência.
Prazo comum: 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 10:38
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de CLOVIS COELHO RIBEIRO em 16/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de CLOVIS COELHO RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723220-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLOVIS COELHO RIBEIRO EXECUTADO: PROFIT BANK LTDA, TRYNIDI SECURITY MONEY TRADE TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, BITMI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS - EIRELI, FASTCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA, FOX PAY SERVICOS DIGITAIS LTDA, LARISSA GOMES DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o 1º Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 17:53:33.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
23/01/2024 04:23
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723220-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLOVIS COELHO RIBEIRO EXECUTADO: PROFIT BANK LTDA, TRYNIDI SECURITY MONEY TRADE TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, BITMI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS - EIRELI, FASTCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA, FOX PAY SERVICOS DIGITAIS LTDA, LARISSA GOMES DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 172268583, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 17:00:18.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
08/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de LARISSA GOMES DE LIMA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de FOX PAY SERVICOS DIGITAIS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de FASTCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de PROFIT BANK LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de BITMI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS - EIRELI em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de TRYNIDI SECURITY MONEY TRADE TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:59
Outras decisões
-
20/11/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/11/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
27/10/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723220-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLOVIS COELHO RIBEIRO REVEL: PROFIT BANK LTDA, TRYNIDI SECURITY MONEY TRADE TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, BITMI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS - EIRELI, FASTCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA, FOX PAY SERVICOS DIGITAIS LTDA REQUERIDO: ANDERSON LUIS DO VALLE, FRANCIELLI CRISTINE CUNHA MELO, LUCAS PEREIRA WILLEMEN, LARISSA GOMES DE LIMA, REINALDO FERNANDES MARCOLINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
Indefiro o pedido 3 (penhora dos veículos Ford Fiesta e Fiat Siena, pois conforme documentos em anexo, os dois carros constam com alienação fiduciária, não sendo possível a venda do bem para o pagamento de dívidas contraídas por pessoa diversa do real proprietário, que no caso é a instituição financeira.
O presente cumprimento deve seguir quanto aos demais pedidos.
Intime-se o executado, por meio de CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, eis que se trata de réu REVEL, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico e de bens indicados pelo exequente.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:42
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:42
Outras decisões
-
20/09/2023 17:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 14:49
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/09/2023 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/09/2023 11:45
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de FOX PAY SERVICOS DIGITAIS LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de PROFIT BANK LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de FASTCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de BITMI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS - EIRELI em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de TRYNIDI SECURITY MONEY TRADE TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:24
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
04/08/2023 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/08/2023 11:24
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de TRYNIDI SECURITY MONEY TRADE TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de FOX PAY SERVICOS DIGITAIS LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de LARISSA GOMES DE LIMA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de FASTCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de BITMI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS - EIRELI em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de PROFIT BANK LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de CLOVIS COELHO RIBEIRO em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:09
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 14:05
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2023 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de LARISSA GOMES DE LIMA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de FOX PAY SERVICOS DIGITAIS LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de FASTCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de BITMI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS - EIRELI em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:14
Decorrido prazo de TRYNIDI SECURITY MONEY TRADE TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:14
Decorrido prazo de PROFIT BANK LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:14
Decorrido prazo de CLOVIS COELHO RIBEIRO em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 11:59
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:59
Outras decisões
-
17/05/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/05/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de LARISSA GOMES DE LIMA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de FOX PAY SERVICOS DIGITAIS LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de FASTCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de BITMI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS - EIRELI em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de TRYNIDI SECURITY MONEY TRADE TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de CLOVIS COELHO RIBEIRO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de PROFIT BANK LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 09:49
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:49
Decretada a revelia
-
02/05/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/05/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de BITMI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS - EIRELI em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:32
Decorrido prazo de TRYNIDI SECURITY MONEY TRADE TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:32
Decorrido prazo de CLOVIS COELHO RIBEIRO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:32
Decorrido prazo de PROFIT BANK LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:31
Decorrido prazo de FOX PAY SERVICOS DIGITAIS LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:31
Decorrido prazo de LARISSA GOMES DE LIMA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:31
Decorrido prazo de FASTCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 09:47
Recebidos os autos
-
30/03/2023 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/03/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:26
Decorrido prazo de CLOVIS COELHO RIBEIRO em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:28
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 10:27
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:27
Outras decisões
-
10/03/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/03/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:20
Decorrido prazo de CLOVIS COELHO RIBEIRO em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:07
Decorrido prazo de CLOVIS COELHO RIBEIRO em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 12:57
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
28/02/2023 10:28
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:28
Outras decisões
-
26/02/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/02/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:14
Decorrido prazo de CLOVIS COELHO RIBEIRO em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 02:44
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 09:16
Recebidos os autos
-
06/12/2022 09:16
Outras decisões
-
06/12/2022 02:19
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/12/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 13:57
Expedição de Ofício.
-
01/12/2022 09:03
Recebidos os autos
-
01/12/2022 09:02
Deferido em parte o pedido de CLOVIS COELHO RIBEIRO - CPF: *58.***.*59-34 (REQUERENTE)
-
21/11/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/11/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
20/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 19:15
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 11:44
Expedição de Ofício.
-
09/11/2022 09:33
Recebidos os autos
-
09/11/2022 09:33
Outras decisões
-
03/11/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/10/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 10:34
Recebidos os autos
-
26/08/2022 10:34
Deferido o pedido de CLOVIS COELHO RIBEIRO - CPF: *58.***.*59-34 (REQUERENTE).
-
24/08/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/08/2022 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 18:11
Desentranhado o documento
-
24/08/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 19:09
Recebidos os autos
-
16/08/2022 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/08/2022 19:34
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de CLOVIS COELHO RIBEIRO em 12/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de CLOVIS COELHO RIBEIRO em 09/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2022 17:39
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 23:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 23:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 23:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 23:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 23:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/07/2022 14:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 14:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 14:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2022 19:56
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 18:39
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 18:38
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 18:37
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 18:36
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 18:35
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 18:34
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 18:33
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 18:28
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 18:27
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 15:31
Recebidos os autos
-
04/07/2022 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/07/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:29
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008064-35.1997.8.07.0001
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Eulina de Almeida Santana
Advogado: Andrea Saboia Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 18:39
Processo nº 0722119-75.2019.8.07.0001
Rafael Rodrigues Gamas Domingos de Araga...
Fundacao Brasileira de Educacao Fubrae
Advogado: Josimare Rodrigues Gamas de Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2019 18:40
Processo nº 0010065-03.1991.8.07.0001
Thiago Roquete Rocha
Geraldo Christiano da Rocha
Advogado: Andrea Longhi Fernandes Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2019 11:40
Processo nº 0728094-91.2023.8.07.0016
Vitor Migliora Tourinho
Procopio e Capucci Comercio e Servicos E...
Advogado: Vitor Migliora Tourinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 22:44
Processo nº 0738982-04.2022.8.07.0001
Maria Carolina Rosa
Gm Eventos LTDA
Advogado: Bruno Rodrigues Pena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2022 23:24