TJDFT - 0738982-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de GM EVENTOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:49
Publicado Edital em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 11:05
Recebidos os autos
-
10/07/2025 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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09/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 13:58
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA ROSA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738982-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CAROLINA ROSA REQUERIDO: GM EVENTOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA CAROLINA ROSA em face de GM EVENTOS LTDA. (EXPERIÊNCIA DE SUCESSO ASSESSORIA EM MARKETING LTDA), partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 07/07/2019, “adquiriu, por meio do atendente Luiz Eduardo, o programa Quantum Leap – Salto Quântico, que compreendia 3 cursos, com a seguinte programação: Guerril la Business Intensive no período de 16 a 18 de agosto, Train the Trainer, entre 17 a 20 de outubro e Enlightened Warrior Power, de 29 de novembro a 1º de dezembro, todos ministrados na cidade de São Paulo”; que “o investimento total com a compra foi de R$ 9.997,00”; que desde a compra do pacote informou que não poderia participar do curso Guerril la Business Intensive no período de 16 a 18 de agosto, e que lhe foi assegurada a participação pelo período de até dois anos; que “o treinamento Train the Trainer, designado para as datas de 17 a 20 de outubro de 2019, foi remarcado para os dias 18, 19, 20 e 21 de janeiro de 2020” e que teve que remarcar a viagem para São Paulo; que “em novembro de 2019, a requerente recebeu outro comunicado (Doc. 07), com a informação de que o treinamento Enlightened Warrior Power, designado para os dias 29 de novembro a 1º de dezembro de 2019, seria cancelado.
Nessa oportunidade, o senhor Leandro Marcondes, que presidia a empresa requerida à época, informou estar enfrentando dificuldades legais e comerciais para realizar os treinamentos”; que já havia realizado gastos para participar desse curso, e que ficou no prejuízo de R$550,00; que “diante da ausência de perspectiva da realização do programa adquirido, a requerente solicitou, em 21 de novembro de 2019, o reembolso da quantia dispendida”, mas que, apesar de não ter participado de nenhum dos cursos, não recebeu quaisquer valores.
Tece arrazoado jurídico e pleiteia a aplicação do CDC ao caso, bem como para “condenar a requerida à devolução dos valores pagos – R$ 9.997,00 e a indenizar pelos gastos das passagens - R$ 550”; bem como para “condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral, em valor não inferior a R$ 3.000,00”.
Citada por edital - ID 165766569, a ré não apresentou contestação, motivo pelo qual o feito foi encaminhado à curadoria especial, que se manifestou ao ID 172736191.
Preliminarmente, alegou a nulidade da citação editalícia.
No mérito, afirmou não haver comprovação da relação jurídica entre as partes e contestou por negativa geral.
Réplica ao ID 174905344.
Novas tentativas de citação, todas infrutíferas, sendo que a curadoria ratificou a citação por edital ao ID 235103345.
Após, veio o processo concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Da relação de consumo A solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mérito A controvérsia travada entre as partes cinge-se na análise de haver dever de a ré devolver para a autora os valores despendidos com os cursos adquiridos, bem como de indenizá-la pelos alegados danos morais sofridos.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
E, conforme dispõe o parágrafo único do art. 341 do CPC, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao curador especial.
Com efeito, a curadoria especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido.
Portanto, a contestação apresentada pela curadoria especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora.
Na espécie, a autora comprovou a relação jurídica havida entres as partes a partir de 07/07/2019, ao contrário do defendido pela curadoria especial, tendo em vista o documento de ID 139747704 – em que consta, inclusive, o comprovante de pagamento feito ao réu; o documento de ID 139747703, que confirma a contratação, bem como as datas e a descrição dos eventos a serem realizados; além dos e-mails juntados a partir do ID 139747705.
Além disso, a autora também comprovou que não participou do curso “Guerril la Business Intensive” no período de 16 a 18 de agosto, lhe sendo facultada participação em até dois anos; não participou do curso “Train the Trainer”, redesignado para 18, 19, 20 e 21 de janeiro de 2020, considerando o pleito de rescisão do contrato realizado em 11/2019; nem mesmo do curso “Enlightened Warrior Power”, o qual foi cancelado em novembro de 2019 sem perspectivas de reagendamento.
Diante das constantes alterações de datas e de programações, a consumidora perdeu a confiança e o interesse em participar dos cursos ministrados pela ré e, em 21/11/2019, solicitou a devolução dos valores e a rescisão do contrato, o que não foi feito.
Veja-se que o pedido de rescisão se deu em face de culpa exclusiva da ré, que com relação a dois dos três cursos programados, realizou alterações em cima da hora e causou prejuízos e insegurança à autora, que sequer reside em São Paulo e depende de programação antecipada e de transporte aéreo para comparecer aos eventos.
Dessa forma, sendo a culpa pelo pedido de rescisão exclusivamente da ré, os valores pagos pela autora devem ser integralmente devolvidos.
Apenas corroborando as conclusões acima, em simples pesquisa ao sistema interno deste TJDFT, constatei inúmeros processos com narrativa de fatos similar, ou seja, de que o réu lesionou os consumidores com promessas de cursos não realizados a contento.
Dos danos materiais A parte autora pleiteia a título de indenização por danos materiais a condenação do réu ao pagamento do valor de R$9.997,00, que corresponde ao efetivamente pago pelo pacote dos cursos, além de R$550,00, relativo ao prejuízo junto à cia aérea, nos termos do documento de ID 139747709.
Assim, lastreada no fato de que a culpa pela rescisão é exclusivamente da ré, o pleito autoral deve ser procedente quanto à indenização pelos danos materiais.
Dos danos morais É entendimento deste TJDFT que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral.
Somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral (STJ, REsp 750.735-RJ, 4ª T., rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, j. jun. 2009).
Dessa forma, não tendo a autora demonstrado os danos morais sofridos, o pedido deve ser julgado improcedente.
De fato, as constantes alterações de data do cursos geraram angústia na autora, mas que deve ser vista como um dissabor em relação ao tipo de contrato firmado entre as partes.
A autora estava ciente de que os cursos seriam realizados em São Paulo e, morando em Brasília, eventuais mudanças de datas lhe causariam, sim, questões relacionadas com a logística para participação nos eventos.
Além disso, não houve comprovação de que a autora possuía palestras agendadas para 2019 e, em razão da não participação nos cursos do réu, ficou impossibilitada de ministrá-las da forma como pretendia.
Sequer há comprovação de que a autora ministrou quaisquer palestras em 2019.
Por fim, não há comprovante de que a ausência dos cursos prejudicou os planos da autora de deixar o seu antigo emprego, ou ainda que impediu a autora de permanecer nele.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o réu ao pagamento de R$9.997,00 (nove mil novecentos e noventa e sete reais), bem como de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), valores que devem ser devidamente atualizados nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação - 18/07/2023.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência prevalente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 19:50
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738982-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CAROLINA ROSA REQUERIDO: GM EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 13:28:09.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/05/2025 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:55
Outras decisões
-
09/05/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 17:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/04/2025 16:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/04/2025 15:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738982-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CAROLINA ROSA REQUERIDO: GM EVENTOS LTDA DESPACHO Expeça-se mandado de citação da pessoa jurídica, ré, por meio dos sócios, conforme requerido na petição de ID 228030296.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 17:32:48.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:02
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 04:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:55
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738982-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CAROLINA ROSA REQUERIDO: GM EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 219786918.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 09:51:58.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/12/2024 13:18
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:18
Outras decisões
-
17/12/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/12/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/11/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/09/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/08/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738982-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CAROLINA ROSA REQUERIDO: GM EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido retro.
Expeça-se conforme requerido no ID 207569936.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 12:34:27.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:03
Outras decisões
-
15/08/2024 17:03
em cooperação judiciária
-
15/08/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:36
Expedição de Carta.
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03/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738982-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CAROLINA ROSA REQUERIDO: GM EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se carta precatória para citação da ré no endereço Avenida AtlÂntica, 1882, Ap. 201, Cavaleiros, MACAÉ - RJ, 27920-390.
Após a expedição da carta precatória, promova a secretaria judicial a intimação da parte autora para comprovar a distribuição da diligência no juízo deprecado, no prazo de 15 dias.
Comprovada pela parte autora a distribuição da diligência no juízo deprecado, aguarde-se por 120 dias o retorno da carta precatória.
Advirto, desde já, que caberá à parte autora instruir a diligência com as peças processuais necessárias ao cumprimento do ato.
Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:50
Outras decisões
-
01/04/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738982-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CAROLINA ROSA REQUERIDO: GM EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 189884094.
A citação por edital depende do esgotamento das tentativas de citação pessoal.
No presente caso, o AR de ID 181117135 retornou com o motivo “ausente”, logo, antes de se deferir a citação por edital, intime-se a parte autora para promover a citação por meio de carta precatória, nos termos da decisão de ID 181983743, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 12:50:08.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/03/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:49
Outras decisões
-
14/03/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738982-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CAROLINA ROSA REQUERIDO: GM EVENTOS LTDA DESPACHO Em prol da economia processual, intime-se a parte autora nos termos da decisão de ID 181983743.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 11:35:16.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738982-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CAROLINA ROSA REQUERIDO: GM EVENTOS LTDA DESPACHO Ultrapassado o prazo assinalado na pelo juízo, quedou silente a parte autora.
Isso posto, intime-se pessoalmente a parte autora, a fim de impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, aguarde-se o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, observado o art. 485, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial hodierno: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO PREMATURA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O Decreto-Lei n. 911/69, com alteração promovida pela Lei 13.043/2014, faculta ao Autor no caso de não encontrar o bem alienado fiduciariamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução (art. 4º). 2. É cediço que diante de um quadro de inércia do Autor, por prazo superior a 30 dias, fica caracterizado o abandono de causa, e a eventual extinção do processo nos termos do Art. 485 do Código de Processo Civil. 3.
No caso de extinção prematura do processo por abandono de causa, deve-se observar o procedimento previsto no Art. 485, § 1º, do CPC, que determina a prévia intimação pessoal da parte autora para, em cinco dias, suprir a falta, cuja diligência não foi observada. 4.
A extinção do processo sem resolução de mérito acaba por violar o direito de ação do autor, que ainda pode requerer novas diligências para localizar o veículo ou a conversão da ação em execução. 5.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do Art. 85, §11 do CPC considerando que não houve arbitramento de verbas sucumbenciais na sentença. 6.
Deu-se provimento à Apelação. (Acórdão n.1143691, 07148305620178070003, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Após, não havendo manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se apenas para ciência (Acórdão 1231038, 07057290620198070009, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 13:50:05.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:31
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:31
Outras decisões
-
14/12/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/12/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:02
Outras decisões
-
06/11/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738982-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CAROLINA ROSA REQUERIDO: GM EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Verifico que a curadoria especial apresentou preliminar de nulidade de citação.
A curadoria especial afirma, em síntese, que dois endereços constantes nos autos não foram corretamente diligenciados.
Analisando o processo, verifico que os mandados remetidos aos endereços relacionados pela curadoria especial retornara com a informação "ausente 3x", motivo pelo qual, qual o objetivo de evitar futura nulidade, as diligências devem ser realizadas por oficial de justiça.
Sendo assim, intime-se a parte autora para informar se pretende o cumprimento da diligência por carta precatória, considerando que os endereços indicados pela curadoria estão localizados em outra unidade federativa.
Prazo: 05 dias.
Postulada a realização do ato por carta precatória, fica autorizada a expedição do documento (carta precatória) pela secretaria judicial.
Após a expedição da carta precatória, promova a secretaria judicial a intimação da parte autora para comprovar a distribuição da diligência no juízo deprecado, no prazo de 15 dias.
Comprovada pela parte autora a distribuição da diligência no juízo deprecado, aguarde-se por 120 dias o retorno da carta precatória.
Advirto, desde já, que caberá à parte autora instruir a diligência com as peças processuais necessárias ao cumprimento do ato.
Por ora, publique-se apenas para ciência da curadoria especial.
BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:45
Outras decisões
-
17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
15/10/2023 20:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:52
Outras decisões
-
11/10/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738982-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CAROLINA ROSA REQUERIDO: GM EVENTOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
22/09/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:20
Decorrido prazo de GM EVENTOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:27
Publicado Edital em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 20:11
Expedição de Edital.
-
13/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:05
Outras decisões
-
10/07/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:51
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:37
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2023 14:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 14:22
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:22
Outras decisões
-
25/05/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/05/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
16/05/2023 13:27
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:27
Deferido o pedido de MARIA CAROLINA ROSA - CPF: *80.***.*70-97 (AUTOR).
-
16/05/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 15:11
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:11
Indeferido o pedido de MARIA CAROLINA ROSA - CPF: *80.***.*70-97 (AUTOR)
-
04/05/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/05/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 03:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2023 03:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2023 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
10/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:38
Deferido o pedido de GM EVENTOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-09 (REQUERIDO).
-
10/03/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:25
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 08:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2023 02:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
23/01/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 14:31
Recebidos os autos
-
19/01/2023 14:31
Outras decisões
-
19/01/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/01/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 20:00
Recebidos os autos
-
19/12/2022 20:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2022 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
01/11/2022 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 17:00
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 16:51
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:51
Recebida a emenda à inicial
-
21/10/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/10/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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14/10/2022 18:03
Recebidos os autos
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14/10/2022 18:03
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/10/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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