TJDFT - 0712589-24.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 16:33
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de CLIONESIO ARRAIS PIMENTEL SIMAS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de AYRTON SOUZA ARAUJO em 01/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ALYNE DA COSTA TAVARES em 28/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712589-24.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AYRTON SOUZA ARAUJO, CLIONESIO ARRAIS PIMENTEL SIMAS REU: ALYNE DA COSTA TAVARES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: AYRTON SOUZA ARAUJO, CLIONESIO ARRAIS PIMENTEL SIMAS em face de REU: ALYNE DA COSTA TAVARES.
Pretende a parte autora com a presente demanda reparação de danos decorrente de acidente de trânsito.
Alega, em suma, que a parte ré não teria respeitado o semáforo vermelho, em um cruzamento, o que acabou gerando a colisão entre os veículos, causando as avarias descritas nos autos.
Em contestação, a ré alegou que no momento que passou pelo semáforo, o sinal estava amarelo.
Argumenta que, se o semáforo da via em que trafegava a ré estava amarelo, necessariamente, o semáforo da via onde o carro da parte adversa trafegava estava vermelho, pois trata-se de engenharia de trânsito para evitar acidentes.
Portanto, o descumprimento das normas de trânsito teria partido do condutor do veículo da parte autora, e não da requerida.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais e aviou pedido contraposto de indenização para reparo de seu veículo.
Após detida análise dos autos, verifico que o presente caso revela duas versões distintas residindo o cerne da questão na aferição da responsabilidade pela eclosão do evento danoso.
Cada parte apresenta uma versão dos fatos que conduz à conclusão de que a responsabilidade seria da outra parte.
A prova documental em nada auxilia a formação da convicção de procedência do pedido, porquanto não favorecem na inferência da dinâmica do acidente e, consequentemente, não autorizam o convencimento sobre a verdadeira versão para a colisão em tela.
Nem mesmo o Laudo Pericial da PCDF foi capaz de elucidar a causa determinante do acidente, já que restou consignado que não havia elementos suficientes a demonstrar para qual dos veículos, no cruzamento, os semáforos ofereciam prioridade de passagem, e que tais aparelhos encontravam-se em normal funcionamento (id. 155650493).
O depoimento do informante Antônio em audiência de instrução (condutor do veículo da parte autora – id. 164839937), se limitou a reproduzir a versão da petição inicial e, o informante a Marco Aurélio, relatou não ter presenciado a dinâmica do sinistro, tendo chegado ao local posteriormente ao sinistro e passado a negociar as questões de seguro com o interlocutor da parte ré (id. 164839938).
Tais depoimentos não são suficientes à comprovar a versão do sinistro apresentado pela parte autora e devem ser analisados com outras provas contundentes, as quais não foram produzidas nos autos.
As mensagens trocadas entre os interlocutores das partes também não são capazes de demonstrar assunção de conduta de infração de trânsito.
Tais mensagens revelam que a parte ré realmente acionou seu seguro veicular para reparo dos veículos envolvidos na colisão, contudo não há qualquer confissão de que a parte ré tenha avançado em semáforo vermelho.
Senão vejamos trechos das mensagens enviadas pelo interlocutor da parte ré: “[...] Entrei em contato com o seguro e questionei a respeito.
Informei, novamente, sobre não conseguir definir uma culpabilidade no ocorrido.
Porém, solicitado novamente a cobertura para terceiro. [...]” “[...] Já fizemos uma nova declaração informando ao seguro que ela se sente culpa por passar no sinal amarelo[...]” (copiei – id. 130319711 - Pág. 9) Vislumbra-se, assim, que, diferentemente do que alega a parte autora, não há nos autos nenhuma comprovação de que a parte ré tenha avançado em semáforo com luz vermelha e que esta seria a única responsável pelo evento danoso.
Friso que, como bem apontou a parte ré em sua defesa, o sinal amarelo indica atenção, porém não impede a passagem do veículo.
O CTB em seu Art. 208 diz que é infração: "Avançar o sinal vermelho do semáforo ou de parada obrigatória".
Além disso, o mero fato de acionar o seguro, por si só, não configura culpa da parte ré pelo evento danoso.
De outro lado, também não há comprovação alguma nos autos de que o condutor do veículo da parte autora tenha avançado o semáforo com a luz vermelha, como alega a parte ré.
Em suma, nenhuma das partes produziu prova cabal da dinâmica do evento e da responsabilidade dos envolvidos.
Dispõe o artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e cabe à ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Ou seja, deve o autor comprovar os fatos alegados na inicial, sob pena de não ver o seu direito reconhecido ou ao réu o mesmo ônus quanto às alegações em contestação Apresentando ambos os litigantes versões antagônicas, contraditórias e inconciliáveis sobre a dinâmica do evento e, consequentemente, acerca da responsabilidade pelos danos materiais ocasionados aos veículos envolvidos no acidente, sem, contudo, lastreá-las com suporte fático robusto e convincente sobre a veracidade de suas alegações, não se pode, pois, amparar a pretensão de qualquer das partes, sob pena do Poder Judiciário causar uma verdadeira injustiça, concedendo a um dos litigantes uma causa de enriquecimento ilícito.
A consequência do acidente está plenamente demonstrada, mas a causa não se mostra devidamente comprovada, de molde a autorizar a responsabilização do causador do evento.
Assim, não há como prosperar o pedido inicial, nem o pedido contraposto, por total ausência de prova que os ampare.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, resolvendo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
13/07/2023 19:04
Recebidos os autos
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13/07/2023 19:04
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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10/07/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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10/07/2023 17:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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10/07/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:46
Juntada de Certidão
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26/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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25/05/2023 11:33
Recebidos os autos
-
25/05/2023 11:33
Outras decisões
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18/05/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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18/05/2023 17:34
Decorrido prazo de ALYNE DA COSTA TAVARES - CPF: *89.***.*82-04 (REU) em 17/05/2023.
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18/05/2023 01:14
Decorrido prazo de CLIONESIO ARRAIS PIMENTEL SIMAS em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ALYNE DA COSTA TAVARES em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:14
Decorrido prazo de AYRTON SOUZA ARAUJO em 17/05/2023 23:59.
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15/05/2023 02:28
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 17:31
Recebidos os autos
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10/05/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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20/04/2023 10:45
Decorrido prazo de CLIONESIO ARRAIS PIMENTEL SIMAS - CPF: *14.***.*25-34 (AUTOR), ALYNE DA COSTA TAVARES - CPF: *89.***.*82-04 (REU) e AYRTON SOUZA ARAUJO - CPF: *10.***.*44-55 (AUTOR) em 18/04/2023.
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19/04/2023 02:51
Decorrido prazo de CLIONESIO ARRAIS PIMENTEL SIMAS em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:51
Decorrido prazo de AYRTON SOUZA ARAUJO em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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31/03/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 00:18
Recebidos os autos
-
30/03/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2023 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:17
Publicado Certidão em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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01/12/2022 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2022 00:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/11/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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09/11/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 15:37
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2022 14:13
Recebidos os autos
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26/10/2022 14:13
Outras decisões
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17/10/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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13/10/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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12/10/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 18:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2022 11:25
Recebidos os autos
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10/10/2022 11:25
Outras decisões
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29/09/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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29/09/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de AYRTON SOUZA ARAUJO em 27/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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15/09/2022 17:21
Juntada de Certidão
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06/07/2022 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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