TJDFT - 0705134-20.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:16
Processo Desarquivado
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03/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:08
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:47
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 03:23
Decorrido prazo de DAVI GOMES CALCADO em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DAVI GOMES CALCADO em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 12:05
Recebidos os autos
-
30/11/2024 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/11/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
28/11/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 22:55
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 22:55
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 20:34
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:34
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
17/11/2024 21:34
Recebidos os autos
-
17/11/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/10/2024 17:12
Determinada Requisição de Informações
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16/09/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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14/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:12
Determinada Requisição de Informações
-
06/08/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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05/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
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04/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0705134-20.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: DAVI GOMES CALCADO, NEUMA RICARDO CALCADO INVENTARIADO(A): BEATRIZ RICARDO GOMES CERTIDÃO Certifico que foi elaborado o Esboço de Partilha, conforme ID 205123768.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intimo TODOS os herdeiros para que ratifiquem o esboço de partilha, promovendo a conferência de todos os dados relativos ao autor da herança, herdeiros e bens inventariados, como o fito de evitar futuros erros materiais na expedições do formal de partilha, salientando que o silêncio importará em anuência.
Ao mesmo tempo, abro vista à Fazenda Pública do DF.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 15:41:46.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
24/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
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03/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:55
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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28/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:27
Deferido o pedido de DAVI GOMES CALCADO - CPF: *21.***.*75-00 (INVENTARIANTE).
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19/06/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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19/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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04/06/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:09
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0705134-20.2022.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: DAVI GOMES CALCADO, NEUMA RICARDO CALCADO INVENTARIADO(A): BEATRIZ RICARDO GOMES DESPACHO I.
Aguarde-se o prazo de 60 dias para comprovação, nestes autos, do ajuizamento das ações indicadas pelo inventariante em ID 186637474.
II.
Suspendo, por ora, a ordem disposta na decisão de ID 183427764, item I, letra 'b', relativa ao depósito dos alugueis do imóvel localizado no Sol Nascente/DF, na medida em que a partilha desse bem e do imóvel localizado no Setor Habitacional Arniqueira/DF será objeto de ação autônoma, prejudicial ao prosseguimento desta demanda sucessória.
III.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
29/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
27/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0705134-20.2022.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: DAVI GOMES CALCADO, NEUMA RICARDO CALCADO INVENTARIADO(A): BEATRIZ RICARDO GOMES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se o cônjuge sobrevivente das declarações dos autores.
Após, tornem os autos conclusos para Decisão.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 10:20:49.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
15/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:07
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 17:47
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:47
Determinada Requisição de Informações
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01/12/2023 18:21
Juntada de Certidão
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01/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/10/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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13/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de IRINEUDO FREIRES ALVES em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:00
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705134-20.2022.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: DAVI GOMES CALCADO, NEUMA RICARDO CALCADO INVENTARIADO(A): BEATRIZ RICARDO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
De saída, nos exatos termos da decisão de ID Num. 127673605, mantenho a gratuidade de justiça concedida aos requerentes.
II.
Noutro ponto, tratando-se de ação de inventário, a regra de competência foi bem observada, pois o último domicílio da extinta foi nesta circunscrição judiciária (Ceilândia/DF).
Logo, não procede o pedido de incompetência deste Juízo Sucessório.
III.
Pois bem.
No que concerne à alegação de decadência/prescrição do direito de anular partilha (ou a falta dela) realizada em divórcio extrajudicial, à situação dos bens arrolados nesta demanda e, inclusive, ao pedido de incidente de falsidade, é importante assentar, primeiramente, que o procedimento especial do inventário não comporta dilação probatória acerca de questões de alta indagação, que demandam a produção de provas e contraprovas, é dizer, exigem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas.
Assim, tais litígios, caracterizados pela alta complexidade, devem ser apreciados e decididos em ação própria, nas vias ordinárias. É o pacífico entendimento desta e.
Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIAS ORDINÁRIAS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As questões de alta indagação devem ser resolvidas nas vias ordinárias e não nos autos do inventário, já que, por sua natureza, exigem dilação probatória, contraditório e ampla defesa. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07174406420218070000 DF 0717440-64.2021.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 02/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse trilhar, a verificação de existência de eventuais vícios nas cessões de direitos em ID Num. 153757564 e Num. 153757565, relativas respectivamente aos imóveis localizados na (i) CNB 01, LOTES 06 E 07, SALA 210 - TAGUATINGA-DF e (ii) RUA B, QUADRA 09, ED.
VICTORIA CENTER II, APTO 308, BAIRRO JARDIM ROMA, CALDAS NOVAS-GO, deverá ser precedida de ampla instrução probatória, configurando, desse modo, questão de alta indagação a ser decidida pelas vias ordinárias, a exemplo, aliás, da ação de adjudicação compulsória n° 5240661-19.2021.8.09.0024, cujo objeto é a adjudicação do imóvel de Caldas Novas/GO à sra.
Sebastiana Soares, em tramitação na comarca de Caldas Novas/GO, conforme informado em ID Num. 164017452 - Pág. 1.
De igual modo, mostra-se plausível perquirir a destinação dos valores obtidos com as alienações desses imóveis, especialmente se foram repassados à extinta seu percentual, considerando o breve lapso temporal entre e venda e o divórcio, ou em que foram utilizados (pagamento de débitos, construção e reforma de imóvel, aquisição de veículos etc).
Vale reforçar, ademais, que a anulação de negócio jurídico exige a demonstração irrefutável do vício ocorrido, de forma a habilitar a interferência do Estado sobre a relação particular, até porque má-fé não se presume.
Dentro desse contexto, impõe aplicar o mesmo entendimento acima às argumentações de incapacidade da extinta quando formalizado extrajudicialmente seu divórcio e declarada a inexistência de bens a partilhar ou mesmo quando foram firmadas as cessões de direitos sobre os imóveis da CNB-01 e de Caldas Novas/GO.
Esses elementos (e a provável necessidade de melhor detalhá-los mediante produção/ampliação de provas) devem ser analisados, realço: nas vias ordinárias de ampla cognição, via ação adequada à satisfação das pretensões das partes.
IV.
A respeito dos imóveis situados à CHÁCARA 88A, CASA 20 - SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA-DF e CHÁCARA 128, CONJUNTO F CASA 34 - SETOR HABITACIONAL SOL NASCENTE, CEILÂNDIA-DF (ID Num. 153757568), o ex-cônjuge da inventariada, Sr.
Irineudo, afirmou que pactuou com ela partilha informal.
Coube a ele os direitos relativos ao imóvel de Arniqueira/DF e a ela os de Sol Nascente/DF.
Aduz, também, que em razão da irregularidade desses bens não foi possível os incluir na divisão extrajudicial.
A justificativa em comento não se sustenta.
Com efeito, não somente imóveis com registro regular da propriedade compõem o rol de bens adquiridos pelos cônjuges na constância do vínculo conjugal, mas também aqueles bens e direitos com indiscutível expressão econômica, os quais, por pendências de diversas naturezas, não estariam legalmente regularizados ou formalmente incluídos na esfera patrimonial de titularidade dos cônjuges. É exemplo a aquisição de direitos possessórios.
Por conseguinte, é sim possível, até mesmo em divórcio extrajudicial, a partilha de direitos possessórios sobre imóvel edificado em loteamento irregular, com vistas à formalização e resolução particular da questão incidente sobre a dissolução do vínculo conjugal e partilha do patrimônio comum.
Além disso, inexistem quaisquer provas documentais da partilha informal, motivo pelo qual – acaso não haja consenso entre as partes - deverão se valer de ação própria destinada a regulamentação da partilha desses bens imóveis, cujos direitos possessórios, incontroversamente, constituíam o patrimônio da extinta e do ex-cônjuge ao tempo do divórcio, conforme se depreende da contestação (ID Num. 153755042 - Pág. 15).
V.
Por todo o exposto, é inegável a alta litigiosidade que envolve os bens arrolados neste procedimento sucessório, a reclamar o manejo de ação (ou ações) imprescindíveis para delimitar exatamente o acervo hereditário deixado por Beatriz Ricardo Gomes.
Logo, e por força dos questionamentos lançados sobre a validade das cessões de direitos em ID Num. 153757564 e Num. 153757565, mantenho os efeitos da tutela de urgência concedida.
Intimem-se o inventariante com o propósito de se manifestar no prazo de 15 dias e, oportunamente, informar: a) se pretende propor a referida ação (ações) prejudicial ao deslinde da questão sucessória posta nestes autos; e b) quem recebe/administra os aluguéis do imóvel localizado no Sol Nascente (ID Num. 120953703).
VI.
No mesmo prazo de 15 dias, intime-se o requerido, Irineudo, a fim de comprovar, documentalmente, o montante dos aluguéis das 6 quitinetes erigidas no imóvel de Arniqueiras, inclusive para fins de exame da gratuidade de justiça e, a depender do resultado de possível ação (ou ações) prejudicial (is), indenização ao espólio.
VII.
Feito, retornem os autos conclusos.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
18/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
27/04/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 16:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/03/2023 00:39
Publicado Edital em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 00:59
Decorrido prazo de IRINEUDO FREIRES ALVES em 01/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:30
Publicado Edital em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 15:59
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:59
Deferido em parte o pedido de DAVI GOMES CALCADO - CPF: *21.***.*75-00 (HERDEIRO)
-
30/01/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
28/01/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:29
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 21:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 19:32
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 23:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
08/11/2022 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
03/11/2022 20:58
Recebidos os autos
-
03/11/2022 20:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2022 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
20/09/2022 21:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/09/2022 00:27
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/09/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/09/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/09/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/09/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/08/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/08/2022 16:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/08/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 23:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 12:39
Desentranhado o documento
-
29/06/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:58
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
10/06/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 10:10
Desentranhado o documento
-
10/06/2022 09:59
Desentranhado o documento
-
09/06/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 21:44
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:52
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
20/05/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 19:59
Recebidos os autos
-
05/05/2022 19:59
Determinada Requisição de Informações
-
11/04/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
08/04/2022 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/04/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 10:13
Expedição de Ofício.
-
22/03/2022 17:29
Expedição de Carta.
-
22/03/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 17:01
Desentranhado o documento
-
22/03/2022 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 17:00
Desentranhado o documento
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
18/03/2022 20:46
Recebidos os autos
-
18/03/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/03/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 22:43
Recebidos os autos
-
15/03/2022 22:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/03/2022 22:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/03/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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