TJDFT - 0720416-41.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 04:41
Decorrido prazo de TIM S/A em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:12
Deferido o pedido de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
-
24/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de TIM S/A em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:51
Determinado o arquivamento
-
08/04/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720416-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL REQUERIDO: TIM S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Aguarde-se o decurso de prazo, conforme decisão de ID 186634457.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 13:24:06.
AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório -
01/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720416-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL REQUERIDO: TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a quantia depositada pelo requerido (id. 132921201) à título de pagamento dos honorários periciais não foi levantada; que em virtude do encerramento do Termo de Credenciamento 001/2022 com o Banco do Brasil, referente à captação e administração de depósitos judiciais, os saldos de depósitos judiciais sob custódia daquele Banco foram migrados para o Banco de Brasília – BRB; diante da impossibilidade do cômputo, pelo BRB, dos consectários legais desde a data do depósito originário; e o requerimento de id. 180738804; oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do requerente SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI, CNPJ nº 03.***.***/0001-02, de R$ 2.058,71 (dois mil e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos).
Acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 2841133537 (id. 189643347), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco do Brasil (001) de nº 1155-X, agência 3221-2 de sua titularidade.
Após, não havendo outros requerimentos, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
13/03/2024 15:36
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:36
Deferido o pedido de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
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12/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/02/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:21
Decorrido prazo de TIM S/A em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 10:08
Recebidos os autos
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19/12/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/12/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/11/2023 08:16
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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21/11/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/11/2023 14:15
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de TIM S/A em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720416-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL REQUERIDO: TIM S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI (autor) em face de TIM S.A. (ré).
Na petição inicial, o autor alega que é credor de contribuição, cujo sujeito passivo é a ré.
Informa que o débito, com os seus consectários, perfaz R$ 1.562,72, tendo a requerida sido cientificada a respeito por intermédio da notificação de débito nº 34337/DF.
Ao final, a parte requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.562,72.
Em contestação (ID 97756637), a ré suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o autor deixou de juntar documento indispensável à propositura da demanda.
Alega, no mérito, que pagou todas as contribuições devidas.
Destaca que é indevida a incidência da exação fiscal sobre verbas trabalhistas de natureza indenizatória.
Defende a inconstitucionalidade formal do tributo, tendo em vista a sua instituição por instrumento normativo diverso da lei complementar.
Ao final, a ré requer, preliminarmente, a extinção do processo sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em réplica (ID 98722584), o autor postula a produção de prova pericial.
Na fase de especificação de provas (ID 98853204), a ré (ID 99293768) requer a produção de prova documental e pericial e o autor (ID 99478959) pleiteia a produção de prova pericial.
Em decisão de saneamento (ID 110576237), rejeitou-se a preliminar suscitada e deferiu-se o pedido de realização de perícia contábil.
A ré (ID 136942488) e a autora (ID 151012021) desistem da produção da prova pericial. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo se encontra em ordem.
Mesmo intimadas para solicitarem provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória.
Em vista disso, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra e em atenção à distribuição ordinária do ônus da prova, segundo a regra inserta no art. 373 do CPC.
A ré alega a inconstitucionalidade da exação fiscal pelo fato dela ter sido instituída mediante lei ordinária.
Sem razão, todavia, posto que a própria Constituição Federal foi expressa, no seu art. 240, ao acolher no novo ordenamento as contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos: Art. 240.
Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
A mesma compreensão é esposada de maneira pacífica pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se ilustra por intermédio dos seguintes julgados: EMENTA: CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI.
VEICULAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE.
A decisão agravada está em perfeita consonância com o entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, ao julgar o RE 396.266, rel.
Ministro Carlos Velloso, DJ 27.02.2004.
Agravo regimental a que se nega provimento. (sem o grifo no original) (AI 512580 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 07/12/2010, DJe-040 DIVULG 28-02-2011 PUBLIC 01-03-2011 EMENT VOL-02473-01 PP-00150) Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES AO SENAI.
ARTIGOS 4º E 6º DO DECRETO-LEI 4.048/1942.
VALIDADE E RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (ARTIGO 240).
ARTIGO 149, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
HIGIDEZ DAS NOTIFICAÇÕES DE DÉBITO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA.
SÚMULA 279 DO STF.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 660.
ARE 748.371.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE AGRAVANTE.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (sem o grifo no original) (ARE 1035080 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 20-06-2017 PUBLIC 21-06-2017) Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Contribuição destinada ao SENAI.
Exação enquadrada no artigo 240 da Constituição Federal.
Tributo instituído originariamente por decreto-lei. 3.
Fenômeno da recepção.
O modo da enunciação inaugural de texto normativo validamente produzido sob a égide de Constituição anterior é aspecto indiferente na aferição de sua eficácia diante do paradigma constitucional que o recepciona materialmente. 4.
Compatibilidade com a Constituição Federal de 1988.
Precedente do Plenário do STF.
RE 396.266. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (sem o grifo no original) (AI 839196 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/04/2011, DJe-073 DIVULG 15-04-2011 PUBLIC 18-04-2011 EMENT VOL-02505-01 PP-00261) O débito está devidamente comprovado e delimitado.
Nesse sentido, verifica-se que ele foi constituído após fiscalização, tendo o respectivo termo consignado como conclusão que o tributo seria devido e teria incidência sobre a “base salarial das reclamatórias trabalhistas (RT) com trânsito em julgado no período fiscalizado” (ID 94802603).
Releva anotar que a notificação de débito (ID 94802606) trouxe todos os elementos capazes de delinear a dívida, explicitando o mês de competência, a base de cálculo do tributo bem como os consectários pertinentes, de sorte que se assegurou perfeitamente à ré, sujeito passivo da relação jurídico-tributária, o pleno exercício dos direitos decorrentes do devido processo legal.
A ré alega, genericamente, que o tributo não poderia incidir sobre verba trabalhista de caráter indenizatório.
Não faz, contudo, qualquer prova nesse sentido, como seria seu ônus (art. 373, II, do CPC).
Noutro norte, o documento fiscalizatório precitado é claro ao registrar que a base de cálculo do tributo consiste na “base salarial”, isto é, em verba de caráter remuneratório.
Por fim, há ainda a alegação defensiva de que todas as contribuições devidas teriam sido pagas.
A alegação, porém, permaneceu sem prova, o que contraria o já mencionado art. 373, II, do Código de Processo, razão pela qual deve ser rejeitada.
A ré deve para a autora, portanto, R$ 1.562,72.
O débito será corrigido pelo INPC desde o momento em que o tributo foi constituído, em 29/01/2021 (ID 94802606), e sobre ele incidirão juros de mora a partir de 11/03/2021, que é o termo final do prazo de trinta dias para pagamento, iniciado com a notificação ocorrida em 09/02/2021 (ID 94802604), tudo em conformidade com o art. 397 do CC.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo os pedidos iniciais PROCEDENTES.
Em função disso, condeno TIM S.A. ao cumprimento da obrigação de pagar ao autor o valor de R$ 1.562,72.
O débito deverá ser corrigido pelo INPC desde 29/01/2021 e sobre ele incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 09/02/2021.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 12:55
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:55
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/03/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:52
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:13
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:13
Deferido o pedido de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
-
16/09/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/09/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 18:49
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/08/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:40
Recebidos os autos
-
04/08/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/08/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 15:52
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:52
Deferido o pedido de
-
30/06/2022 18:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/03/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 18:25
Recebidos os autos
-
09/03/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/03/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 18:38
Recebidos os autos
-
08/03/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/03/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de TIM S/A em 07/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
20/02/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de TIM S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
11/12/2021 14:08
Recebidos os autos
-
11/12/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 14:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/08/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/08/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de TIM S/A em 20/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 14:09
Recebidos os autos
-
05/08/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/08/2021 09:55
Recebidos os autos
-
05/08/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
05/08/2021 09:14
Recebidos os autos
-
05/08/2021 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
05/08/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 14:55
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/07/2021 12:37
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de TIM S/A em 16/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 14:40
Recebidos os autos
-
25/06/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/06/2021 10:36
Recebidos os autos
-
22/06/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/06/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
19/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
17/06/2021 18:59
Recebidos os autos
-
17/06/2021 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/06/2021 16:48
Recebidos os autos
-
16/06/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/06/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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