TJDFT - 0740686-23.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740686-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCIARA COSTODIO GUIMARAES RODRIGUES, PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES EXECUTADO: LUMINE EDITORA LTDA - ME, JULIO CESAR MEDEIROS DE OLIVEIRA, ROMEU JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR, LOGPRESS SOLUCOES GRAFICAS LTDA, PAPELLO SOLUCOES EM EMBALAGENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a sentença de id. 245379547, ademais transitada em julgado, e o requerimento de id. 246615088, determino, independente de preclusão desta decisão, a disponibilização, mediante sistema Bankjus, em favor de LOGPRESS SOLUÇÕES GRÁFICAS LTDA, CNPJ nº 00.***.***/0001-18, de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250126735, mediante transferência para a conta corrente do Banco Sicoob (756) de nº 054-0, agência 4364, de sua titularidade.
Após, não havendo requerimentos e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
09/09/2025 17:00
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:00
Deferido o pedido de LOGPRESS SOLUCOES GRAFICAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-18 (EXECUTADO).
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08/09/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/09/2025 18:19
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de PAPELLO SOLUCOES EM EMBALAGENS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de ROMEU JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de LUMINE EDITORA LTDA - ME em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de JUCIARA COSTODIO GUIMARAES RODRIGUES em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0740686-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCIARA COSTODIO GUIMARAES RODRIGUES, PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES EXECUTADO: LUMINE EDITORA LTDA - ME, JULIO CESAR MEDEIROS DE OLIVEIRA, ROMEU JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR, LOGPRESS SOLUCOES GRAFICAS LTDA, PAPELLO SOLUCOES EM EMBALAGENS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, o ofício de ID 245754654 foi encaminhado, via comunicação eletrônica, para o endereço: [email protected].
Fica a parte LOGPRESS SOLUCOES GRAFICAS LTDA intimadas acerca das certidões expedidas.
Faço os autos para aguardar o transcurso do prazo para interposição de recurso.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 17:09:00.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
08/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:32
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:02
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/06/2025 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2025 12:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2025 12:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de PAPELLO SOLUCOES EM EMBALAGENS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LOGPRESS SOLUCOES GRAFICAS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JUCIARA COSTODIO GUIMARAES RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:29
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/05/2025 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2025 15:01
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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14/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de LOGPRESS SOLUCOES GRAFICAS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:01
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de PAPELLO SOLUCOES EM EMBALAGENS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ROMEU JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de LUMINE EDITORA LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de JUCIARA COSTODIO GUIMARAES RODRIGUES em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2025 14:12
Desentranhado o documento
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18/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 08:13
Recebidos os autos
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14/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:13
Embargos de declaração não acolhidos
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LOGPRESS SOLUCOES GRAFICAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PAPELLO SOLUCOES EM EMBALAGENS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ROMEU JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LUMINE EDITORA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740686-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCIARA COSTODIO GUIMARAES RODRIGUES, PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES EXECUTADO: LUMINE EDITORA LTDA - ME, JULIO CESAR MEDEIROS DE OLIVEIRA, ROMEU JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR, LOGPRESS SOLUCOES GRAFICAS LTDA, PAPELLO SOLUCOES EM EMBALAGENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora, nos termos da petição de id. 212004554, a alienação judicial do precatório de n.º 0016143-51.2024.8.27.2700/TO, constituído em favor da devedora LUMINE EDITORA LTDA. - ME nos autos de n.º 0037007-96.2019.8.27.2729, que tramitam perante a 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas – TO.
Contudo, as medidas executivas devem ser realizadas com moderação, de forma a não causar prejuízos excessivos ao devedor, garantindo-se, ao mesmo tempo, a satisfação do direito do credor.
Nesse contexto, considerando o notório deságio que sofrem os bens levados a leilão, impõe-se concluir que a alienação pretendida malfere o direito da executada de ter suas obrigações satisfeitas de maneira proporcional, na medida em que implicaria na desvalorização do crédito formalizado no aludido precatório.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 805 do CPC e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indefiro o pedido de leilão do precatório judicial constituído em favor da devedora LUMINE EDITORA LTDA. - ME.
Lado outro, ante a nova memória de cálculo de id. 216549465, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas – TO, informando-lhe o valor atualizado da penhora realizada no rosto dos autos de n.º 0037007-96.2019.8.27.2729, que ali tramitam, solicitando-lhe, ainda, que comunique tal atualização à Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/01/2025 12:51
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:51
Deferido em parte o pedido de JUCIARA COSTODIO GUIMARAES RODRIGUES - CPF: *78.***.*16-68 (EXEQUENTE), PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES - CPF: *08.***.*96-33 (EXEQUENTE)
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05/11/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/11/2024 19:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740686-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCIARA COSTODIO GUIMARAES RODRIGUES, PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES EXECUTADO: LUMINE EDITORA LTDA - ME, JULIO CESAR MEDEIROS DE OLIVEIRA, ROMEU JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR, LOGPRESS SOLUCOES GRAFICAS LTDA, PAPELLO SOLUCOES EM EMBALAGENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 203640987 pelos fundamentos nela expendidos.
Conforme o sobrestamento determinado pelo TJDFT nos agravos de instrumento de n.º 0737863-40.2024.8.07.0000 e n.º 0737833-05.2024.8.07.0000, suspenda-se o feito até que sobrevenha o julgamento do mérito dos recursos em questão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/10/2024 13:12
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/10/2024 13:11
Indeferido o pedido de LUMINE EDITORA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-36 (EXECUTADO), PAPELLO SOLUCOES EM EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-83 (EXECUTADO)
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23/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LOGPRESS SOLUCOES GRAFICAS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROMEU JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUMINE EDITORA LTDA - ME em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JUCIARA COSTODIO GUIMARAES RODRIGUES em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LOGPRESS SOLUCOES GRAFICAS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JUCIARA COSTODIO GUIMARAES RODRIGUES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LOCATÁRIO(A) DOS LOTES 09 E 10, DO CONJUNTO 09, DO TRECHO 01, DO SETOR DE IND. E COMÉRCIO DE SANTA MARIA (POLO JK) em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/08/2024 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2024 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740686-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCIARA COSTODIO GUIMARAES RODRIGUES, PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES EXECUTADO: LUMINE EDITORA LTDA - ME, JULIO CESAR MEDEIROS DE OLIVEIRA, ROMEU JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR, LOGPRESS SOLUCOES GRAFICAS LTDA, PAPELLO SOLUCOES EM EMBALAGENS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por LUMINE EDITORA LTDA - ME, JÚLIO CESAR MEDEIROS DE OLIVEIRA e ROMEU JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR contra a decisão de id. 203640987, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da devedora primigênia LUMINE EDITORA LTDA - ME.
Para tanto alegam, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissão e contradição, posto que teria deixado de observar que a credora não recolheu as custas processuais relativas ao incidente decidido e que a devedora ofereceu crédito oriundo de precatório judicial a fim de garantir a satisfação da pretensão exequenda. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 207256425.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que a decisão vergastada, em si, não apresenta contradições, e que as disposições ali contidas encontram-se fundamentadas, tampouco padecendo ela de omissões.
Além da parte credora litigar sob o pálio da gratuidade de justiça (id. 79665800), não se mostra possível vincular, de forma exclusiva, a solvência do crédito à possibilidade futura e incerta de reconhecimento judicial de um direito postulado pela ré em outra demanda, notadamente em sede de precatório judicial.
A chamada "penhora no rosto dos autos" constitui mera expectativa de direito e não garante efetivamente a execução, motivo pelo qual não deve impedir que as diligências executórias prossigam, no intuito de localizar outros meios que possam, eventualmente, satisfazer o crédito exequendo de forma mais célere.
O art. 805 do CPC não derroga a regra do art. 835 do mesmo digesto, no sentido de que o credor pode optar pela ordem de penhora estipulada pela legislação no aludido dispositivo.
Nesse sentido, sedimentada jurisprudência: “1.O artigo 835, do Código de Processo Civil, estabelece ordem preferencial de penhora que deve ser adotada como regra e não mero rol de bens passíveis de penhora, a serem escolhidos ao alvitre do devedor. 2.
A lei instrumental confere ao devedor a garantia de que a execução se dará do modo que lhe for menos gravoso (art. 805),desde que indique medida alternativa mais eficaz e menos onerosa, do que se extrai que é ônus do executado demonstrar que a liquidez do bem ofertado é similar à do bem penhorado.” Acórdão 1385348, 07178165020218070000, Relator: CRUZ MACEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no PJe: 25/11/2021.
Acórdãos representativos Acórdão 1648952, 07201745120228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 3/2/2023; Acórdão 1642619, 07285797620228070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no PJe: 14/12/2022; Acórdão 1623357, 07248868420228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 26/10/2022; Acórdão 1622588, 07211392920228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 13/10/2022; Acórdão 1622576, 07249924620228070000, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 18/10/2022; Acórdão 1603521, 07108088520228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 29/8/2022; Acórdão 1416368, 07041799520228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 3/5/2022; Acórdão 1398392, 07275502520218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no PJe: 22/2/2022.
Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica da executada LUMINE EDITORA LTDA - ME escuda-se na constatação do reconhecimento da "existência de grupo econômico familiar composto por empresas dedicadas à mesma atividade econômica e que intercambiam entre si contratos, equipamentos e instalações físicas", estando caracterizados o abuso da aludida personalidade jurídica e a confusão patrimonial fixados no artigo 50 do Código Civil como requisitos autorizadores da medida postulada.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
Sem embargo de posição divergente quanto ao posicionamento que fora fixado na decisão acoimada, observo que a parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 207256425 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Lado outro, porque o sobrestamento do feito foi liminarmente deferido pelo Eg.
TJDFT no Agravo de Instrumento de n.º 0733133-83.2024.8.07.0000, determino a suspensão do cumprimento de sentença até que sobrevenha o julgamento do mérito do aludido recurso.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/08/2024 18:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2024 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/08/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:13
Deferido o pedido de JUCIARA COSTODIO GUIMARAES RODRIGUES - CPF: *78.***.*16-68 (EXEQUENTE), PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES - CPF: *08.***.*96-33 (EXEQUENTE).
-
28/05/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/05/2024 13:19
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:15
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/04/2024 13:45
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ROMEU JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740686-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCIARA COSTODIO GUIMARAES RODRIGUES, PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES EXECUTADO: LUMINE EDITORA LTDA - ME DESPACHO Concedo à parte exequente prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca das contestações apresentadas nos ids. 185190976, 187101140, 190827652 e documentos que as instruem.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 11:37
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/03/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740686-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCIARA COSTODIO GUIMARAES RODRIGUES, PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES EXECUTADO: LUMINE EDITORA LTDA - ME DESPACHO Aguarde-se o retorno do mandado de citação de id. 183145586.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de PAPELLO SOLUCOES EM EMBALAGENS LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de LOGPRESS SOLUCOES GRAFICAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ROMEU JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de JUCIARA COSTODIO GUIMARAES RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES em 22/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 12:59
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:59
Deferido em parte o pedido de JUCIARA COSTODIO GUIMARAES RODRIGUES - CPF: *78.***.*16-68 (EXEQUENTE)
-
13/12/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de LUMINE EDITORA LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de JUCIARA COSTODIO GUIMARAES RODRIGUES em 28/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
06/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
06/11/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 09:25
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:25
Indeferido o pedido de LUMINE EDITORA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-36 (EXECUTADO)
-
27/10/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de LUMINE EDITORA LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:36
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:36
Indeferido o pedido de LUMINE EDITORA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-36 (EXECUTADO)
-
18/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/10/2023 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 09:20
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/09/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de JUCIARA COSTODIO GUIMARAES RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740686-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCIARA COSTODIO GUIMARAES RODRIGUES, PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES EXECUTADO: LUMINE EDITORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0037007-96.2019.8.27.2729, que tramitam no Juízo da 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO - TJTO, sobre eventuais créditos que, ao final do aludido processo, porventura venham a ser atribuídos à ora executada LUMINE EDITORA LTDA - ME, CNPJ nº 09.***.***/0001-36, até a concorrência do crédito cuja satisfação é postulada neste cumprimento (id. 171389350).
Expeça-se a respectiva carta precatória de penhora e intimação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
21/09/2023 12:34
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:34
Deferido o pedido de JUCIARA COSTODIO GUIMARAES RODRIGUES - CPF: *78.***.*16-68 (EXEQUENTE) e PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES - CPF: *08.***.*96-33 (EXEQUENTE).
-
21/09/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de LUMINE EDITORA LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de JUCIARA COSTODIO GUIMARAES RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/09/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 19:51
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 19:27
Expedição de Termo.
-
28/08/2023 17:04
Expedição de Termo.
-
23/08/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:32
Deferido o pedido de JUCIARA COSTODIO GUIMARAES RODRIGUES - CPF: *78.***.*16-68 (EXEQUENTE) e PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES - CPF: *08.***.*96-33 (EXEQUENTE).
-
04/08/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/08/2023 17:25
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 06:52
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:35
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/07/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de LUMINE EDITORA LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de JUCIARA COSTODIO GUIMARAES RODRIGUES em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:59
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/04/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
20/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:19
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de LUMINE EDITORA LTDA - ME em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de JUCIARA COSTODIO GUIMARAES RODRIGUES em 08/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 16:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2022 12:54
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/09/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de JUCIARA COSTODIO GUIMARAES RODRIGUES em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de LUMINE EDITORA LTDA - ME em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES em 06/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:26
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 15:49
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de JUCIARA COSTODIO GUIMARAES RODRIGUES em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES em 12/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 12:14
Recebidos os autos
-
27/06/2022 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2022 00:21
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
20/06/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 15:22
Recebidos os autos
-
17/06/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/06/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de LUMINE EDITORA LTDA - ME em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de JUCIARA COSTODIO GUIMARAES RODRIGUES em 15/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 18:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 18:01
Recebidos os autos
-
20/05/2022 18:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/05/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de LUMINE EDITORA LTDA - ME em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de JUCIARA COSTODIO GUIMARAES RODRIGUES em 04/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 18:06
Recebidos os autos
-
04/04/2022 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de LUMINE EDITORA LTDA - ME em 16/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:02
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:02
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 17:18
Recebidos os autos
-
21/01/2022 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/10/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:47
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 13:35
Recebidos os autos
-
01/10/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/10/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de LUMINE EDITORA LTDA - ME em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de JUCIARA COSTODIO GUIMARAES RODRIGUES em 30/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 11:06
Recebidos os autos
-
04/08/2021 11:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/08/2021 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/07/2021 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 15:13
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2021 15:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/03/2021 17:10
Recebidos os autos
-
02/03/2021 16:21
Juntada de Petição de impugnação
-
02/03/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/03/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 15:22
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/02/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
16/12/2020 03:02
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 15:30
Recebidos os autos
-
14/12/2020 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2020 19:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/12/2020 12:06
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 20:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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