TJDFT - 0703234-32.2023.8.07.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703234-32.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REPRESENTANTE LEGAL: PEREIRA DO PRADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 249168530.
Remetam-se os autos para realização da diligência solicitada, inclusive com a utilização da ferramenta de reiteração.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/09/2025 10:13
Recebidos os autos
-
15/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:13
Outras decisões
-
08/09/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703234-32.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REPRESENTANTE LEGAL: PEREIRA DO PRADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a promover o andamento do feito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 16:17:30.
DAVI FERNANDES MACHADO DIAS Estagiário Cartório -
01/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703234-32.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES EXECUTADO: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r.
Decisão de ID n. 240608137 precluiu, visto que não houve informação de interposição de recurso, pela parte interessada, tampouco não foi localizada distribuição de Agravo de Instrumento em consulta processual realizada, nesta data, na plataforma do PJe 2ª instância.
Em atendimento à Decisão supra mencionada, fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária para transferência, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 09:25:05.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
25/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 21/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:11
Outras decisões
-
12/06/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/06/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:15
Outras decisões
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/05/2025 21:27
Juntada de Petição de impugnação
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13/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703234-32.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES EXECUTADO: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente acerca do petitório de ID 233616863.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:41
Outras decisões
-
06/05/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/04/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703234-32.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES EXECUTADO: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 217551261, foi realizada a consulta via SISBAJUD, com reiteração programada em nome da parte executada.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Inobstante a intimação do executado para apresentar o extrato da conta sobre a qual recaiu o bloqueio, a fim de analisar a origem dos valores bloqueados e a alegação de impenhorabilidade, o documento anexado ao ID 228750902 não comprova as alegações do devedor, uma vez que o blqoueio foi realizado em novembro de 2024, conforme se verifica na minuta em anexo, e o seguro desemprego foi depositado no mês de dezembro.
Diante disso, não há como verificar a origem dos valores bloqueados, pelo que indefiro, por ora, a impugnação apresentada ao ID 227754325.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 2.945,36; R$ 217,62 e 7,78 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco Regional de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se a parte devedora, mediante vista pessoal da Defensoria Pública, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se para a juntada do extrato com a movimentação relativa ao período da realização do bloqueio (novembro/2024).
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:11
Outras decisões
-
17/03/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/03/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:36
Outras decisões
-
05/03/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/02/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/01/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:48
Outras decisões
-
12/12/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
15/11/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 06:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:47
Outras decisões
-
13/11/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/11/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 07:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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21/08/2024 02:32
Publicado Edital em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 dias Número do processo: 0703234-32.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES EXECUTADO: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA Objeto: Intimação de CLAUDIO PEREIRA DA SILVA, CPF: *28.***.*82-00, que se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
O Dr.
GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA CLAUDIO PEREIRA DA SILVA, CPF: *28.***.*82-00, para PAGAR ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 5.297,50 (cinco mil duzentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), atualizado até 01/08/2024.
O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília-DF.
Eu, MARIA LIZANE PEREIRA FROTA DE MEDEIROS, Servidor Geral, expeço e assino eletronicamente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
19/08/2024 15:13
Expedição de Edital.
-
13/08/2024 09:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:24
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:24
Outras decisões
-
09/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/08/2024 17:45
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 09:34
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
14/05/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:36
Outras decisões
-
19/04/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/04/2024 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
13/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 07:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:23
Outras decisões
-
08/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 07:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:54
Outras decisões
-
05/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/03/2024 09:33
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 07:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 07:56
Publicado Edital em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 16:26
Expedição de Edital.
-
20/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:13
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:13
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-52 (AUTOR).
-
16/11/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/11/2023 08:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:54
Outras decisões
-
04/10/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703234-32.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REU: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023.
JOSE JUNIOR ALVES MESQUITA DA SILVA -
21/09/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/08/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/08/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/07/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
26/07/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:44
Outras decisões
-
14/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/07/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 08:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 14:28
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:28
Outras decisões
-
31/05/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/05/2023 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 15:22
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:22
Declarada incompetência
-
18/04/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/04/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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