TJDFT - 0714224-58.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 07:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA GOMES em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:59
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714224-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DE OLIVEIRA GOMES EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias.
Intime-se o exequente.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/05/2025 14:40
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:40
Outras decisões
-
06/05/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:08
Outras decisões
-
25/03/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714224-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DE OLIVEIRA GOMES EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por mais 10 (dez) dias a comprovação de averbação da penhora.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:25
Outras decisões
-
06/03/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2025 12:54
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:31
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:31
Outras decisões
-
07/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 14:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:56
Outras decisões
-
19/12/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:00
Expedição de Termo.
-
21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:07
Outras decisões
-
06/11/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:59
Outras decisões
-
23/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 11:32
Recebidos os autos
-
15/10/2024 11:32
Outras decisões
-
15/10/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714224-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DE OLIVEIRA GOMES EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca dos petitórios de ID 212966084 e ID 212967143.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:33
Outras decisões
-
02/10/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714224-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DE OLIVEIRA GOMES EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da decisão de ID 208818120 e a ausência de indicação de imóveis específicos pelo exequente, OPORTUNIZO ao executado a indicação de dois imóveis com indisponibilidade determinada por este Juízo, os quais não tenham sido alienados para terceiros, com a finalidade de garantir a execução e prosseguir com os atos expropriatórios para satisfação da obrigação, assim como para liberar os demais imóveis com registro de indisponibilidade.
Ressalto ao devedor que, caso haja a penhora e posteriormente seja verificado qualquer obstáculo intencional do devedor para a alienação judicial do bem, será imediatamente renovada a ordem de indisponibilidade por meio do sistema CNIB.
Ainda, indefiro as pesquisas solicitadas ao ID 211174350, porquanto inúteis ao escopo do presente feito.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:27
Outras decisões
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2024 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714224-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DE OLIVEIRA GOMES EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por RICARDO DE OLIVEIRA GOMES em face de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA. e GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
Ao ID 207201254 a parte devedora formula pedido de cancelamento de ordem de indisponibilidade emitida por meio do sistema CNIB (ID 189143755), sob a alegação de excesso de penhora e ausência de interesse do credor na constrição de imóveis.
Ainda, indica bem imóvel à penhora.
Por sua vez, o exequente se manifesta ao ID 208509061, requerendo a manutenção das indisponibilidades e informando desinteresse na adjudicação do bem ofertado pelo devedor.
Por fim, pugna pela continuidade do feito, com o deferimento de novas diligências em busca de patrimônio.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o valor do débito é de R$ 129.879,81, sendo que a ordem de indisponibilidade atingiu mais de 50 imóveis do executado.
Apesar da indisponibilidade não se tratar de penhora, não verifico a razoabilidade na manutenção da restrição de todos os imóveis atingidos.
Por certo, eventual direito de terceiros pode ser afetado, assim como se mostra excessivamente oneroso ao devedor o registro da indisponibilidade de mais de 50 imóveis, uma vez que somente dois bens são suficientes para a garantia do valor exigido neste cumprimento de sentença.
Ante o exposto, antes de dar prosseguimento ao feito, INDIQUE o exequente dois imóveis para manutenção da indisponibilidade, esclarecendo as razões de não aceitar o bem ofertado à penhora pelo devedor.
Caso o exequente não queira prosseguir com a penhora de imóveis, este Juízo determinará o cancelamento completo da ordem de indisponibilidade realizada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:46
Outras decisões
-
23/08/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA GOMES em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714224-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DE OLIVEIRA GOMES EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente acerca do petitório de ID 207201254.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/08/2024 12:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:04
Outras decisões
-
12/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:41
Outras decisões
-
25/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714224-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DE OLIVEIRA GOMES EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o fim de apreciar o pedido de ID 204120226, venha aos autos planilha atualizada do débito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
16/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:42
Outras decisões
-
16/07/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2024 07:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714224-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DE OLIVEIRA GOMES EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo por 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:53
Outras decisões
-
28/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:16
Outras decisões
-
16/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/05/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA GOMES em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 11:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:58
Outras decisões
-
06/05/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 12:40
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:40
Outras decisões
-
08/04/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/04/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA GOMES em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714224-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DE OLIVEIRA GOMES EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente de ID 185302135, foi realizada a consulta ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos) ao CNIB.
Por enquanto o sistema faz uma varredura para fins de localização de informações vinculadas ao CPF/CNPJ da parte devedora.
A consulta abrange à base de dados da Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo e CNJ.
Não Há integração ainda com a base do Infojud e do Sisbajud.
Seguem em anexo os resultados das consultas.
Promova a parte credora o andamento do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/03/2024 19:34
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:34
Outras decisões
-
05/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/03/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/02/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA GOMES em 28/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714224-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DE OLIVEIRA GOMES EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao sistema CNIB foi realizada, conforme minuta do sistema em enexo.
Aguarde-se por 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos para obtenção da resposta e consulta ao sistema SNIPER.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:45
Outras decisões
-
31/01/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/01/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 04:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 02:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
08/01/2024 11:53
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:53
Outras decisões
-
08/01/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/01/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA GOMES em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:28
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:28
Outras decisões
-
06/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2023 03:11
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 15:59
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:59
Outras decisões
-
17/11/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA GOMES em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:58
Outras decisões
-
03/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714224-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DE OLIVEIRA GOMES EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi requerido incidente de desconsideração de personalidade jurídica por RICARDO DE OLIVEIRA GOMES em face de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA.
Foi determinada a citação de GOLDEN DOLPHIN CONSRTUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., nos termos do art. 135 do CPC (ID 164500153).
Devidamente citado, o interessado veio aos autos ao ID 167721767, alegando preliminarmente a inépcia do incidente e para ofertar contestação, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica.
Ainda, ofertam bens à penhora.
Réplica ao ID 171627336. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco não haver qualquer equívoco quanto ao processamento do incidente de desconsideração no bojo dos autos.
O regramento previsto no CPC foi observado e se mostra descabida a alegação de cerceamento do direito de defesa.
Ainda, não há discussão acerca do reconhecimento da relação de consumo que envolve o contrato objeto dos autos, o que determina a aplicação das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
Outro fato incontroverso nos autos é a existência do grupo econômico, do qual são integrantes a executada (SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA.), que é uma sociedade com propósito específico criada pela impugnante GOLDEN DOLPHIN CONSRTUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
A par disso, o art. 28, § 2º do CDC prevê a responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes de grupo econômico, que permite a quebra da autonomia da personalidade jurídica da executada, para atingir o patrimônio das impugnantes.
No presente caso, a ausência de bens da parte devedora para garantir a satisfação de sua obrigação importa na responsabilização subsidiária da interessada GOLDEN DOLPHIN CONSRTUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, assim como preconiza a teoria menor da desconsideração.
Ao acolher a teoria menor, dúvida não há em se considerar que o § 5º do art. 28 da Lei n. 8.078/90 ampara um novo capítulo no instituto do levantamento do véu da pessoa jurídica, o qual se coaduna com o princípio geral da Ordem Econômica, como positivado pela CF/88, que prevê a defesa do consumidor (CF, art. 170, inc.
V).
Neste sentido já se manifestou o Egrégio TJDF, conforme evidencia o presente aresto, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEORIA DA MENOR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTAS BANCÁRIAS DOS SÓCIOS.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇAO DE PATRIMÔNIO DA EXECUTADA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, cuja adoção exige o atendimento dos pressupostos legais específicos.
Em se tratando de relações de consumo, aplica-se a teoria menor da disregard doctrine, que dispensa a prova de fraude ou abuso de direito. 2.Imprescindível, contudo, a realização de diligências para localização de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica, pois apenas nas hipóteses em que se revelarem infrutíferas é que se poderá considerar a personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (art. 28, § 5º, CDC).3.Agravo parcialmente provido apenas para determinar a realização de novas diligências na busca de bens penhoráveis em nome da Executada.
Unânime. (Acórdão n.684610, 20130020064563AGI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2013, Publicado no DJE: 05/08/2013.
Pág.: 118) Verificado, portanto, que a pessoa jurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos exequentes, em especial, por ser uma sociedade com propósito específico que já alcançou seu objetivo e diante das diligências infrutíferas em busca de numerários em contas bancárias suficiente para o cumprimento da obrigação, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Por fim, consigno que os contratos indicados à penhora não se mostram suficientes para garantir o crédito nos autos, uma vez que se trata de expectativa de um crédito a ser recebido.
Entretanto, nada obsta que as partes realizem acordo futuro, caso seja do interesse da executada.
Do exposto, DESCONSIDERO a personalidade jurídica da empresa executada, para atingir bens de GOLDEN DOLPHIN CONSRTUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA – CNPJ 05.***.***/0001-68.
Após o trânsito em julgado, inclua-se a interessada no polo passivo e requeira o credor o que entender cabível ao prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/09/2023 19:03
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:03
Outras decisões
-
12/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2023 10:33
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:03
Outras decisões
-
06/07/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:30
Outras decisões
-
02/06/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/06/2023 19:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:20
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2023 11:17
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 06:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 16:36
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:36
Outras decisões
-
13/03/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/03/2023 13:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2023 04:09
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 14:17
Expedição de Carta.
-
24/01/2023 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 12:31
Recebidos os autos
-
20/01/2023 12:31
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2023 04:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/01/2023 03:58
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 02:50
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 11:26
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:26
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/12/2022 20:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2022 08:09
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 12:35
Recebidos os autos
-
16/11/2022 12:35
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 14:38
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 10:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 13:12
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:12
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/09/2022 08:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 17:21
Processo Desarquivado
-
23/09/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 06:51
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 06:51
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 15:03
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
31/08/2022 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2022 10:23
Transitado em Julgado em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA GOMES em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:37
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:37
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 18:40
Recebidos os autos
-
29/07/2022 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/06/2022 12:02
Recebidos os autos
-
21/06/2022 12:02
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/06/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 20/06/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA GOMES em 20/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 14:15
Recebidos os autos
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26/04/2022 14:15
Decisão interlocutória - recebido
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25/04/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/04/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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