TJDFT - 0711548-94.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 15:20
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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12/12/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de NIRVANA CAMPOS FREITAS DE MOURA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de BRUNO ALBUQUERQUE MEDEIROS DE MOURA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 16:11
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:11
Indeferido o pedido de BRUNO ALBUQUERQUE MEDEIROS DE MOURA - CPF: *45.***.*74-49 (REQUERENTE)
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01/12/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 18:43
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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28/11/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de BRUNO ALBUQUERQUE MEDEIROS DE MOURA em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:57
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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07/11/2023 17:44
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/11/2023 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/11/2023 15:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 13:51
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/11/2023 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/11/2023 23:54
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
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05/10/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/09/2023 13:48
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711548-94.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO ALBUQUERQUE MEDEIROS DE MOURA, NIRVANA CAMPOS FREITAS DE MOURA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por BRUNO ALBUQUERQUE MEDEIROS DE MOURA em desfavor de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A., com pedido incidental de Tutela de Urgência.
Noticia que adquiriu da requerida pacote turístico para Punta Cana e que, muito embora tenha adimplido com suas obrigações, a requerida descumpriu todos os prazos para a emissão dos bilhetes, razão pela qual pugnou pela concessão da tutela de urgência a fim de seja a ré compelida a restituir os valores pagos ou seja arrestado o valor do contrato.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, não antevejo os requisitos para a concessão da tutela de urgência uma vez que se faz necessário o estabelecimento do contraditório para que seja analisada a situação contratual.
Ademais, no tocante ao arresto cautelar pleiteado, o mero temor da parte autora de que o demandado não irá responder pela dívida, por si só, não enseja a concessão da medida liminar de arresto, até porque não há no feito qualquer prova de que a parte demandada esteja depreciando o seu patrimônio para não saldar a dívida.
Ademais, nota-se que sequer houve a perfectibilização da angularização processual - na medida em que a parte requerida ainda não foi chamada para se defender da pretensão deduzida em juízo, por meio da citação e não consta dos autos seu atual endereço.
Outrossim, não restou configurada qualquer das hipóteses legalmente previstas para a concessão das tutelas de urgência, previstas no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Conforme consabido, o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2º) a celeridade, sendo, portanto, processo em que as medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Dito isso, não tendo a demandante demonstrado o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada em sede de rito sumaríssimo (opção manejada), torna-se temerária a antecipação.
Destarte, diante da fragilidade dos elementos para promoção da medida solicitada, e não havendo a comprovação da existência de fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO o pedido de arresto pleiteado.
Cite-se e intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
20/09/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 15:33
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/09/2023 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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