TJDFT - 0713214-81.2019.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 18:03
Arquivado Provisoramente
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05/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:49
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/02/2025 15:16
Processo Desarquivado
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28/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 07:30
Arquivado Provisoramente
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30/08/2024 06:43
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:40
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713214-81.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: DESCHAMPS, GRUTZMACHER E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: O.
L.
C.
JUNIOR - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI e as informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
CONFORME EXAUSTIVAMENTE SALIENTADO À PARTE EXEQUENTE, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DERRADEIRAMENTE ADVIRTO que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/08/2024 16:18
Recebidos os autos
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25/08/2024 16:18
Indeferido o pedido de ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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25/08/2024 16:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/08/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/08/2024 05:02
Processo Desarquivado
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23/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:22
Arquivado Provisoramente
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22/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:55
Indeferido o pedido de ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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06/08/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713214-81.2019.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: DESCHAMPS, GRUTZMACHER E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: O.
L.
C.
JUNIOR - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado de pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) SISBAJUD e RENAJUD.
Atesto que foi encontrado valor inferior a R$50,00 (cinquenta reais) e, por tal razão, em cumprimento à(o) decisão/despacho retro, realizei o desbloqueio do montante.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para ciência das pesquisas empreendidas nos autos, bem como para requerer requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já diligenciados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
30/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 21:40
Recebidos os autos
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16/06/2024 21:40
Outras decisões
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03/06/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/05/2024 04:28
Processo Desarquivado
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29/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 07:32
Arquivado Provisoramente
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22/05/2024 23:11
Recebidos os autos
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22/05/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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02/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713214-81.2019.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO S.A.
EXECUTADO: O.
L.
C.
JUNIOR - ME CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista à parte exequente para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, conta bancária para transferência dos valores. -
29/04/2024 08:53
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:02
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de O. L. C. JUNIOR - ME em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:16
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:16
Deferido o pedido de ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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22/11/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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22/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de O. L. C. JUNIOR - ME em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 14:39
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/09/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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27/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:41
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713214-81.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO S.A.
EXECUTADO: O.
L.
C.
JUNIOR - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto Carta Precatória (processo nº 1013157-14.2023.8.11.0041), devolvida pela Vara Cível Carta Precatória da comarca de Cuiabá - MT, sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a tomar ciência da certidão do Oficial de Justiça e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
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27/07/2023 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 02:31
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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11/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 07:57
Expedição de Carta.
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03/04/2023 14:45
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:45
Deferido o pedido de ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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30/03/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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30/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 10:35
Recebidos os autos
-
07/10/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/09/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 10:27
Expedição de Carta.
-
15/09/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 12:54
Recebidos os autos
-
09/09/2022 12:54
Deferido o pedido de ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
08/09/2022 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/09/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 17:01
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:01
Indeferido o pedido de ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
23/08/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/08/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:21
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 16:45
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:45
Indeferido o pedido de ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
12/08/2022 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 13:27
Expedição de Ofício.
-
05/08/2022 16:40
Recebidos os autos
-
05/08/2022 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/08/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 13:48
Recebidos os autos
-
04/08/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/08/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de O. L. C. JUNIOR - ME em 15/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 09:19
Expedição de Ofício.
-
11/07/2022 08:48
Recebidos os autos
-
11/07/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/07/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 09:59
Recebidos os autos
-
06/07/2022 09:59
Indeferido o pedido de ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
05/07/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 13:51
Recebidos os autos
-
29/06/2022 13:51
Deferido o pedido de
-
29/06/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
28/06/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 18:23
Recebidos os autos
-
22/06/2022 18:23
Indeferido o pedido de O. L. C. JUNIOR - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (EXECUTADO)
-
22/06/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
22/06/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 11:17
Recebidos os autos
-
22/06/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/06/2022 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 17:44
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/06/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/06/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 15:29
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/05/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/05/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 13:30
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
10/05/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:31
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 16:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/04/2022 15:47
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
07/04/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de O. L. C. JUNIOR - ME em 01/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 14:44
Desentranhamento de documento (ID: 66149167 - Alvará)
-
01/07/2020 14:44
Movimentação excluída
-
01/07/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 17:15
Expedição de Ofício.
-
30/06/2020 12:59
Recebidos os autos
-
30/06/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/06/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 20:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 13:59
Recebidos os autos
-
22/06/2020 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2020 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/06/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:13
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 19:35
Desentranhamento de documento (ID: 58228837 - Certidão)
-
02/04/2020 19:35
Movimentação excluída
-
25/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 18:20
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 02:19
Publicado Certidão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 17:29
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 13:02
Recebidos os autos
-
16/03/2020 13:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2020 02:49
Decorrido prazo de O. L. C. JUNIOR - ME em 13/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/03/2020 08:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:09
Publicado Despacho em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 14:54
Recebidos os autos
-
10/03/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/03/2020 08:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 03:12
Publicado Certidão em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 03:13
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 12:12
Expedição de Carta.
-
03/03/2020 13:20
Recebidos os autos
-
03/03/2020 13:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2020 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/03/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 03:21
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
29/02/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 14:11
Recebidos os autos
-
27/02/2020 14:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/02/2020 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/02/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:14
Publicado Despacho em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 14:44
Recebidos os autos
-
18/02/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/02/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 05:21
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
18/02/2020 05:21
Publicado Certidão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 13:27
Recebidos os autos
-
14/02/2020 13:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2020 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/02/2020 11:50
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 02:47
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 16:08
Recebidos os autos
-
12/02/2020 16:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2020 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/02/2020 15:58
Decorrido prazo de O. L. C. JUNIOR - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (EXECUTADO) em 11/02/2020.
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de O. L. C. JUNIOR - ME em 11/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 09:03
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
08/01/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 17:55
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2019 17:19
Recebidos os autos
-
17/12/2019 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2019 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
17/12/2019 11:52
Processo Desarquivado
-
17/12/2019 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 16:19
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 11:30
Publicado Decisão em 25/10/2019.
-
25/10/2019 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 15:27
Recebidos os autos
-
23/10/2019 15:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/10/2019 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/10/2019 15:15
Processo Desarquivado
-
23/10/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 16:27
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 16:25
Recebidos os autos
-
15/08/2019 15:34
Remetidos os Autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2019 15:07
Decorrido prazo de O. L. C. JUNIOR - ME em 13/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 13:48
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
14/08/2019 13:48
Transitado em Julgado em 13/08/2019
-
14/08/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 18:34
Decorrido prazo de ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO S.A. em 12/08/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 08:20
Publicado Sentença em 23/07/2019.
-
22/07/2019 23:57
Decorrido prazo de O. L. C. JUNIOR - ME em 18/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 13:48
Recebidos os autos
-
19/07/2019 13:48
Homologada a Transação
-
19/07/2019 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/07/2019 13:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
13/07/2019 00:06
Publicado Despacho em 11/07/2019.
-
13/07/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 15:14
Recebidos os autos
-
09/07/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 15:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/07/2019 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/07/2019 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 14:04
Publicado Despacho em 02/07/2019.
-
01/07/2019 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 15:12
Recebidos os autos
-
28/06/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/06/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2019 16:14
Expedição de Mandado.
-
29/05/2019 16:14
Juntada de mandado
-
29/05/2019 15:54
Recebidos os autos
-
29/05/2019 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2019 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/05/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 03:42
Publicado Despacho em 28/05/2019.
-
27/05/2019 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 17:07
Recebidos os autos
-
23/05/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/05/2019 08:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 14:16
Recebidos os autos
-
22/05/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/05/2019 09:08
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 24ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/05/2019 09:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 17:14
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
21/05/2019 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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