TJDFT - 0716279-27.2023.8.07.0007
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:51
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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04/12/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/12/2023 10:47
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:46
Decorrido prazo de SANDRA GOMES DA TRINDADE em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:28
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 17:08
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:08
Julgado procedente o pedido
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28/10/2023 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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27/10/2023 16:14
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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26/10/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 25/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 14:01
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716279-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA GOMES DA TRINDADE REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Compulsando os autos, observo que a ré, embora cadastrada no sistema eletrônico deste Egrégio Tribunal, foi citada por e-mail (ID n. 169009794). 3.
Dispõe o artigo 246 do Código de Processo Civil que, nessa hipótese, as citações e intimações serão efetuadas preferencialmente por meio eletrônico: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. 4.
Extrai-se deste dispositivo legal que a realização da citação por meio eletrônico não encerra faculdade conferida ao juízo, mas meio que, presentes os pressupostos legais e não restando inviabilizada, prefere às demais modalidades de citação, conforme entendimento perfilhado por este E.
TJDFT.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL.
EMPRESA DE GRANDE PORTE.
CITAÇÃO.
MODALIDADE ELETRÔNICA.
EMPRESA CADASTRADA NO SISTEMA DO TRIBUNAL (TJDFT, PORTARIAS CG Nº 160/2017 E CG Nº 140/2018).
CITAÇÕES E INTIMAÇÕES.
MODALIDADE ELETRÔNICA, VIA DO SISTEMA PJE.
IMPOSIÇÃO LEGISLATIVA (CPC, ARTS. 246, V e §1º; e 1.051).
ACESSO AOS AUTOS.
CONHECIMENTO DA DECISÃO QUE EXAMINA PEDIDO DE LIMINAR DETERMINA A EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO.
CITAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO.
CONTESTAÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONTAGEM DO PRAZO.
APRESENTAÇÃO DE DEFESA APÓS O TERMO FINAL DO PRAZO.
REVELIA.
QUALIFICAÇÃO.
AFIRMAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
Estabelecendo o novel estatuto processual, e, no âmbito desta Casa de Justiça, a Portaria CG nº 160/2017, parcialmente alterada pela Portaria CG nº 140/2018, a obrigatoriedade de as pessoas jurídicas promoverem seu cadastramento perante o tribunal para o recebimento de citações e intimações por meio eletrônico (CPC, art. 1.051) e, ao mesmo tempo, estabelecendo a preferência pela sua utilização (CPC, art. 246, § 1º), emerge inexorável que a realização da citação por meio eletrônico não encerra faculdade conferida ao juízo, mas meio que, presentes os pressupostos legais e não restando inviabilizada, prefere às demais modalidades de citação. (...) (Acórdão 1300418, 07088584620198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no PJe: 27/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) 5.
Do exposto, forçoso concluir pela nulidade da citação da ré, devendo o ato ser renovado eletronicamente. 6.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, via sistema, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 CPC), com as advertências legais. 7.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 8.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
21/09/2023 13:13
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:13
Outras decisões
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20/09/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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20/09/2023 16:42
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:42
Decretada a revelia
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20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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20/09/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de SANDRA GOMES DA TRINDADE em 11/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 08/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:35
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 15:28
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:28
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2023 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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16/08/2023 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2023 08:52
Recebidos os autos
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16/08/2023 08:52
Declarada incompetência
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11/08/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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