TJDFT - 0722280-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:29
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722280-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) EXEQUENTE: DANIELA DE SOUZA LUIZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 09:36:18.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
23/03/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:15
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:36
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:02
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:57
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:28
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 14:40
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
10/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:20
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:07
Outras decisões
-
19/10/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/10/2023 12:35
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
19/10/2023 12:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/10/2023 12:34
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 11:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722280-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELA DE SOUZA LUIZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA DANIELA DE SOUZA LUIZ ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
No caso dos autos, o reconhecimento da dívida ocorreu apenas em 21/10/2021, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 156683393 - Pág. 3.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 1.877,13 (mil, oitocentos e setenta e sete reais e treze centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/09/2023 09:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:40
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:51
Outras decisões
-
29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/08/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 21:10
Recebidos os autos
-
30/06/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/06/2023 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:15
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:15
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/04/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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