TJDFT - 0707805-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DOMINGAS DA COSTA NOGUEIRA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DOMINGAS DA COSTA NOGUEIRA em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DOMINGAS DA COSTA NOGUEIRA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DOMINGAS DA COSTA NOGUEIRA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:55
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 12:48
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/11/2024 12:48
Indeferido o pedido de DOMINGAS DA COSTA NOGUEIRA - CPF: *96.***.*90-91 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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30/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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28/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 21:13
Recebidos os autos
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24/10/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DOMINGAS DA COSTA NOGUEIRA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0707805-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DOMINGAS DA COSTA NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: IVANI DA COSTA BARBOSA EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do processo.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Destinatário: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE I, II, III, ASA NORTE, BRASILIA-DF, CEP 70.040-912.
Oficie-se ao credor fiduciante BANCO DO BRASIL SA para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME, CNPJ: 01.***.***/0001-88, e o respectivo saldo devedor dos contratos de financiamento dos veículos: 1.
Veículo Marca/Modelo: VW/GOL 1.0L MC4, Ano Fabricação 2021, Ano Modelo 2022, Placa: RET3G03. 2.
Veículo Marca/Modelo: VW/GOL 1.0L MC4, Ano Fabricação 2021, Ano Modelo 2022, Placa: RET3G13.
Prazo de 15 (quinze) dias.
A resposta ao ofício deverá ser enviada para o e-mail institucional [email protected].
Atribuo força de ofício à presente decisão. À Secretaria do Juízo para encaminhar a decisão ao órgão competente por email ou oficial de justiça.
Intimem-se. *documento assinado eletronicamente pela Magistrada, na data da certificação digital.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela.
Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3-Clique no link que aparecerá no início da página para acessar o conteúdo desejado.
FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.032-2, 8º Andar, Bloco B, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
16/09/2024 16:00
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:00
Deferido o pedido de DOMINGAS DA COSTA NOGUEIRA - CPF: *96.***.*90-91 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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11/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707805-22.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DOMINGAS DA COSTA NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: IVANI DA COSTA BARBOSA EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que , de ordem, fica intimado o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como indicar o local ondes os bens podem ser encontrados a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora e avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de baixa da restrição.
Atendida a determinação supra, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. *documento datado e assinado eletronicamente. -
29/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DOMINGAS DA COSTA NOGUEIRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:49
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:49
Deferido em parte o pedido de DOMINGAS DA COSTA NOGUEIRA - CPF: *96.***.*90-91 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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31/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/07/2024 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DOMINGAS DA COSTA NOGUEIRA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707805-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DOMINGAS DA COSTA NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: IVANI DA COSTA BARBOSA EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a indicar bens da parte executada passíveis de penhora, a parte exequente quedou-se inerte.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos passa a ter o curso iniciado no dia 22/01/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 22/01/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 21/01/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/02/2024 15:00
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de DOMINGAS DA COSTA NOGUEIRA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Deixei de solicitar informações quanto à declaração de receitas das empresas executadas, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Assim, promovi a pesquisa DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
17/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
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29/12/2023 09:30
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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27/12/2023 16:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DOMINGAS DA COSTA NOGUEIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:50
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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06/11/2023 14:28
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/10/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DOMINGAS DA COSTA NOGUEIRA em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:16
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:05
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de DOMINGAS DA COSTA NOGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:50
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707805-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DOMINGAS DA COSTA NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: IVANI DA COSTA BARBOSA EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME DESPACHO Antes de apreciar o pedido de ID 169630070, intime-se a parte credora para que junte aos autos nova planilha de atualização do débito, nos termos da sentença proferida nos autos, de forma a: a) afastar a cobrança de multa contratual de 10%, uma vez que a condenação constante do item "3" do dispositivo da sentença de ID 159454692 já fora incluída no cálculo do débito principal (R$ 5.600,00). b) retificar o termo inicial dos juros de mora para a data da citação (ID 153488537 - 24/03/2023); c) retificar o termo inicial da correção monetária do valor a ser reembolsado (R$ 56.000,00) para a data do efetivo desembolso (ID 159162584 - 26/11/2018).
Prazo de 5 (cinco) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/09/2023 20:27
Recebidos os autos
-
22/09/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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23/08/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/08/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/08/2023 20:28
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2023 14:50
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:50
Outras decisões
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06/07/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:02
Recebidos os autos
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21/06/2023 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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20/06/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2023 14:09
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de DOMINGAS DA COSTA NOGUEIRA em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 02:59
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 17:41
Recebidos os autos
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22/05/2023 17:41
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 17:19
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINGAS DA COSTA NOGUEIRA - CPF: *96.***.*90-91 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
24/04/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2023 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/03/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:30
Decorrido prazo de IVANI DA COSTA BARBOSA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:30
Decorrido prazo de DOMINGAS DA COSTA NOGUEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 03:04
Decorrido prazo de DOMINGAS DA COSTA NOGUEIRA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:04
Decorrido prazo de IVANI DA COSTA BARBOSA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 18:57
Mandado devolvido dependência
-
12/01/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 02:17
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 16:33
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/12/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/11/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de DOMINGAS DA COSTA NOGUEIRA em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de IVANI DA COSTA BARBOSA em 04/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de IVANI DA COSTA BARBOSA em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de DOMINGAS DA COSTA NOGUEIRA em 28/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:19
Recebidos os autos
-
10/08/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
26/07/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de DOMINGAS DA COSTA NOGUEIRA em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de IVANI DA COSTA BARBOSA em 25/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de IVANI DA COSTA BARBOSA em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de DOMINGAS DA COSTA NOGUEIRA em 24/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 19:25
Recebidos os autos
-
17/05/2022 19:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/05/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 17:59
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/05/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 10/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 11:00
Desentranhado o documento
-
22/03/2022 11:00
Desentranhado o documento
-
22/03/2022 10:59
Desentranhado o documento
-
22/03/2022 10:59
Desentranhado o documento
-
22/03/2022 10:59
Desentranhado o documento
-
22/03/2022 10:58
Desentranhado o documento
-
22/03/2022 10:58
Desentranhado o documento
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 15:14
Recebidos os autos
-
15/03/2022 15:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/03/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
15/03/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
09/03/2022 16:40
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/03/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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