TJDFT - 0712457-24.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 12:03
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 12:01
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED. RESIDENCIAL PRAIA DO FORTE em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SUZANA MARIA DA SILVA MELO ANDRE em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 09:50
Recebidos os autos
-
05/08/2024 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2024 09:29
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:24
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/05/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
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10/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712457-24.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED.
RESIDENCIAL PRAIA DO FORTE EXECUTADO: ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA, SUZANA MARIA DA SILVA MELO ANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 185147693).
Após, os executados apresentaram impugnação à penhora (ID. 186675372).
Na oportunidade, alegaram nulidade da citação, uma vez que a citação não foi recebida diretamente pelos executados.
Sustentam que as quantias bloqueadas nas contas dos executados trata-se de verba salarial e de remuneração advinda de trabalho autônomo.
Em seguida, no ID. 191948630, o a parte exequente refutou as alegações dos executados.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A priori, a alegação dos executados de nulidade da citação não merece acolhimento, uma vez que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do artigo 239, § 1º do CPC.
Desta forma, constata-se que os executados tomaram conhecimento da presente ação, uma vez que compareceram ao processo na data de 03/09/2023 (ID 170812114).
Segundo disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Analisando os extratos bancários juntados ao ID 186675378 (Mercado Pago) e ID 186675381 (PagSeguro Internet S/A), verifico que a executada Suzana Maria Da Silva Melo Andre recebe diversos valores intitulados “vendas”, o que indica que as contas são utilizadas para recebimento de sua remuneração como autônoma (ID 186675374), sendo, portanto, impenhoráveis as quantias bloqueadas nas referidas contas.
No tocante às quantias bloqueadas nas contas do executado Arthur Lorran Melo Andre da Silva, verifico que recebeu, no dia 06/12/2023, em sua conta na PagSeguro Internet S/A, a quantia de R$ 3.590,00, a título de salário.
No dia 07/12/2023, transferiu a quantia para outra conta de sua titularidade, ficando o saldo zerado.
Após, recebeu diversos PIX de terceiros, de origens desconhecidas, restando um saldo de R$ 268,69 que foi bloqueado judicialmente.
Veja-se: Na conta do Banco do Brasil, recebeu no dia 07/12/2023, a quantia de R$4.025,94, que corresponde à soma dos salários de novembro e dezembro de 2023, pagos pelo SEST SENAT, indicados nos contracheques de ID 186675382 – páginas 1 e 2.
No mesmo dia, transferiu a quantia de R$ 3.000,00 para outra conta de sua titularidade e, após diversos débitos, foi bloqueada judicialmente a quantia restante na conta.
Veja-se: Já no extrato de sua conta no Mercado Pago, o executado recebeu no dia 07/12/2023, as quantias de R$ 3.590,00 e R$ 3.000,00 de contas de sua titularidade, que correspondem exatamente às verbas salariais transferidas, respectivamente, da conta no PagSeguro Internet S/A e da conta no Banco do Brasil, no mesmo dia.
Veja-se: Após debitados alguns valores, a quantia remanescente de R$ 6.150,52 sofreu o bloqueio judicial.
Desta forma, verifico que ficou comprovado que a referida importância bloqueada ostenta natureza salarial, sendo, portanto, impenhorável.
Por fim, foram bloqueadas também as quantias de R$ 2.790,50 (ID 185147685) e de R$ 16,09 (ID 185147692), em conta da Caixa Econômica Federal, não esclarecida suas origens pelo executado, motivo pelo qual a penhora deve ser mantida.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada.
Promovi a transferência para conta judicial vinculada aos autos da quantia de R$ 3.075,28 (R$2.790,50 + R$16,90 + R$268,69) e efetuei o desbloqueio do valor remanescente – R$ 7.159,28 em favor dos executados.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias ao exequente para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
No mais, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, decotando os valores já constritos e requerer medida útil à satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III c/c o artigo 771, caput, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:02
Outras decisões
-
11/04/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712457-24.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED.
RESIDENCIAL PRAIA DO FORTE EXECUTADO: ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA, SUZANA MARIA DA SILVA MELO ANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Conheço dos embargos de declaração de ID. 186490546 porquanto tempestivos.
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão de ID 185147665 é omissa, sob o fundamento de que deixou a decisão proferida de se manifestar, expressamente, sobre a documentação comprobatória juntada, com Termo de Confissão de Dívida assinado em Cartório pelos verdadeiros devedores, com proposta para pagamento da dívida em questão.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexiste o vício alegado na decisão prolatada por este Juízo.
Ao contrário do que tenta fazer crer o embargante, a decisão embargada expressamente informou que a matéria alegada pelos embargantes deve ser oposta por meio de embargos à execução, o que já foi feito por meio dos autos nº 0720287-41.2023.8.07.0009.
Assim, os argumentos e documentos apresentados pelos executados no ID 182379990 serão apreciados por meio do julgamento dos embargos à execução.
Assim, diante da ausência de omissão, a insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio, pois clara a sua intenção de reforma integral da decisão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos.
Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impugnação à penhora apresentada no ID 186675372.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 12:29
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/03/2024 12:29
Outras decisões
-
15/02/2024 20:12
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/02/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712457-24.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED.
RESIDENCIAL PRAIA DO FORTE EXECUTADO: ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA, SUZANA MARIA DA SILVA MELO ANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste quanto ao ID. 172378147 e ao ID. 182379990 e seus respectivos anexos.
Após, tornem conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 16:55
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:55
Outras decisões
-
26/01/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 20:19
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:19
Outras decisões
-
17/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/12/2023 20:29
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
18/12/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:58
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
18/12/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:48
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2023 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 13:40
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:40
Outras decisões
-
16/11/2023 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 12:11
Recebidos os autos
-
11/11/2023 12:11
Outras decisões
-
28/10/2023 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/10/2023 00:25
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712457-24.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED.
RESIDENCIAL PRAIA DO FORTE EXECUTADO: ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA, SUZANA MARIA DA SILVA MELO ANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 914, § 1º, do CPC, assim dispõe: "Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." Portanto, nada a prover acerca da petição de ID. 170812620, uma vez que os Embargos à Execução devem ser propostos em autos apartados, conforme artigo supracitado.
Dê-se regular prosseguimento ao feito. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:38
Outras decisões
-
04/09/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 19:17
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:17
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO ED. RESIDENCIAL PRAIA DO FORTE - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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24/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
12/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
12/08/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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