TJDFT - 0728724-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:36
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de SAO JOSE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728724-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAO JOSE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME SENTENÇA CHAMO O FEITO À ORDEM.
Os autos seguiram para designação de audiência de instrução, entretanto, compulsando os autos verifico que o autor pretende rescindir contrato de prestação de serviços sob regime de empreita por preço global no valor de R$ 180.000,00 – id 160223765.
Sem considerar os demais pedidos (cobrança de valor devido, multa por descumprimento contratual, restituição da caução, danos materiais e morais), os quais não foram quantificados, tem-se que somente o contrato objeto da rescisão ultrapassa o limite de 40 salários mínimos estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais.
Assim, necessária a verificação da competência deste MM.
Juízo.
Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por SÃO JOSE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA em desfavor de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA –ME em que o autor pleiteia rescisão contratual c/c cobrança, danos materiais e restituição das cauções retidas.
Nos termos do inciso II, do art. 292 do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Extrai-se, também, do § 3.º do artigo 292 do CPC que não se considera, na fixação do valor da causa, apenas o que tem possibilidade de se somar ao patrimônio do autor, mas todo o conteúdo patrimonial em discussão.
Desse modo, deve compor o valor da causa o valor integral do contrato, ou seja, R$ 180.000,00, além do valor dos demais pedidos formulados.
Nesse sentido, já se manifestou, recentemente, Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
OBJETO DO RECURSO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVISO. 1.
Presentes os requisitos, defiro ao autor e recorrente a gratuidade de justiça. 2.
Dispõe o art. 292, inciso II, do CPC, que "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico" o valor da causa corresponde ao "valor do ato ou o de sua parte controvertida". 3.
In casu, o autor pretende rescindir contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial no valor de R$ 110.000,00, bem como a condenação da empresa ré na devolução das quantias pagas e no pagamento de multa contratual e lucros cessantes. 4.
Sem considerar os demais pedidos, os quais não foram quantificados, tem-se que somente o contrato objeto da rescisão ultrapassa o limite de 40 salários mínimos estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais.
Assim, impõe-se a extinção do feito, a teor do art. 3º, inciso I, c/c art. 51, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/95. 5.
Mesmo que fosse o caso de considerar o valor da causa equivalente ao valor do proveito econômico objeto do pedido, conforme Enunciado 39 do XXXVIII FONAJE, o autor não trouxe descritivo capaz de quantificar o valor de cada uma das parcelas pleiteadas, muito menos de se avaliar o valor da causa , sendo caso de se reconhecer a 1047 inépcia da inicial. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVISO. 7.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça. (Acórdão 1221071, 07276281020178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL - INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
OBJETO DO RECURSO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Presentes os requisitos, defiro ao autor e recorrente a gratuidade de justiça. 2.
Dispõe o art. 292, inciso II, do CPC, que "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico" o valor da causa corresponde ao "valor do ato ou o de sua parte controvertida". 3.
In casu, o autor pretende rescindir contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial no valor de R $ 110.000,00, bem como a condenação da empresa ré na devolução das quantias pagas e no pagamento de multa contratual e lucros cessantes. 4.
Sem considerar os demais pedidos, os quais não foram quantificados, tem-se que somente o contrato objeto da rescisão ultrapassa o limite de 40 salários mínimos estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais.
Assim, impõe-se a extinção do feito, a teor do art. 3º, inciso I, c/c art. 51, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/95. 5.
Mesmo que fosse o caso de considerar o valor da causa equivalente ao valor do proveito econômico objeto do pedido, conforme Enunciado 39 do XXXVIII FONAJE, o autor não trouxe descritivo capaz de quantificar o valor de cada uma das parcelas pleiteadas, muito menos de se avaliar o valor da causa, sendo caso de se reconhecer a inépcia da inicial. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça. (Acórdão 1221071, 07276281020178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como a pretensão autoral ultrapassa o teto de 40 salários mínimos previsto no artigo 3º, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, outra solução não resta, senão o reconhecimento da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgamento desta demanda.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:04
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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18/01/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2023 13:58
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:58
Deferido o pedido de SAO JOSE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-10 (AUTOR).
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16/10/2023 08:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/09/2023 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/09/2023 16:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/09/2023 16:01
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 13:52
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728724-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAO JOSE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, caso não seja necessária a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/09/2023 13:44
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/09/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 19:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
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18/06/2023 08:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
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31/05/2023 19:16
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:16
Recebida a emenda à inicial
-
31/05/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
31/05/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:57
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/05/2023 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2023 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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