TJDFT - 0712458-43.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/09/2025 04:47
Processo Desarquivado
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01/09/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 14:51
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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08/01/2025 20:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712458-43.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BORGONHA EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ROCHA SOUZA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial iniciada por EXEQUENTE: RESIDENCIAL BORGONHA em desfavor de EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ROCHA SOUZA.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 219024422 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2024 16:06
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:06
Homologada a Transação
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19/12/2024 16:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/12/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/12/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BORGONHA em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:42
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:42
Outras decisões
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17/10/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712458-43.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BORGONHA EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ROCHA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço à parte executada que a multa de 2% tem previsão na Cláusula Sétima, Parágrafo Único da convenção do condomínio (ID. 133313151, p. 10), conforme tela abaixo: Ressalto que o valor referente a multa de 2% já estava incluso no débito antes mesmo do deferimento do parcelamento nos termos do artigo 916 do CPC, conforme decisão de ID 141732347.
Assim, não efetuado o pagamento, incide a multa 10% sobre o débito já existente anteriormente.
Ante o exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias às partes para informar se foi realizado o acordo.
Ressalto ser desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois as tratativas podem ser realizadas de forma direta entre as partes, com apresentação do respectivo termo de acordo nos autos para homologação.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/10/2024 15:14
Recebidos os autos
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06/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 15:14
Outras decisões
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30/09/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/09/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/09/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712458-43.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BORGONHA EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ROCHA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informe a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita a proposta de acordo da executada.
No prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 186 do CPC, manifeste-se a executada sobre a ressalva feita pela exequente no ID. 209773023.
Esclareço às partes que deverão apresentar novo termo de acordo com as eventuais modificações acordadas.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BORGONHA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:23
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:23
Outras decisões
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06/09/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712458-43.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BORGONHA EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ROCHA SOUZA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA.
Após, conclusos.
Samambaia/DF, 22 de agosto de 2024 10:04:53.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
22/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712458-43.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BORGONHA EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ROCHA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente, no ID. 201933778, requereu a penhora dos direitos aquisitivos da executada Maria do Rosario de Fatima Rocha Souza sobre o imóvel situado à QS 425, Conjunto E, Lote 1, Apartamento nº 6, matrícula nº 360287 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A priori destaco que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferas.
Assim, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel situado à QS 425, Conjunto E, Lote 1, Apartamento nº 6, matrícula nº 360287 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, cuja certidão encontra-se acostada no ID. 201933784.
Fica a devedora constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Intime-se a executada acerca da presente penhora.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para ciência da presente decisão.
Preclusa essa decisão, proceda-se na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, lavrando o correspondente termo de penhora, o qual deverá ser averbado no Cartório de Registros pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 844 do CPC.
Vindo aos autos a comprovação da averbação, expeça-se o mandado de avaliação do bem.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito e informar qual forma de expropriação pretende.
Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 13:25
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:25
Outras decisões
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01/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712458-43.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BORGONHA EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ROCHA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
O exequente, no ID. 186248429, requereu a penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais executados na presente demanda.
Assim, antes de analisar a viabilidade da penhora requerida, traga o credor, no prazo de 10 (dez) dias, certidão de matrícula ATUALIZADA do bem, porquanto a de ID 133312233 é datada de 15/07/2022.
Estando o imóvel gravado por alienação fiduciária em garantia, oficie-se a instituição financeira indicada, requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, retornem os autos à conclusão para decisão acerca do pedido formulado.
Intime-se.
Cumpra-se - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:48
Outras decisões
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18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BORGONHA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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12/06/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:56
Outras decisões
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24/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BORGONHA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 19:36
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:36
Outras decisões
-
24/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/04/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:57
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712458-43.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BORGONHA EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ROCHA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID. 186248429, a parte autora requer a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel da requerida, cuja certidão de matrícula encontra-se anexada ao ID. 133312233, a qual consta averbação de alienação fiduciária em garantia.
Deste modo, oficie-se ao credor fiduciário, Caixa Econômica Federal, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor.
Sobrevindo resposta, retornem os autos conclusos para análise da possibilidade de penhora.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:05
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/02/2024 12:07
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:07
Outras decisões
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09/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712458-43.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BORGONHA EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ROCHA SOUZA CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
24/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:40
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/11/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:57
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 12:00
Recebidos os autos
-
11/11/2023 12:00
Outras decisões
-
03/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/10/2023 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:12
Outras decisões
-
29/09/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:36
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712458-43.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BORGONHA EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ROCHA SOUZA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o saldo da conta judicial vinculada ao feito é de R$ 1.250,52 (mil duzentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos).
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar acerca da proposta de acordo ID 171677928. *datado e assinado digitalmente* -
14/09/2023 22:01
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 22:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:40
Outras decisões
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10/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:29
Recebidos os autos
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24/03/2023 10:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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24/03/2023 01:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/03/2023 01:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
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06/03/2023 09:06
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2023 05:28
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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19/02/2023 17:22
Recebidos os autos
-
19/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 17:22
Deferido o pedido de RESIDENCIAL BORGONHA - CNPJ: 39.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
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03/02/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:46
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
12/01/2023 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2023 11:20
Recebidos os autos
-
09/01/2023 11:20
Decisão interlocutória - recebido
-
27/12/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2022 23:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 13:38
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/11/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/11/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2022 02:20
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 12:44
Recebidos os autos
-
10/11/2022 12:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
22/10/2022 14:59
Recebidos os autos
-
22/10/2022 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:40
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
11/10/2022 11:08
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/10/2022 19:58
Expedição de Certidão.
-
09/10/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 18:22
Juntada de Certidão
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05/10/2022 23:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/10/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/08/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BORGONHA em 29/08/2022 23:59:59.
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22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 18:28
Recebidos os autos
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17/08/2022 18:28
Decisão interlocutória - recebido
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15/08/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/08/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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