TJDFT - 0705583-06.2021.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 16:48
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2024 20:19
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DOS SANTOS E SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:48
Deferido em parte o pedido de SOLANGE MARIA DOS SANTOS E SANTOS - CPF: *65.***.*90-49 (EXEQUENTE)
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09/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705583-06.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE MARIA DOS SANTOS E SANTOS EXECUTADO: RIOTINTO & SOUSA COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME, SERGIO FRANCISCO DE SOUSA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão do sócio Sérgio no polo passivo da lide.
Por meio da decisão de id. 190104319, determinou-se a expedição de mandado de penhora de bens nos endereços de Sérgio (id. 178413966).
No entanto, certificou-se nos autos que os endereços já foram diligenciados anteriormente, por ocasião da citação do executado, restando infrutíferas.
Assim, intime-se a exequente para promover o andamento do feito ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Prazo: 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 22:06
Recebidos os autos
-
21/03/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705583-06.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE MARIA DOS SANTOS E SANTOS EXECUTADO: RIOTINTO & SOUSA COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME, SERGIO FRANCISCO DE SOUSA DECISÃO 1) Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente nem sequer para o pagamento das custas da execução.
Assim, na forma dos artigos 831 e 836 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo. 2) Diante do resultado negativo das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD anexas, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação de tantos bens quantos bastem para a liquidação da dívida, a ser cumprido no endereço do réu Sérgio (ID 178413966), ressalvados os bens impenhoráveis e os protegidos pela Lei n. 8.009/90.
Ficará o executado como depositário do bem.
Defiro horários especial, arrombamento e reforço policial, se necessários.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, em se tratando de execução, e de arquivamento, em se tratando de cumprimento de sentença.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11º/ art. 917, § 1º, do NCPC), desde que não tenham sido anteriormente intimadas ou não tenham por outro meio dela tomado ciência.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/03/2024 12:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:46
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705583-06.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE MARIA DOS SANTOS E SANTOS EXECUTADO: RIOTINTO & SOUSA COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME DECISÃO Em sentença (ID 103559549), o pedido foi julgado procedente para condenar a ré a cumprir o contrato, referente à confecção e instalação dos vidros, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Não cumprida a obrigação, essa foi convertida em perdas e danos, correspondentes a R$ 4.000,00 (ID 116889754).
O requerimento para cumprimento de sentença foi juntado ao ID 39248424.
Realizaram-se diligências via SISBAJUD (ID 121058483, 161085487 e 176704303), inclusive para tentativa de localização do endereço da ré, e RENAJUD (ID 121838411), buscando-se a constrição para satisfação da dívida, todas infrutíferas.
Houve informação de que a ré teria fechado em 2020 (ID 111924769).
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica adveio ao ID 123957689.
O contrato social da empresa ré foi juntado ao ID 123957691.
Deferido o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, foram citados os sócios Roberto Riotinto de Lima (ID 163454164) e Sergio Francisco de Sousa (ID 181929696), esse último revel.
DECIDO.
Admite-se no direito brasileiro a incidência das duas teorias enunciadoras da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, a teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil e a denominada teoria menor, de ampla aplicação nas relações consumeristas (art. 28 do CDC).
Depreende-se dos autos que a relação de fundo se centra na restituição de quantia paga a título de rescisão do contrato de prestação de serviços de confecção e instalação de vidros, amoldando-se, portanto, à definição de prestador de serviço estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 8.078/90.
Diversamente do Código Civil, o microssistema regente das relações entre fornecedores e consumidores exige elemento único para a desconsideração da personalidade jurídica.
Basta, segundo o Código de Defesa do Consumidor, que haja obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
Nesse sentido, expresso é o diploma consumerista ao tecer em seu art. 28, §5º: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores Reiterando, o pressuposto inequívoco e isolado é a existência de empecilhos ao ressarcimento do credor, sendo despicienda a prova de abuso da personalidade ou confusão patrimonial.
Em sentido análogo, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor - bastando, para tanto, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária. (...) (STJ - AgRg no REsp: 1106072 MS 2008/0253454-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2014) Desta Corte, tem-se, ainda, o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4.
Desse modo, tratando-se de relação de consumo e tendo em vista as diligências fracassadas de satisfação do crédito do consumidor, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrida. 5. (...) 6. (...) (Acórdão n.1047148, 07004474820178079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/09/2017, Publicado no DJE: 27/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Note-se que o sócio Sérgio, ainda que devidamente citado e intimado, sequer se manifestou nos autos, o que demonstra total desinteresse no deslinde do feito.
De toda sorte, em vista do documento ID 164688268, verifica-se que o Sr.
Roberto, de fato, se retirou da sociedade em 10.03.2009, dando lugar a Henrique Magno Rodrigues Barros, o qual não foi citado.
Segundo o artigo 1031, do Código Civil, o sócio Roberto ficaria responsável pelas obrigações anteriores à sua saída até o prazo de 2 anos.
Já há muito ultrapassado esse, não tem esse responsabilidade pelos fatos tratados nestes autos.
Dessa forma, conferido o contraditório e atendidos os demais pressupostos processuais e materiais, sobretudo pela verificação do não cumprimento da decisão firmada neste juízo, com o esgotamento dos meios de localização de bens, defiro o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada e direcionar a execução apenas para a pessoa do sócio Sergio Francisco de Sousa.
Retifique-se a autuação.
Venha planilha atualizada do débito.
P.
I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:51
Deferido em parte o pedido de SOLANGE MARIA DOS SANTOS E SANTOS - CPF: *65.***.*90-49 (EXEQUENTE)
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19/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de SERGIO FRANCISCO DE SOUSA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/12/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
24/11/2023 19:32
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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30/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/10/2023 11:22
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:14
Indeferido o pedido de SOLANGE MARIA DOS SANTOS E SANTOS - CPF: *65.***.*90-49 (EXEQUENTE)
-
03/10/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:29
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705583-06.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE MARIA DOS SANTOS E SANTOS EXECUTADO: RIOTINTO & SOUSA COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME DESPACHO À Exequente, no prazo de 5 dias, a respeito do retorno do mandado de ID 171846082, indicando endereço atualizado SERGIO FRANCISCO DE SOUSA para fins de citação.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/09/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:30
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/08/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ROBERTO RIOTINTO DE LIMA em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ROBERTO RIOTINTO DE LIMA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/07/2023 18:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 14:15
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/06/2023 08:53
Recebidos os autos
-
06/06/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/06/2023 15:19
Processo Desarquivado
-
05/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 17:40
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 13:05
Recebidos os autos
-
08/06/2022 13:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/06/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/06/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
26/05/2022 21:15
Recebidos os autos
-
26/05/2022 21:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/05/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:54
Recebidos os autos
-
13/05/2022 11:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/05/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:26
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 20:28
Recebidos os autos
-
29/04/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/04/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:40
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 23:29
Recebidos os autos
-
18/04/2022 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/04/2022 22:08
Recebidos os autos
-
07/04/2022 22:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/04/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
06/04/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de RIOTINTO & SOUSA COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de RIOTINTO & SOUSA COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 05/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:39
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
09/03/2022 16:19
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/03/2022 22:04
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2022 20:10
Recebidos os autos
-
25/02/2022 20:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/02/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 21:18
Recebidos os autos
-
21/02/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/02/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:11
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 20:22
Recebidos os autos
-
15/02/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/02/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de RIOTINTO & SOUSA COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 10/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 14:43
Transitado em Julgado em 07/10/2021
-
10/01/2022 15:24
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/12/2021 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 16:28
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 15:05
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/11/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Despacho em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
08/11/2021 13:41
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/11/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 20:22
Recebidos os autos
-
03/11/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/10/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de RIOTINTO & SOUSA COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DOS SANTOS E SANTOS em 07/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:31
Publicado Sentença em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 17:32
Recebidos os autos
-
20/09/2021 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2021 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/09/2021 16:44
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/09/2021 16:43
Recebidos os autos
-
14/09/2021 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/09/2021 13:30
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/09/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:49
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 14:27
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/08/2021 13:38
Recebidos os autos
-
24/08/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/08/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 17:52
Recebidos os autos
-
23/08/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/08/2021 16:33
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/08/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DOS SANTOS E SANTOS em 19/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 02:38
Publicado Despacho em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 14:35
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/08/2021 21:45
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2021 18:55
Recebidos os autos
-
30/07/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/07/2021 15:59
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina - (outros motivos)
-
28/07/2021 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 12:23
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Planaltina para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
30/06/2021 22:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 16:57
Recebidos os autos
-
23/06/2021 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2021 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/06/2021 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/06/2021 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 17:28
Recebidos os autos
-
01/06/2021 17:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2021 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/06/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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