TJDFT - 0716515-77.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:30
Determinado o arquivamento
-
19/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:51
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716515-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) AUTOR: MAURO MARCIO SANTANA COSTA EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Segue em anexo resultado da consulta via SISBAJUD. Às partes para manifestação no prazo de cinco dias.
Após, conclusos para expedição do alvará.
I.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:27
Outras decisões
-
17/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716515-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) AUTOR: MAURO MARCIO SANTANA COSTA EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
A requisição de pequeno valor – RPV devida pelo ente distrital foi expedida no ID 187289583.
O DF não pagou a RPV no prazo legal (ID 195807981).
O ente distrital foi intimado para se manifestar sobre a inércia (ID 195856912) e novamente ficou silente (ID 203898286).
DECIDO.
O artigo 535, §3º, inciso II, do CPC define o prazo de sessenta dias para pagamento da RPV.
A RPV foi expedida e não cumprida.
A requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, §3º, da Constituição Federal.
Defiro o sequestro do valor requisitado (R$ 139,33) diretamente nas contas do ente devedor mediante bloqueio no SISBAJUD.
Retornem concluso os autos pela rotina de consulta Sisbajud.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:49
Outras decisões
-
12/07/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/07/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:45
Outras decisões
-
18/06/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/06/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:50
Outras decisões
-
07/05/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/05/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de MAURO MARCIO SANTANA COSTA em 14/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 20:47
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716515-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) AUTOR: MAURO MARCIO SANTANA COSTA EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Acolho o pedido da parte exequente postulado na petição de ID 181810264.
Embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, o ente público deve reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Expeça-se a RPV.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, observando-se as normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de MAURO MARCIO SANTANA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
15/12/2023 18:37
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:37
Outras decisões
-
15/12/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 08:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 14:05
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:05
Outras decisões
-
21/11/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:25
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
21/11/2023 08:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:49
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716515-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MAURO MARCIO SANTANA COSTA EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição das RPVs, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
A obrigação encontra-se satisfeita.
O pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º, e 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento das RPVs.
Expeçam-se os Alvarás.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/09/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/09/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:49
Outras decisões
-
05/09/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/09/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:31
Outras decisões
-
09/08/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/08/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:24
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 16:23
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:46
Decorrido prazo de MAURO MARCIO SANTANA COSTA em 09/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:03
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:03
Outras decisões
-
16/02/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
16/02/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:27
Publicado Sentença em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 19:38
Recebidos os autos
-
07/02/2023 19:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
01/02/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:01
Decorrido prazo de MAURO MARCIO SANTANA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 01:01
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
23/01/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:30
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
17/01/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 22:57
Recebidos os autos
-
19/12/2022 22:57
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
19/12/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:46
Recebidos os autos
-
21/10/2022 12:46
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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