TJDFT - 0734563-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 06:11
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 14:10
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de DANILO PEDROSA MARINHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto: 1.
Resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I) julgo o pedido improcedente. 2.
Despesas processuais e honorários advocatícios – estes fixados em 10% do valor atualizado da causa –, devidos pelo demandante, dada sua total sucumbência.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, 3º). 3.
Após o trânsito em julgado, não havendo alteração da sentença em razão de eventual recurso, dê-se baixa e arquive-se diretamente (sem envio à contadoria para cálculo de custas finais), uma vez que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça (art. 100 do PGC). -
18/03/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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17/03/2024 12:44
Recebidos os autos
-
17/03/2024 12:44
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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29/02/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/02/2024 14:06
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DANILO PEDROSA MARINHO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Ato / Negócio Jurídico (4701) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0734563-04.2023.8.07.0001 AUTOR: DANILO PEDROSA MARINHO REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Decisão Interlocutória 1. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 3.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 6.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 11:24
Recebidos os autos
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30/01/2024 11:24
Outras decisões
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29/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/01/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de DANILO PEDROSA MARINHO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:40
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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04/12/2023 08:31
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:32
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:32
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - CNPJ: 04.***.***/0001-71 (REU)
-
15/11/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/11/2023 19:57
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2023 19:03
Recebidos os autos
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25/10/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2023 13:50
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Ato / Negócio Jurídico (4701) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0734563-04.2023.8.07.0001 AUTOR: DANILO PEDROSA MARINHO REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Decisão Interlocutória O autor tem razão na argumentação tecida em sua última petição, ID 17236699.
De fato, a jurisprudência mais atual e balizada não limita o questionamento das decisões de bancas examinadoras de concurso à homologação do mesmo.
Assim, a presente ação deve continuar, pois, em tese, o interesse de agir do autor está presente.
Aprecio o pedido de tutela de urgência para, no entanto, indeferi-lo.
O autor alega, em síntese, que a prova dissertativa que fez para o concurso da Perito da Polícia Civil, edital SAEB n. 04/2022, foi equivocadamente corrigida pela banca, pois em desconformidade, a correção, com o espelho de correção previsto no edital.
Servindo-se do parecer de três especialistas em língua portuguesa, assevera que a nota que lhe foi lançada, no valor de 45,60, na verdade deveria ter sido 60,60, o que seria suficiente à sua aprovação para a próxima fase do concurso.
O Judiciário, todavia, não pode, salvo excepcionais hipóteses, se imiscuir nas decisões de correção de provas de concursos, as quais são reconhecidas como de soberania das bancas, pois parte do mérito administrativo.
As excepcionais hipóteses se referem tão-somente às decisões flagrantemente ilegais ou inconstitucionais, como as teratológicas, isto é, relativas a erros evidentemente grosseiros, indiscutíveis, à vista e confirmação de qualquer um.
Neste sentido, o tema 485 do STF: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Ilustre-se o que se vem de dizer com o seguinte julgado recente desta Casa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA LEGISLATIVO.
SENADO FEDERAL.
TEMA 485 DO STF.
QUESTÃO DE CONHECIMENTO ESPECÍFICO.
ERRO TERATOLÓGICO.
PERCEPTÍVEL DE PLANO.
OCORRÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO.
ANULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 632.853, com repercussão geral (Tema 485), firmou o seguinte entendimento: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." 2.
Na esteira do precedente vinculante do STF, o Poder Judiciário somente pode intervir nos critérios de correção da banca examinadora em situações excepcionais de manifesta ilegalidade: por cobrança de conteúdo não previsto no edital do concurso público ou por avaliação eivada de erro grosseiro ou teratológico (perceptível de plano) da banca examinadora.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a questão de conhecimento específico possui erro de digitação que é perceptível de plano (teratológico) e não necessita de exercício de valoração dos critérios de avaliação da banca.
Além disso, compromete a compreensão pelo candidato, o que torna a questão sem resposta correta - em contrariedade ao edital - e autoriza sua anulação. 4.
A anulação da questão de conhecimentos específicos é medida que se impõe.
Sua pontuação deve ser atribuída aos apelantes, com a respectiva reclassificação no concurso. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1725241, 07011595920238070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O suposto equívoco apontado pelo autor - desconformidade da correção de sua prova dissertativa com o espelho de correção previsto no edital - não se encaixa na hipótese de ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro detectável de plano, como o seria um conteúdo cobrado não previsto no edital, por exemplo.
Por mais razão meritória que possa ter o autor, o tipo de equívoco que aponta exige interpretações e conhecimento específico, encontrando, pois, o limite acima comentado quanto à revisão judicial.
Assim o sendo, indefiro o pedido.
Intime-se.
Após, cite-se a parte requerida.
Deixo de designar a audiência do artigo 334, CPC, tendo em vista não se tratar de direito disponível, isto é, sobre o qual poderiam as partes entabular acordo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 20:20
Recebidos os autos
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19/09/2023 20:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 04:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de DANILO PEDROSA MARINHO em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:54
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 16:40
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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