TJDFT - 0708593-60.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2025 15:00
Decorrido prazo de UNIGEST PROPAGANDA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (AUTOR) em 01/09/2025.
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11/09/2025 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de UNIGEST PROPAGANDA LTDA - ME em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de UNIGEST PROPAGANDA LTDA - ME em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:59
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:37
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708593-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIGEST PROPAGANDA LTDA - ME, DEIJANETE DE ARAUJO FAYAD, PAULO FAYAD ANDRE, LUSINETE DE ARAUJO RIBEIRO, JOAO CARVALHO RIBEIRO, JACIRA SILVA DE ARAUJO LIMA REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Devidamente citado, o requerido não se habilitou nem presentou contestação, ID 237637804.
Assim, decreto à revelia do requerido Banco do Brasil.
Ressalto que a revelia incide sobre os fatos e não sobre o direito.
A autora pede que os cálculos sejam feitos com base em perícia, que ainda não foi feita.
Ficam as partes intimadas para especificarem quais as provas ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias, também sob pena de preclusão.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/06/2025 09:52
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:51
Decretada a revelia
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29/05/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de UNIGEST PROPAGANDA LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:51
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 21:27
Recebidos os autos
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21/01/2025 21:27
Deferido o pedido de UNIGEST PROPAGANDA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (AUTOR).
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09/12/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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10/11/2024 09:29
Recebidos os autos
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10/11/2024 09:29
Gratuidade da justiça não concedida a UNIGEST PROPAGANDA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (AUTOR).
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19/03/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708593-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIGEST PROPAGANDA LTDA - ME REU: BANCO DO BRASIL DESPACHO Para que a emenda substitutiva à inicial originária (ID: 183016708) seja analisada e recebida é necessário regularizar a representação judicial daqueles que figuram no polo ativo processual, não bastando mencioná-los e qualificá-los.
Intime-se para cumprimento no derradeiro prazo legal quinzenal, sob pena de indeferimento liminarmente.
GUARÁ, DF, 12 de março de 2024 18:32:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/01/2024 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 10:37
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:37
Indeferido o pedido de UNIGEST PROPAGANDA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (AUTOR)
-
15/12/2023 10:37
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/11/2023 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/11/2023 08:59
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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12/11/2023 17:49
Recebidos os autos
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12/11/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/10/2023 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/09/2023 13:51
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708593-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: U.
P.
L. -.
M.
REU: B.
D.
B.
EMENDA Em relação à gratuidade de justiça solicitada pela parte autora, pessoa jurídica de direito privado cujo objeto social consiste na exploração de atividade econômica lucrativa, somente é admissível a concessão do almejado benefício legal se forem demonstradas determinadas circunstâncias que não se confundem com os critérios legais referentes à pessoa natural.
Trata-se, pois, de medida excepcional.
O col.
Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que “é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente” (AgRg no AREsp 642.623/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 20.10.2015, DJe 27.10.2015).
Desse modo, intime-se a parte para que, nos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, comprove a alegada hipossuficiência no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 19 de setembro de 2023 22:31:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/09/2023 22:33
Recebidos os autos
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19/09/2023 22:33
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/09/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 19:48
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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