TJDFT - 0734567-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734567-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA REGINA ODY BERNARDES EXECUTADO: VALERIA DIAS PAES LANDIM, VALERIA DIAS PAES LANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id. 249118878.
Concedo prazo de 10 dias para a parte autora indicar outros bens dos devedores passíveis de penhora ou, alternativamente, requerer nova suspensão do feito para que se aguarde a existência de crédito no processo nº 0733981-67.2024.8.07.0001, em trâmite perante a 18ª Vara Cível de Brasília, no qual ocorreu a penhora no rosto dos autos de eventuais créditos de titularidade das executadas.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 10:43:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/09/2025 17:56
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/09/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 18:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/06/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/05/2025 14:17
Processo Desarquivado
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23/05/2025 11:46
Arquivado Provisoramente
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23/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2025 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VALERIA DIAS PAES LANDIM em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VALERIA DIAS PAES LANDIM em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 23:31
Juntada de Certidão
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03/11/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/11/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/10/2024 19:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:27
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:27
Deferido o pedido de CELIA REGINA ODY BERNARDES - CPF: *16.***.*73-29 (EXEQUENTE).
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15/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734567-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA REGINA ODY BERNARDES EXECUTADO: VALERIA DIAS PAES LANDIM, VALERIA DIAS PAES LANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consultas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD restaram infrutíferas.
Desta feita, concedo derradeira oportunidade para que o credor indique bens de devedor passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 16:31:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734567-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA REGINA ODY BERNARDES EXECUTADO: VALERIA DIAS PAES LANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por CELIA REGINA ODY BERNARDES em desfavor de VALERIA DIAS PAES LANDIM, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 212546850, requer a parte autora a penhora de bens da pessoa jurídica CNPJ nº 15.***.***/0001-56.
Pontua que a requerida constituiu a referida pessoa jurídica na modalidade empresária individual.
Argumenta que, diante disso, não há distinção entre a personalidade jurídica da pessoa física e da pessoa jurídica, Decido.
Com a razão a parte requerente.
Sendo a pessoa jurídica constituída pela requerente na forma de empresário individual, inexiste distinção entre as personalidades jurídicas do empresário pessoa física e da empresa.
Assim, as dívidas contraídas pela pessoa física podem ser satisfeitas com o patrimômio da pessoa jurídica em questão, justamente por inexistir, repise-se, distinção de personalidades.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA PESSOA JURÍDICA.
SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E SNIPER.
POSSIBILIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE OS BENS DA PESSOA FÍSICA E DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 2.
Não há reiteração de pesquisa, mas sim nova pesquisa (originária) sobre o CNPJ do agravante, pois, após fundamentação seguindo o entendimento do col.
STJ, o juízo a quo entendeu que o patrimônio da pessoa natural e do empresário individual se confundem, sobretudo por inexistir limitação de responsabilidade assim como era na extinta EIRELI. 3.
No caso, tendo em vista que até o momento o devedor encontra-se inadimplemento, sem a indicação de bens suficientes para garantir o pagamento do crédito existente, não há óbice para adoção das diligências necessárias para localizar bens existentes no CNPJ do empresário individual, de modo a garantir o adimplemento da dívida existente. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1903769, 07221546220248070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 21/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, inclua-se a pessoa jurídica de CNPJ nº 15.***.***/0001-56 no pólo passivo da demanda.
Defiro o pedido formulado pela parte credora, com fundamento no artigo 854 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor VALERIA PAES LANDIM ASSESSORIA JURIDICA, CNPJ n. 15.***.***/0001-56, até o limite de R$ 12.385,36.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 12:03:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734567-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA REGINA ODY BERNARDES EXECUTADO: VALERIA DIAS PAES LANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo prazo suplementar de 15 dias para a parte autora indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 17:11:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734567-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA REGINA ODY BERNARDES EXECUTADO: VALERIA DIAS PAES LANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consulta ao sistema SISBAJUD restou infrutífera, conforme comprovante em anexo.
Desta feita, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a consulta RENAJUD em anexo, devendo, também, indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 14:22:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734567-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA REGINA ODY BERNARDES EXECUTADO: VALERIA DIAS PAES LANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CELIA REGINA ODY BERNARDES em desfavor de VALERIA DIAS PAES LANDIM, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 204948965, requer a parte autora a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Requer, ainda, a pesquisa de bens do devedor por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Defiro, entretanto, a realização da pesquisa em sua modalidade "regular" com a emissão de uma ordem de bloqueio.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 12.249,52.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Determino, por fim, a realização de pesquisa INFOJUD para obtenção da última declaração de renda da executada, destacando que, caso a diligência seja frutífera, o documento obtido será juntado em sigilo, somente podendo ser acessado pelas partes do presente feito, as quais devem resguardar a inviolabilidade das informações aí contidas sob pena de responsabilização.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 10:49:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de VALERIA DIAS PAES LANDIM em 07/08/2024 23:59.
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22/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 18:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 04:16
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2024 16:44
Processo Desarquivado
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10/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de VALERIA DIAS PAES LANDIM em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:07
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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17/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 10:41
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de VALERIA DIAS PAES LANDIM em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CELIA REGINA ODY BERNARDES em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:08
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734567-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA REGINA ODY BERNARDES REU: VALERIA DIAS PAES LANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte requerida deixou de apresentar defesa, motivo pelo qual reputo-a revel nos termos do artigo 344 do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 17:05:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/04/2024 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de VALERIA DIAS PAES LANDIM em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734567-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA REGINA ODY BERNARDES REU: VALERIA DIAS PAES LANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação da requerida por meio dos seguintes endereços: a) https://www.instagram.com/valeriapaeslandimadvocacia/; b) 2.
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/valeria-dias-paes-landim6b921a34/ e https://www.linkedin.com/in/val%C3%A9ria-dias37b24a27a/; c) SHTN, Trecho 2, Bloco D, Apto 412, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70800- 200; d).
SCES Trecho 4, Lote 5, Bloco D, Apto 35 T, Condomínio Brisas do Lago, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70200- 004; e) SCES Trecho 4, Lote 5, Bloco E, Apto 014S1, Condomínio Brisas do Lago, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70200- 004.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 18:51:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/01/2024 11:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734567-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA REGINA ODY BERNARDES REU: VALERIA DIAS PAES LANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do princípio da cooperação, revela-se necessário que as partes colaborem com o Poder Judiciário para que seja obtida, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (art. 6º, NCPC).
Assim, tendo em vista que este Juízo já realizou as diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu, deverá aquele, em contrapartida, comprovar a viabilidade da diligência de citação/intimação nos endereços encontrados, não bastando simples pedido neste sentido.
Não se mostra razoável que, após a localização de diversos possíveis endereços, o autor selecione aleatoriamente os locais a serem objeto de diligência, transferindo para este Juízo todo o ônus de localização do requerido, ônus este que é, a priori, do requerente.
Desta feita, tendo em vista o resultado das pesquisas dos sistemas externos deste Tribunal, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo esta, sob pena de extinção: a) indicar, entre os endereços encontrados, aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar o endereço a ser objeto de diligência, devendo, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, NCPC), comprovar a viabilidade da citação/intimação no domicílio que será diligenciado.
Ainda, a Resolução 354/2020 CNJ assim dispõe: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. (...) “Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. “Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.” É possível, portanto a prática do ato citatório por meio eletrônico.
Assim, fica a parte requerente intimada a informar meio eletrônico (e-mail, Whatsapp, entre outros) da parte ré para citação.
Deverá, ainda, informar seus dados para que possa ser intimada eletronicamente.
Prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 12:48:03.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
17/01/2024 12:55
Recebidos os autos
-
17/01/2024 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/01/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734567-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA REGINA ODY BERNARDES REU: VALERIA DIAS PAES LANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação da requerida por meio dos seguintes endereços eletrônicos: a) (61) 98336-9658 e (61) 99373-4041; b) E-mail: [email protected].
Encaminhado o mandado à Central, aguarde-se cumprimento.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 18:21:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2023 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/08/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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