TJDFT - 0706746-23.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 13:39
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
27/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:08
Homologada a Transação
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO H DA QI 08 em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/05/2025 14:06
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
08/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:41
Outras decisões
-
22/10/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Recebidos os autos
-
07/10/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706746-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA QI 08 EXECUTADO: GUSTAVO CAMPOS CAVALCANTE DE PAIVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo no prazo de cinco (5) dias, findo o qual a parte exequente deverá ser intimada pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico, se não por via postal com aviso de recebimento, para dar andamento ao processo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por abandono da causa.
GUARÁ, DF, 2 de julho de 2024 15:11:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/07/2024 22:44
Recebidos os autos
-
02/07/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO H DA QI 08 em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:02
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706746-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA QI 08 EXECUTADO: GUSTAVO CAMPOS CAVALCANTE DE PAIVA DESPACHO Ante o decurso de tempo entre a data do protocolo da petição juntada no ID: 189063949 e a presente data, intime-se a parte exequente para que cumpra, no prazo de cinco (05) dias, a determinação contida no ato judicial proferido sob o ID: 185959486, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório (ID: 158375752).
Após, retornem os autos conclusos.
GUARÁ, DF, 18 de abril de 2024 15:03:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/03/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706746-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA QI 08 EXECUTADO: GUSTAVO CAMPOS CAVALCANTE DE PAIVA DESPACHO Diga a parte credora, em quinze dias, sobre o teor da petição em ID: 185867914 e guia de depósito judicial que a acompanha, bem como acerca da quitação da dívida.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 6 de fevereiro de 2024 18:55:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/02/2024 00:32
Recebidos os autos
-
07/02/2024 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:03
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:20
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 13:48
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706746-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA QI 08 EXECUTADO: GUSTAVO CAMPOS CAVALCANTE DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita. 1.1.
Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo. 2.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC/2015), mediante depósito judicial.
Não sendo efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC/2015), e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o Executado (art. 829, §1.º, do CPC/2015).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC/2015).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também será intimado o cônjuge (art. 842, do CPC/2015). 2.1.
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC/2015), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC/2015). 2.2.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. 3.
Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4.
Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC/2015).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC/2015).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC/2015). 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC/2015). 6.
A certidão referida no art. 828, "caput", do CPC/2015, poderá ser solicitada verbalmente à Secretaria deste Juízo. 7.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC/2015, arbitro honorários em prol do ilustre advogado do credor equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2023 14:56:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2023 12:10
Recebidos os autos
-
20/09/2023 12:10
Outras decisões
-
01/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/08/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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