TJDFT - 0702311-92.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:42
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:42
Outras decisões
-
29/08/2025 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/07/2025 19:15
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:15
Outras decisões
-
24/07/2025 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2025 18:59
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/07/2025 17:50
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 06:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:30
Determinado o arquivamento
-
20/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/09/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702311-92.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: CLEIDINETE GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: HELI MARTINS LAIA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2024 19:10:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/09/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/09/2024 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/09/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 23:25
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:03
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 21:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
03/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702311-92.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: CLEIDINETE GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: HELI MARTINS LAIA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a executada CLEIDINETE GONCALVES, representada pela Defensoria Pública, bem como a executada HELI MARTINS LAIA, representada pela Curadoria Especial – NPJ-UDF, impugnam o cumprimento de sentença informando que o exequente anexou à planilha de débitos nos meses de 03/2017 e 04/2017, o valor de R$ 228,51, e não o valor de R$ 52,07 indicado em sentença.
Em resposta, o exequente informa que o valor se refere a duas parcelas de um acordo com a antiga gestão realizada pelos executados.
Decido.
De todo exposto, assiste razão os executados uma vez que a sentença dos autos de conhecimento fixou o seguinte: “condenar a parte ré ao pagamento das taxas de condomínio inadimplidas e vencidas, observando-se que os débitos deverão ser reduzidos para R$ 52,07 (ao mês), entre janeiro a abril de 2017 e para R$ 38,00 (ao mês), entre maio a setembro de 2017.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos”.
Resta nítido, assim, a exposição de fatos que não mais são discutidos na fase de cumprimento de sentença (e sim na fase de conhecimento), estando evidentemente abarcados pela preclusão.
Ante o exposto, não acolho impugnação à penhora realizada pelos executados, bem como homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 172744877.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial apenas para atualização dos cálculos de ID 172744877.
Com os cálculos, dê-se vista às partes para apresentação de proposta de pagamento, ou solicitação das medidas expropriatórias cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias.
I.
Paranoá/DF, 27 de maio de 2024 15:55:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/05/2024 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 20:21
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/12/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2023 20:13
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:56
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 20:40
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:08
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/10/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:44
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702311-92.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: CLEIDINETE GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: HELI MARTINS LAIA DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no id. 172744877.
Prazo; 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 22 de setembro de 2023 15:42:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
05/09/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/09/2023 20:09
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/08/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/08/2023 12:21
Recebidos os autos
-
11/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 12:21
Outras decisões
-
23/07/2023 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 22:24
Recebidos os autos
-
03/07/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:00
Outras decisões
-
22/05/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/05/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de HELI MARTINS LAIA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 22:43
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CLEIDINETE GONCALVES DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 00:41
Publicado Edital em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:21
Expedição de Edital.
-
10/03/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:35
Outras decisões
-
07/03/2023 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/03/2023 17:44
Processo Desarquivado
-
06/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 17:19
Transitado em Julgado em 02/03/2023
-
03/03/2023 00:42
Decorrido prazo de HELI MARTINS LAIA em 02/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:08
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 em 06/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2022 02:40
Publicado Sentença em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 13:56
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:56
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2022 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:06
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:06
Outras decisões
-
13/07/2022 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/07/2022 18:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/06/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 10:10
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/06/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de HELI MARTINS LAIA em 30/05/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Edital em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 09:06
Expedição de Edital.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 06:00
Recebidos os autos
-
30/03/2022 06:00
Outras decisões
-
28/03/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/03/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 16:22
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:22
Outras decisões
-
17/03/2022 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/03/2022 16:04
Recebidos os autos
-
16/03/2022 16:04
Outras decisões
-
15/03/2022 00:40
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
14/03/2022 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/03/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 18:21
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/03/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
19/02/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de HELI MARTINS LAIA em 02/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:05
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/12/2021 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 07:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 17:16
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:53
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 11:53
Recebidos os autos
-
15/10/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/10/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:19
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 20:24
Recebidos os autos
-
01/10/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/09/2021 13:58
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 em 02/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 21:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 16:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 13:19
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
21/07/2021 13:19
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2021 02:16
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
31/05/2021 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 17:41
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
19/05/2021 17:41
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 17:40
Audiência Mediação designada em/para 21/07/2021 13:00 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2021 14:08
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
18/05/2021 21:19
Recebidos os autos
-
18/05/2021 21:19
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/05/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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