TJDFT - 0713028-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713028-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Confiro à presente decisão força de ofício a ser dirigida à 8ª Vara Cível de Brasília para que, em resposta à manifestação de ID nº 232736002, esclarecer que, na presente demanda, já houve o pagamento do débito e a extinção do cumprimento de sentença (ID 211505454), inexistindo, portanto, valores a serem recebidos pelo exequente.
Solicita-se, portanto, resposta no sentido de informar se persiste ainda o interesse na penhora no rosto dos autos.
Encaminhe-se para cumprimento via comunicação entre Órgãos.
Após, retornem os autos ao arquivo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 10:48
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:48
Outras decisões
-
14/04/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/04/2025 14:37
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 13:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:54
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 10:46
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:46
Outras decisões
-
10/02/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/02/2025 12:12
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 13:12
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:12
Determinado o arquivamento
-
28/01/2025 13:12
Outras decisões
-
28/01/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/01/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713028-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte executada para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca dos termos da petição de ID 222070395, uma vez que, apesar de já extinto o cumprimento de sentença, existem valores depositados, inclusive após o trânsito em julgado (e aparentemente realizados pela própria Brasil 10), conforme documento abaixo, bem como indique as contas bancárias para transferência da importância.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 10:32
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:32
Outras decisões
-
07/01/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/01/2025 13:12
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 07:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:11
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:11
Outras decisões
-
06/11/2024 22:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
05/11/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/10/2024 13:52
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo a obrigação foi satisfeita pela penhora de aluguéis mensais em razão da locação do imóvel do executado.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Considerando a pendência de penhora no rosto dos autos (ID 211206484, 169777400 e 170257953), desconstituo a citada constrição.
Oficie-se à 17ª Vara Cível de Brasília, informando acerca da extinção da presente execução e da desconstituo da penhora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
19/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:39
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:35
Outras decisões
-
12/09/2024 13:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713028-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença.
Realizada penhora no rosto dos presentes autos, em desfavor de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, até o limite de R$ 9.272.058,47, conforme ordem proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília nos autos do processo nº 0724081-31.2022.8.07.0001.
Termo lavrado no ID. 205817468.
Na manifestação de ID. 207228698, a parte exequente requer: i) “correção do comando exarado na Decisão de ID 204872628, à luz da penhora ativa no rosto desta demanda e a impossibilidade de transferência de valores sobejantes à Executada”; ii) “reconsideração da Decisão de ID 204872628 quanto ao indeferimento de levantamento dos valores, para que se autorize o levantamento sem a prestação de caução, na forma como autoriza o art. 521, I e III, do CPC”.
DECIDO.
A decisão de ID. 204872628 homologou os cálculos apresentados no ID. 204437956, que fixou como devida na data de 16/07/2024 o montante de R$ 24.746,84, já contabilizados a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC.
Conforme decisão de ID. 199959051, já se encontra garantido o juízo.
No tocante à possibilidade de dispensa da caução, insculpida no art. 521, do CPC, entendo que se trata de faculdade do juízo, que deverá, à luz do caso concreto, avaliar se não haverá risco de dano.
Tanto é assim que o parágrafo único do referido artigo dispõe que “a exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação”.
Apesar de se tratar de verba honorária, que possui natureza alimentar, o valor da presente execução é elevado, havendo risco de não ser restituído na eventual hipótese de reversão do julgamento do mérito do processo matriz, razão pela qual INDEFIRO o pedido de reconsideração.
A irresignação da parte com eventual decisão proferida deverá ser pleiteada na via adequada.
A execução está suficientemente garantida.
Aguarde-se o julgamento definitivo do processo principal (0739899-96.2017.8.07.0001).
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 11:59
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:53
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:53
Outras decisões
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713028-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório da sentença.
Homologo o cálculo apresentado ao ID 204437956.
Indefiro o pedido de levantamento dos valores, pois o exequente não ofereceu caução.
Ademais, intimo a exequente para, em 15 dias, indicar conta à qual serão transferidos os valores em excesso.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:59
Outras decisões
-
17/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/07/2024 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:32
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:19
Outras decisões
-
19/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:25
Indeferido o pedido de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
06/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2024 11:24
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713028-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a indicar o endereço do ITAÚ UNIBANCO S.A para apreensão do contrato de locação, a exequente juntou aos autos referido contrato, com informações diversas daquelas noticiadas pelo Banco.
Não há elementos suficientes para o juízo de certeza quanto a atualidade do contrato apresentado ou quanto existência do contrato substitutivo aludido pelo Banco.
Decido.
Ante o exposto, por ora, indefiro o requerimento e confiro força de ofício a esta decisão para determinar ao ITAÚ UNIBANCO S.A manifestar-se sobre o contrato apresentado e esclarecer se trata-se do contrato vinculado à locação objeto da penhora, sob pena de serem considerados verdadeiros os termos apresentados, com a consequente determinação de que o ITAÚ realize o complemento o valor depositado, sob pena de constrição da diferença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 22:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:37
Indeferido o pedido de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
16/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/04/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:08
Outras decisões
-
01/04/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 14:23
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/03/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:16
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:26
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713028-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença no qual litigam as partes em epígrafe.
A parte exequente peticionou informando que os valores depositados estão muito inferiores a porcentagem determinada.
Segundo a parte exequente, o montante global do contrato de locação no valor de R$ 64.891,01 e que 34,82% desse montante corresponderia a importância de R$ 22.595,04 (ID nº 183671138).
Da análise dos autos verifico que a decisão de ID nº 160087219, deferiu a penhora de 34,82% do valor do aluguel mensal devido, em razão da locação do imóvel de matrícula n° 230.395, Loja n° 01, Térreo, Condomínio New York Square Business Evolution, situado na Rua 136, no Setor Sul, Goiânia/GO.
A parte executada apresentou impugnação, sob o fundamento de excesso de execução (ID nº 162869182).
A decisão de ID nº 167056887 determinou a remessa dos autos a Contadoria Judicial para apurar eventual o valor devido.
Apresentado os cálculos (ID nº 167525601), a contadoria informou que o valor do débito, no dia 28/07/2023, era de R$ 223.886,57.
Os cálculos foram homologados e a impugnação rejeitada ao ID nº 169318559.
Foi expedido ofício de ID nº 173764457 determinando que o Banco Itaú promovesse o depósito judicial do valor correspondente a 34,82% do aluguel mensal devido, em razão da locação do imóvel de matrícula n° 230.395, Loja n° 01, Térreo, Condomínio New York Square Business Evolution, situado na Rua 136, no Setor Sul, Goiânia/GO, seja depositado em uma conta judicial vinculada a este processo, até que se ultime o valor de R$ 223.886,57 (duzentos e vinte e três mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos).
Em outubro de 2023 o Banco Itaú iniciou o depósito mensal do valor de R$ 7.328,16.
Analisando o contrato de locação juntado aos autos (ID n° 159535361) verifico que o valor inicial do aluguel mensal, em julho de 2012, ficou acordado em R$ 40.000,00, reajustável anualmente pelo IGP-M/FGV, de forma que 34,82% corresponderiam ao montante de R$ 13.928,00.
Tendo em vista os valores depositados pelo Banco Itaú, não há dúvidas de que a determinação não está sendo cumprida devidamente.
Desse modo, confiro força de ofício a esta decisão para determinar ao ITAÚ UNIBANCO S.A junte aos autos o contrato de aluguel atual ou qualquer documento que comprove o valor atual do aluguel mensal, bem como que promova o depósito das quantias correspondentes a 34,82% do valor do aluguel mensal devido, em razão da locação do imóvel de matrícula n° 230.395, Loja n° 01, Térreo, Condomínio New York Square Business Evolution, situado na Rua 136, no Setor Sul, Goiânia/GO.
O valor deverá ser depositado em uma conta judicial vinculada a este processo, até que se ultime o valor de R$ 223.886,57 (duzentos e vinte e três mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavo), no prazo de 5 dias a contar do recebimento deste ofício.
Prazo: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 11:06
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:06
Deferido o pedido de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
15/01/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:13
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/11/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/11/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:26
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:26
Indeferido o pedido de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-52 (EXECUTADO)
-
16/10/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/10/2023 12:09
Juntada de Petição de impugnação
-
29/09/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 18:59
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:45
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713028-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 172521440) tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da impugnação, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 12:25:15.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
20/09/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 08:55
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2023 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 12:12
Recebidos os autos
-
25/08/2023 12:12
Deferido em parte o pedido de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
24/08/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:20
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
03/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2023 11:05
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 09:37
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:47
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 09:42
Recebidos os autos
-
23/06/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 10:56
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:56
Deferido o pedido de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
23/05/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 11:04
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:04
Indeferido o pedido de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
25/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/04/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 09:47
Recebidos os autos
-
30/03/2023 09:47
Outras decisões
-
28/03/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:35
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
18/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
17/03/2023 09:43
Recebidos os autos
-
17/03/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/03/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:25
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2023 11:18
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:18
Deferido o pedido de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
10/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/03/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:22
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 02:34
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 11:22
Recebidos os autos
-
09/02/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 08:52
Recebidos os autos
-
30/01/2023 08:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/01/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/01/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 01:12
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 01:55
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 20:47
Recebidos os autos
-
06/12/2022 20:47
Outras decisões
-
05/12/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/12/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2022 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
27/11/2022 17:12
Recebidos os autos
-
27/11/2022 17:12
Revogada decisão anterior datada de 07/11/2022
-
25/11/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 14:37
Desentranhado o documento
-
25/11/2022 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/11/2022 10:50
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/11/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 01:09
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 11:04
Recebidos os autos
-
10/11/2022 11:04
Deferido o pedido de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
07/11/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/11/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 10:23
Recebidos os autos
-
13/10/2022 10:23
Indeferido o pedido de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
06/10/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/10/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/10/2022 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 11:39
Recebidos os autos
-
09/09/2022 11:39
Outras decisões
-
08/09/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/09/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 15:19
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 24/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/08/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 17:48
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 10:08
Recebidos os autos
-
15/08/2022 10:08
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 12/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/08/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 15:03
Expedição de Ofício.
-
25/07/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 17:12
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/07/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 29/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 17:06
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/06/2022 13:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 14:55
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/05/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:18
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 23/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 19/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:25
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 12:29
Recebidos os autos
-
26/04/2022 12:29
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/04/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717396-53.2023.8.07.0007
Dailane Alves Ferreira
Reinaldo Alves Ferreira
Advogado: Rosangela de Andrade Amaral da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 19:48
Processo nº 0704152-12.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Em Apuracao
Advogado: Pedro Machado de Almeida Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2022 17:23
Processo nº 0705275-87.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Valeria Costa Silva
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 15:19
Processo nº 0732481-37.2022.8.07.0000
Andre Yvens Dias Alves Silva
Banco Alfa S.A.
Advogado: Ricardo Rezende Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2022 16:51
Processo nº 0701917-41.2023.8.07.0000
Ulisses Santana Lara
B3 - Hoteis LTDA
Advogado: Ulisses Santana Lara
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 15:50