TJDFT - 0709056-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 12:30
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2024 05:16
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 14:17
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709056-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSEANE TEIXEIRA VIANA GUIMARAES EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a determinação exarada no Agravo de Instrumento 0714973-10.2024.8.07.0000, determinei a realização da penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc. anexo).
Indefiro,
por outro lado, a realização de pesquisas junto ao RENAJUD, uma vez que a própria parte poderá realizá-la, sem o auxílio do Juízo e do INFOJUD e ONR (sucessor do ERIDF), já que para o deferimento de novas pesquisas, deveria a credora demonstrar, ao menos com indícios mínimos, a alteração patrimonial das executadas.
Diante da inexistência de bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo, conforme decisão de ID 195144339.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/09/2024 14:39
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 12:36
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709056-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSEANE TEIXEIRA VIANA GUIMARAES EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimado a cumprir com os termos da decisão de ID 185543049, a parte exequente quedou-se inerte.
Por outro lado, da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID 152300841), trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, qual seja, ação de devolução de quantias por declaração de negócio jurídico nulo.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de ROSEANE TEIXEIRA VIANA GUIMARAES em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709056-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSEANE TEIXEIRA VIANA GUIMARAES EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Da interposição de agravo de instrumento Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 0714973-10.2024.8.07.0000 pela parte exequente em face à decisão de ID nº 192484833.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. - Do requerimento de expedição de ofícios a exchanges A parte requerente requer seja expedido ofício às Exchanges (plataformas digitais que oferecem a compra, a venda e a troca de criptoativos): BINANCE, MERCADO BITCOIN, FOXBIT, COINEXT, para que promovam a penhora de eventual saldo ou criptoativos em sua custódia.
Observo, contudo, que a penhora de criptoativos, sem entrar no mérito de se tratar de bem formalmente não reconhecido pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários –, a exequibilidade da medida constritiva requerida é improvável, uma vez que tais ativos podem estar custodiados em qualquer ambiente, inclusive virtual (softwares ou mesmo hardwares).
Ademais, não há dados concretos sobre a localização dos ativos, inclusive porque, pela sua própria natureza, elas não ficam depositadas nas exchanges, dificultando sua localização para fins de penhora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de oficiar as Exchanges.
Intimo o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do processo, com base no art. 921, III, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:10
Indeferido o pedido de ROSEANE TEIXEIRA VIANA GUIMARAES - CPF: *11.***.*77-00 (EXEQUENTE)
-
17/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ROSEANE TEIXEIRA VIANA GUIMARAES em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709056-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSEANE TEIXEIRA VIANA GUIMARAES EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc.
Anexo).
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema Renajud (INFRUTÍFERO), cujo resultado segue anexo à presente decisão.
Deixo de proceder às pesquisas junto à Receita Federal, por meio eletrônico (Infojud), uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido.
Em razão da ausência de bens nas pesquisas realizadas, fica a parte exequente intimada a indicar novos bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Na ausência de manifestação, voltem os autos conclusos para determinação da suspensão da ação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, bem como para fixação do termo inicial da prescrição.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:16
Deferido o pedido de ROSEANE TEIXEIRA VIANA GUIMARAES - CPF: *11.***.*77-00 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de ROSEANE TEIXEIRA VIANA GUIMARAES em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709056-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSEANE TEIXEIRA VIANA GUIMARAES EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme predispõe o Art. 77, V c/c Art. 274 § Ú do CPC, havendo mudança temporária ou definitiva do endereço, cabe à parte ou ao seu patrono a imediata atualização nos autos do processo.
Trata-se de um ônus processual, cujo descumprimento acarreta à parte negligente a sanção da presunção de validade da intimação efetuada no endereço.
Assim sendo, reputo válida a intimação do executado (ID Num. 188384550), remetida ao endereço constante dos autos, vide contestação de ID 34902444.
Com efeito, reputo válida a intimação acima aludida, a contar da publicação da presente decisão, haja vista que o executado foi devidamente citado naquele endereço e mudou-se sem atualizar nos autos a sua nova residência.
Aguarde-se o transcurso do prazo para a impugnação.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (e dez por cento), conforme art. 523, §1º do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 11:16
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:16
Outras decisões
-
01/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:32
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:32
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709056-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSEANE TEIXEIRA VIANA GUIMARAES REVEL: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para efetuar o recolhimento das custas correspondentes à fase específica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento do feito.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:39
Outras decisões
-
05/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/02/2024 13:18
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
04/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ROSEANE TEIXEIRA VIANA GUIMARAES em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:20
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/12/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de ROSEANE TEIXEIRA VIANA GUIMARAES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 07:16
Recebidos os autos
-
09/11/2023 07:16
Outras decisões
-
08/11/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/11/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 19:37
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:37
Decretada a revelia
-
19/10/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ROSEANE TEIXEIRA VIANA GUIMARAES em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
25/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 13:46
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709056-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSEANE TEIXEIRA VIANA GUIMARAES REQUERIDO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO Intimada a dar cumprimento às cartas precatórias expedidas, alegou a parte autora não ter condições de efetuar o pagamento das custas processuais, requerendo, dessarte, a desistência da ação em face dos segundo e terceiro réus.
Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação e resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, apenas em face de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários de advogado.
Por outro lado, tendo em vista ter o primeiro réu sido citado no ID 158573882 e face da homologação da desistência quanto aos demais requeridos nesta oportunidade, informo que o prazo para a apresentação de sua defesa processual começará a fluir a contar da publicação da presente decisão.
Aguarde-se o prazo ora deferido ao réu.
Informo, por fim, que realizei neste momento, a retirada dos nomes dos segundo e terceiro réus dos cadastros do processo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 10:41
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709056-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSEANE TEIXEIRA VIANA GUIMARAES REQUERIDO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 172467085, uma vez que a existência de endereços a diligenciar causará nulidade futura ao processo, prejudicando especialmente a própria parte autora.
Intimo o requerente para informar se pretende dar continuidade aos atos citatórios relativos aos segundo e terceiros réus ou se pretende a desistência da ação em face dos réus, pessoas físicas.
Prazo: 05 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:56
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:56
Outras decisões
-
19/09/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ROSEANE TEIXEIRA VIANA GUIMARAES em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:14
Decorrido prazo de ROSEANE TEIXEIRA VIANA GUIMARAES em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 08:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/06/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/06/2023 01:37
Decorrido prazo de ROSEANE TEIXEIRA VIANA GUIMARAES em 02/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 11:35
Recebidos os autos
-
25/05/2023 11:35
Outras decisões
-
25/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 13:59
Expedição de Carta.
-
24/05/2023 11:59
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:59
Deferido o pedido de ROSEANE TEIXEIRA VIANA GUIMARAES - CPF: *11.***.*77-00 (REQUERENTE).
-
24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 19:12
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:12
Outras decisões
-
22/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 10:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 10:23
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:23
Indeferido o pedido de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70 (REQUERIDO)
-
17/05/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 14:20
Desentranhado o documento
-
14/05/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ROSEANE TEIXEIRA VIANA GUIMARAES em 08/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 18:06
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 10:49
Recebidos os autos
-
14/04/2023 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/04/2023 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2023 10:13
Recebidos os autos
-
11/04/2023 10:13
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 15:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/04/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/04/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:04
Outras decisões
-
30/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2023 21:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2023 19:46
Recebidos os autos
-
27/03/2023 19:46
Outras decisões
-
14/03/2023 00:54
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/03/2023 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2023 11:21
Recebidos os autos
-
09/03/2023 11:21
Outras decisões
-
02/03/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/03/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706254-89.2022.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Autor em Apuracao (Masculino)
Advogado: Karoliny de Aguiar Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2022 09:47
Processo nº 0705459-64.2023.8.07.0001
Fabio Dutra Cabral
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2023 15:08
Processo nº 0718418-10.2023.8.07.0020
Roberto Rodrigues de Andrade
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 11:37
Processo nº 0714000-86.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Raimunda Soares da Rocha Araujo
Advogado: Samuel Alves Rocha dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 16:07
Processo nº 0705379-03.2023.8.07.0001
Gilberto de Araujo Cunha
Fr Comercio de Veiculos Eireli - ME
Advogado: Thaynara Suzany Goncalves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 15:53