TJDFT - 0726653-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:08
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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29/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 17:41
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:21
Juntada de Petição de acordo
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16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726653-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: RANG AIR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ITACI SOTERO DOS SANTOS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD*, RENAJUD e INFOJUD, conforme itens 2, 3 e 4 da Decisão de ID 164438294. *Observação: Não foi possível inserir a pessoa jurídica RANG AIR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, tendo em vista que o SISBAJUD retornou a seguinte mensagem: "Pessoa sem relacionamento com instituições financeiras.", conforme anexo.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 4 de julho de 2025 às 09:50:50 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
04/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 17:47
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/04/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726653-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: RANG AIR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ITACI SOTERO DOS SANTOS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido o Auto de Adjudicação e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte adjudicante De ordem, fica intimada a parte adjudicante a assinar o termo, reconhecer firma e anexar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2025 16:20:51.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
26/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:27
Expedição de Carta.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de RANG AIR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 21:38
Recebidos os autos
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05/02/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 21:38
Outras decisões
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30/10/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:20
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/07/2024 11:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726653-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: RANG AIR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ITACI SOTERO DOS SANTOS JUNIOR Decisão A executa opôs embargos de declaração (ID 202347736), sob o argumento de ser omissa a decisão, pois "foi totalmente desconsiderada a obra de infraestrutura do bem, haja vista que não são bens aparentes, de fácil avaliação, não sendo possível o oficial de justiça avaliador, com conhecimento superficial, avaliar as obras de infraestrutura".
Sucintamente relatados, decido.
Não estão presentes os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC.
A intenção do embargante é reexaminar o que já ficou decidido.
Ocorre que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Aliás, se houve obra de infraestrutura no imóvel, elas devem mesmo ser totalmente desconsideradas por força de disposição contratual expressa, segundo a qual não são devidas indenizações por benfeitorias necessárias ao desempenho das atividades da executada (ID 163378033, pág. 5, parte final), o que reforça a inexistência de vício e evidencia a regularidade da avaliação.
Em verdade, a obrigação contratual da executada era restituir o imóvel nas mesmas condições que o recebeu e, não o fazendo, fica exposta ao eventual ressarcimento das despesas para essa finalidade, cuja cobrança, em tese, poderá ser debatida noutro feito, por ser parte ilíquida da obrigação.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Por conseguinte, lavre-se o auto de adjudicação dos bens em favor do exequente, pelo valor da avaliação (R$ 519.790,00), conforme art. 877 do CPC.
Neste caso, não será necessária a expedição de mandado de entrega, pois o exequente já exerce o encargo de depositário, ID 169500891.
Por fim, deverá o exequente juntar planilha atualizada do saldo remanescente, para que sejam realizadas as pesquisas doutros bens, nos termos do item 2 da decisão que recebeu a inicial (ID 164438294).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 15:23
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:23
Embargos de declaração não acolhidos
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02/07/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/06/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726653-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: RANG AIR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ITACI SOTERO DOS SANTOS JUNIOR Decisão A executada apresentou impugnação, ID 192821506, que foi parcialmente rejeitada de plano, ID 192951001, ficando pendente de análise apenas a impugnação à penhora e avaliação dos bens, cuja adjudicação foi requerida pelo exequente.
Alega haver excesso de penhora e avaliação incorreta, já que termos das notas fiscais e outros documentos que apresenta, os bens valem quase R$ 1.000.000,00, que em muito supera a avaliação realizada pelo oficial de justiça (R$ 519.790,00).
Aduz, também, que os bens penhorados pertencem a terceiro (Banco do Brasil), pois foram dados em garantia em cédula de crédito bancária, ID 196086723.
O exequente, por sua vez, ressalta a possibilidade da penhora, porque os bens foram abandonados no imóvel locado há quase três anos e meio, a despeito de notificação endereçada ao executado para os retirar do local, de modo que sua conduta importa em atentatória à dignidade da justiça pelo art. 744, II, do CPC.
Afirma que a própria executada, em suas petições (ID 192821506 e 196086723) ressalta ser proprietária dos bens, os quais estão descritos no anexo da cédula de crédito bancário (ID 192821511, pg. 20-23), que foram, à época (em 2019), avaliados em R$ 798.955,21, o que é indicativo de está correta a avaliação realizada nestes autos, já que tais bens foram adquiridos por R$ 700.00,00 no ano de 2019.
Defende que a executada, se aduz não ser proprietária dos bens, não tem legitimidade para alegar a impenhorabilidade deles, já que estaria a vindicar direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC).
E, mesmo assim, nem sequer demonstrou que está inadimplente para com o pagamento da cédula bancária e, ainda que estivesse, o pagamento ao Banco do Brasil está garantido por imóvel hipotecado em seu favor (das “Garantias” das pg. 10 e 11 da Cédula, ID 192821511).
Depois de afirmar que os bens, porque abandonados, estão deteriorando, requer a adjudicação e o indeferimento do pedido do executado.
Sucintamente relatados, decido.
No que tange à impugnação à avaliação, o executado não apresentou nenhum elemento convincente para afastar a fé pública depositada no laudo confeccionado por oficial de justiça.
Com efeito, para obtenção do valor de bens penhorados, o art. 870 do CPC estabelece que “a avaliação será feita pelo oficial de justiça”, o qual somente será substituído por avaliador naqueles casos em que “forem necessários conhecimento especializados e o valor da execução o comportar”.
Mais ainda, dispõe o art. 872 do CPC que “a avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora”, especificando-se “os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram”, bem como “o valor dos bens” (“caput” e incisos I e II).
No caso, auto de avaliação e a certidão do oficial de justiça individualizam todos os bens e apontam os respectivos valores (R$ 519.790,.00, ID 169500892).
E, por serem usados e estarem estado de conservação apenas regular, não podem ter por parâmetro o preço de aquisição, há quase cinco anos, sobretudo à falta da produção de prova, pelo impugnante, do preço de bens similares (do mesmo ano e estado de conservação) para fins de cotejo com o laudo de avaliação.
Nesse descortino, houve cumprimento adequado das exigências legais, bem como os documentos exibidos pelo executado, de forma estanque, não servem para desqualificar a meticulosa avaliação realizada pelo zeloso oficial de justiça.
Noutro giro, a executada alega que os bens penhorados pertencem a terceiro (Banco do Brasil), pois foram dados em garantia em cédula de crédito bancária, ID 196086723.
Todavia, em verdade, o mútuo foi concedido para aquisição dos bens relacionados no anexo da cédula de crédito (os quais foram penhorados nestes autos) e, em garantia hipotecária foi dada uma faixa de terra rural.
Sendo assim, não há nenhum empecilho legal para expropriação dos móveis, que fazem parte do acervo patrimonial do executado.
Aliás, até a faixa de terra dada em garantia cedular á passível de penhora, desde que respeito o direito de preferência do credor hipotecário.
Por fim, conforme mencionado pelo exequente, se o devedor imputa a propriedade a terceiro, o art. 18 do CPC veda vindicar direito alheio em nome próprio, o que fragiliza ainda mais a pretensão.
Por fim, não diviso, neste estágio processual, prática de ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que o executado não ultrapassou os lindes do exercício da ampla defesa e do contraditório, que são pilares do devido processo legal (art. 5°, incisos XXXIV, LIV, LV e XXII da CF c/c art. 7º do CPC).
Posto isso, rejeito a impugnação apresentada pelo executado.
Por conseguinte, lavre-se o auto de adjudicação dos bens em favor do exequente, pelo valor da avaliação (R$ 519.790,00), conforme art. 877 do CPC.
Neste caso, não será necessária a expedição de mandado de entrega, pois o exequente já exerce o encargo de depositário, ID 169500891.
Por fim, deverá o exequente juntar planilha atualizada do saldo remanescente, para que sejam realizadas as pesquisas doutros bens, nos termos do item 2 da decisão que recebeu a inicial (ID 164438294).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 11:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:42
Indeferido o pedido de RANG AIR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-56 (EXECUTADO)
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10/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 20:03
Recebidos os autos
-
11/04/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 20:03
Outras decisões
-
11/04/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/04/2024 17:21
Juntada de Petição de impugnação
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09/04/2024 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de RANG AIR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726653-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: RANG AIR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Decisão A certidão retro (ID 184413479) está grassada por erro material, uma vez que houve citação pessoal do executado, na pessoa do sócio e Itací Sotéro dos Santos (ID 169835278), sendo desnecessária a realização do ato processual nela estampado.
Com efeito, foi determinada a intimação da executada acerca do laudo de avaliação dos bens penhorados, ID 172649396.
Antes dessa expedição, o exequente requereu a adjudicação dos bens (ID 175981702), o que foi deferido (ID 172649396), oportunidade em que houve determinação de intimação do executado, agora a respeito desse pedido.
No entanto, houve a expedição de mandado de citação por epístola (ID 182084107), que foi entregue no endereço do executado (SQNW 109, Bloco E, AP 504, Brasília/DF, CEP 70686-425, ID 182893550), o que ensejou a expedição da certidão de D 184413479.
Feita essa ligeira digressão, tem-se que o executado ainda não foi intimado da avaliação dos bens penhorados (ID 169500891), tampouco do pedido de adjudicação formulado pelo exequente.
Posto isso, para evitar nulidades dos atos processuais: (a) Fica desconstituída a certidão de ID 184413479, porque já houve citação pessoal do executado, na pessoa do sócio e Itací Sotéro dos Santos, na SQNW 109, Bloco E, AP 504, Brasília/DF, CEP 70686-425, (ID 169835278). (b) Tendo em vista que o executado está revel, intime-o por carta (na SQNW 109, Bloco E, AP 504, Brasília/DF, CEP 70686-425, onde foi citado na pessoa do sócio Itací Sotéro dos Santos) a respeito da penhora e da avaliação (CPC 841, §2º) e, por meio da mesma ordem, intime-o sobre o pedido do exequente, quanto à adjudicação dos bens penhorados ( § 1º, inc.
II, do art. 876 do CPC).
Do mandado, façam-se acompanhar cópias da petição do exequente (ID 175981702), da decisão de ID 172649396, bem como da certidão e anexos da avaliação (ID 169500891 e seguintes).
Nesse ponto, caso o executado, por seu representante legal, tenha mudado de endereço sem comunicação nos autos, aplicar-se-á a regra do § 4º do art. 841 c/c parágrafo único do art. 274, ambos do CPC. (c) ultrapassados os prazo para impugnação à penhora e à avaliação (15 dias) e ao pedido de adjudicação (5 dias), lavre-se o auto de adjudicação dos bens em favor do exequente, pelo valor da avaliação (R$ 519.790,00), conforme art. 877 do CPC.
Neste caso, não será necessária a expedição de mandado de entrega, pois o exequente já exerce o encargo de depositário dos bens penhorados, ID 169500891. (d) Por fim, deverá o exequente juntar planilha atualizada do saldo remanescente, para que sejam realizadas as pesquisas doutros bens, nos termos do item 2 da decisão que recebeu a inicial (ID 164438294.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:29
Outras decisões
-
06/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:58
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:58
Deferido o pedido de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 13:58
Outras decisões
-
08/12/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/12/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de RANG AIR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726653-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: RANG AIR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Decisão Tendo em vista a citação da executada na pessoa de um dos seus sócios (certidão anexada), o arresto fica convertido em penhora, independentemente de termo.
Ao executado acerca do laudo de avaliação (ID 169500892).
Intime-se pessoalmente (CPC 841, §2º).
No silêncio, ao credor para informar se pretende a adjudicação, a venda direta ou o leilão judicial do bens constritos.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 11:08
Recebidos os autos
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21/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:08
Outras decisões
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15/09/2023 03:32
Decorrido prazo de RANG AIR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 20:09
Recebidos os autos
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18/08/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:28
Recebidos os autos
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10/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 15:28
Outras decisões
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27/06/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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