TJDFT - 0702819-85.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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30/07/2023 08:34
Juntada de Certidão
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27/07/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 10:02
Juntada de Certidão
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18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702819-85.2023.8.07.0002 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: ROGER ANTONIO DA SILVA SOUZA DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de eventual prática da infração penal descrita no artigo 147, caput, do Código Penal combinado com artigo 5º, III, da Lei Maria da Penha, por ROGER ANTONIO DA SILVA SOUZA (ID 162940184).
O acusado foi preso em flagrante no dia 22 de junho de 2023 (ID 162940184), mas teve a liberdade provisória concedida pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia - NAC, sem fiança (ID 163115976).
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida no bojo dos autos n. 0702816-33.2023.8.07.0002, cujas principais peças processuais já foram trasladadas aos autos.
O Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito por faltar justa causa à ação penal (ID 163977566).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que razão assiste ao Ministério Público, pois os atos investigatórios promovidos até o momento não são aptos a demonstrar a existência dos subsídios indispensáveis à apresentação de denúncia.
De se ver que, segundo narrado pelo órgão ministerial: "Afora o relato da ofendida, nada há nos autos que possa fazer a opinio delicti inclinar-se pela superação da presunção de inocência.
Nenhuma testemunha foi arrolada e não se produziram elementos indiciários de cunho técnico.
Também não estão pendentes diligências úteis.
Como é de se notar, o panorama indiciário é frágil e pode-se antecipar ação penal sem êxito.
Em que pese digna de crédito e totalmente verossímil, a versão da vítima não encontra amparo em qualquer outro elemento indiciário, por mais ínfimo que seja".
Ante o exposto, DETERMINO o ARQUIVAMENTO deste inquérito policial, com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, ressalvando-se as disposições constantes do artigo 18 do mesmo diploma legal e do enunciado 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE DEFERIDAS Embora os atos investigatórios promovidos nos autos não tenham sido, até o presente momento, aptos a fundamentar o oferecimento da denúncia, ainda se apresentam suficientes a embasar a manutenção das medidas protetivas.
Se para a propositura da ação penal exigem-se elementos mais contundentes, o mesmo não se aplica às medidas protetivas, por ostentarem natureza cautelar (autônoma), e buscarem garantir a integridade física e psicológica da mulher.
A autonomia das medidas protetivas já foi reconhecida pela doutrina.
Confira-se: “A própria Lei Maria da Penha não dá origem a dúvidas, de que as medidas protetivas não são acessórias de processos principais e nem a eles se vinculam.
Assemelham-se aos writs constitucionais que, como o habeas corpus ou o mandado de segurança, não protegem processos, mas direitos fundamentais do indivíduo.
São, portanto, medidas cautelares inominadas, que visam garantir direitos fundamentais e "coibir a violência" no âmbito das relações familiares, conforme preconiza a Constituição Federal (art. 226, § 8º)". (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 149).
Nesse contexto, tendo em vista a necessidade de salvaguardar a ofendida, MANTENHO vigentes as medidas protetivas deferidas até 31 de dezembro de 2023.
Saliento que a ofendida, a qualquer tempo, poderá solicitar a revogação de tais medidas, ou, a sua renovação, antes do final do prazo de vigência.
Quanto ao suposto ofensor, a manutenção das medidas não causará nenhum constrangimento, desde que as cumpra rigorosamente.
Em caso de eventual descumprimento das MPU os autos poderão, sem exceção, serem desarquivados, podendo o acusado ter a sua PRISÃO PREVENTIVA decretada, com fulcro no artigo 313, III, CPP, bem como incorrerá na prática do crime descrito no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06.
Determino o traslado desta decisão ao feito das MPU 0702816-33.2023.8.07.0002, após arquive-se o incidente.
Intime-se o Ministério Público, a ofendida, o ofensor e sua defesa técnica.
Cumpridas todas as determinações, caso não seja formulado nenhum requerimento, arquivem-se.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
10/07/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:48
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:48
Determinado o Arquivamento
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07/07/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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03/07/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2023 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2023 17:28
Juntada de Certidão
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26/06/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:56
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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26/06/2023 15:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/06/2023 13:57
Expedição de Alvará de Soltura .
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24/06/2023 20:35
Juntada de Certidão
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24/06/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2023 14:00
Juntada de gravação de audiência
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24/06/2023 12:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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24/06/2023 12:30
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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24/06/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2023 15:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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23/06/2023 11:06
Juntada de laudo
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23/06/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2023 18:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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22/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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22/06/2023 17:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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